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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
PLANEJAMENTO MUNICIPAL, PLANO DIRETOR E LEI DE ZONEAMENTO: LEGALIDADE DE MODIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA EM QUESTÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA
DIANA MELO PEREIRA 1 (DIDI_MELO2002@YAHOO.COM.BR) e MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 1
(1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO)
INTRODUÇÃO:
A lei, no direito, não é imutável devendo-se adequar à realidade que regula. Porém não será segundo qualquer formato que a lei será modificada. O processo legislativo será realizado segundo o princípio democrático, da legalidade e da dignidade da pessoa humana, corolários do Estado Brasileiro, sob pena de ser nulo. A finalidade é de proteção do cidadão contra o mando arbitrário do Estado. Nesse ínterim cabe observar a constitucionalidade/legalidade de atos do Poder Publico Municipal de São Luís quando, em 2004, iniciou procedimentos para modificação de Lei de Zoneamento impulsionado pela perspectiva de instalação de um Pólo Siderúrgico na cidade. O fim da modificação é a criação de Zona Industrial apta a receber qualquer empreendimento industrial, o que poderá implicar no deslocamento de 14.000 pessoas que habitam a área, fato que influenciará em toda a vida do espaço urbano e rural. Ocorre que a Lei de Zoneamento é subordinada ao Plano Diretor local, que deverá ser revisto a fim de se adequar às diretrizes colocadas pelo Estatuto da Cidade, lei 10.257/01. Questiona-se, diante dessa realidade, a possibilidade de modificação em parte do Zoneamento quando o Plano Diretor, lei a que se subordina, está em processo de ampla revisão. Faz-se necessário analisar os princípios que regulam a atividade administrativa e a finalidade da legislação urbanística, além dos requisitos legais para sua alteração, a fim de instrumentalizar discussão sobre possível arbitrariedade do Poder Público.
METODOLOGIA:
Levantamento doutrinário acerca dos princípios que regulam os atos administrativos com a conseqüente verificação da sua presença/ausência no caso em questão. Destacamento de todas as justificativas e entendimentos do Poder Público Municipal sobre modificação de Lei de Zoneamento de forma independente à Revisão Geral do Plano Diretor determinada pelo Estatuto da Cidade. Levantamento de casos semelhantes em outras cidades do Brasil de modificação em abstrato de leis esparsas sobre planejamento municipal às vésperas de revisão geral do Plano Diretor e verificação da resposta jurisprudencial em relação a eles. Pesquisa bibliográfica sobre função e requisitos de criação/modificação/ revisão do Plano Diretor. Pesquisa bibliográfica sobre relacionamento do Plano Diretor e Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Verificação da concordância da modificação da Lei de Zoneamento frente às regras atuais do Plano Diretor de São Luís. Confronto final dos pareceres técnicos da Prefeitura de São Luís com a lei, doutrina e jurisprudência sobre Planejamento Urbano.
RESULTADOS:
O Poder Público Municipal sustentou ser possível a modificação da Lei de Zoneamento antes de estabelecida a Revisão do Plano Diretor, a ser concluída obrigatoriamente até o final de 2006, segundo disposição da Lei 10.257/01. A possibilidade estaria fundamentada no fato da modificação proposta não ir contra nenhum dos dispositivos do Plano Diretor atual. Ocorre que a consulta dessa lei revelou que é função do controle de uso, através do Zoneamento, minimizar a existência de coexistência de usos incompatíveis e a área é atualmente habitada. Quando questionada sobre a justificativa da modificação afirmou em abstrato que serviria aos interesses da cidade na geração de emprego. Em relação aos impactos da modificação afirmou que não havia o que discutir porque não se conhecia ainda o tipo de indústrias que seriam instaladas e, portanto, não se conheciam os impactos. A maioria das cidades brasileiras já iniciou a revisão do Plano Diretor com um processo de leitura de todo o espaço urbano a fim de determinar as diretrizes de crescimento e uso. A pesquisa jurisprudencial não trouxe a lume caso semelhante. A Constituição Federal estipula que o Plano Diretor determinará quais as exigências fundamentais de ordenação da cidade, ou seja, a forma de divisão do território conectada com toda a vida econômica, social e cultural do Município. A lei de Zoneamento estabelecerá o referencial de usos dos espaços urbanos a depender das estratégias de política urbana estipuladas pelo Plano Diretor.
CONCLUSÕES:
A modificação da Lei de Zoneamento Municipal de São Luís em abstrato, antes que sejam apresentadas as novas diretrizes de crescimento da cidade, contraria o Estatuto da Cidade nos preceitos que colocam a necessidade do planejamento urbano. Trata-se de modificação precipitada sem que haja uma leitura comunitária das possíveis conseqüências que somente será procedida quando da Revisão Geral Participativa do Plano Diretor. Não existe um fundamento plausível para a inversão do processo, o que contraria o princípio da motivação dos atos administrativos. Foi superado o paradigma de gestão urbana de uma cidade do futuro que permitia a determinação do ordenamento municipal sem a leitura da cidade real com seus problemas e potencialidades. A análise histórica das conseqüências desse modelo foi o que determinou, inclusive, a releitura de todos os planos diretores a fim de que o crescimento desordenado e suas conseqüências sejam afastados. Modificar o uso de uma área traz reflexos que serão sentidos em todo o espaço urbano. A função do planejamento é evitar que o crescimento da cidade afete a qualidade de vida dos cidadãos. O Plano Diretor tem, inclusive, a função de corrigir distorções de crescimento urbano já consolidadas, distorções essas decorrentes de visão anterior desenvolvimentista que não considerava a cidade real. Há que se considerar que a área é habitada e que a Constituição assegura o direito à moradia. O ato administrativo mostra-se ilegal e inconstitucional.
Palavras-chave:  ESTATUTO DA CIDADE; PLANO DIRETOR; LEI DE ZONEAMENTO.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005