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G. Ciências Humanas - 9. Sociologia - 4. Sociologia do Trabalho
TRABALHO INFANTIL E O ATO INFRACIONAL(UM ESTUDO COMPARATIVO)
Leila Paula Viana 1 (leilapaula@edu.unifor.br), Larissa Camelo Lima 7, Meryem Rocha Sipahi 2, Joilian Bezerra Gurgel Holanda 3, Joéli Jorge Rodrigues Dumont 4, Mikaelly Moraes Lima 5 e Andréa Sátira Peixoto Lima 6
(1. Centro de Ciências Humanas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR; 2. Centro de Ciências Humanas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR; 3. Centro de Ciências Humanas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR; 4. Centro de Ciências Humanas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR; 5. Centro de Ciências Humanas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR; 6. Centro de Ciências Humanas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR; 7. Centro de Ciências Jurídicas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR)
INTRODUÇÃO:
O trabalho infantil é objeto de atenção deste projeto de pesquisa, uma vez que os percentuais do nível de exploração da mão de obra infantil são bastante elevados, principalmente na região Nordeste do Brasil. Trata-se aqui de crianças e adolescentes que para contribuir com a sobrevivência do grupo familiar são forçadas às atividades prejudiciais ao desenvolvimento integral do ser humano, colocando os sujeitos em sérios riscos. É oportuno manifestar a hipótese de que o trabalho infantil poderá fazer emergir o adolescente infrator.
Dados do IBGE mostram que a exploração do trabalho infantil é bastante comum e merece atenção das autoridades constituídas. O que não acontece, obviamente pelo descaso do poder público.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu Art. 60 regula a problemática do trabalho infanto-juvenil, ao colocar: “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”.
Em 1998, a Equipe de Privação de Liberdade do Juizado da Infância e da Juventude de Fortaleza pesquisou a problemática dos adolescentes infratores e com isso detectou que os jovens começaram a trabalhar com pouca idade, registrando certos dados. Em 2004, planejou e executou um projeto de pesquisa específico sobre o trabalho infantil, recebendo a colaboração de estudantes da Universidade de Fortaleza, materializando tal feito, confrontado os dados, em decorrência confirmou a referida hipótese, traçando um perfil da problemática em discussão.
METODOLOGIA:
A pesquisa se desenvolveu no Núcleo de Estudos e Pesquisa da Criança e do Adolescente, mais especificamente na Equipe de Privação de Liberdade do Juizado da Infância e da Juventude de Fortaleza.
A realização da primeira pesquisa aconteceu em 1998, onde, de um universo de 300 jovens, foram extraídos 30 deles ao construir a amostra.
Em se tratando da pesquisa de 2004, o universo aglutinou 450 jovens, sendo configurado uma amostra com 42 jovens.
Os dados foram coletados mediante entrevistas semi-estruturadas, que foram aplicadas no próprio Juizado, tendo como perspectiva a coleta de informações quantitativas e qualitativas.
Para consolidar a amostra, primeiramente numeramos os jovens nas listas de prontuários apresentados pelas direções dos Centros Educacionais e, posteriormente, realizamos sorteios aleatórios entre os adolescentes. É oportuno elevar que, de cada unidade foi extraída 10% para a amostra.
O objeto de atenção do projeto configura-se a luz dos adolescentes infratores que cumprem medida sócio-educativa de internação e semiliberdade, os quais estão nos Centros Educacionais.
Os dados coletados sobre o trabalho infantil são importantes para se discutir o ato infracional, pois é comum se constatar, nas ruas da Cidade de Fortaleza e em outras cidades, crianças trabalhando nas mais variadas atividades laborativas informais como: jornaleiros, engraxates, flanelinhas, etc. Isso é muito prejudicial em relação ao desenvolvimento físico e psicológico do jovem infrator.
RESULTADOS:
Os dados de 1998, mostram que dentre os entrevistados, apenas 6,6% nunca trabalhou, sendo que um deles, ou seja 3,3%, apresentou uma idade de 17 anos e outro de 15 anos. Porém, 93,4% informaram que trabalhou na infância e/ou na adolescência com faixa etária aquém da permitida pela Lei. A pesquisa de 2004 mostra que 85,7% dos jovens trabalharam quando eram crianças e, apenas 14,6% manifestaram que nunca realizaram atividades laborativas.
A configuração dos dados mostra uma realidade de suma importância e alta gravidade no âmbito das transformações dos sujeitos na medida em que 66,8% dos entrevistados iniciaram a vida no trabalho quando ainda eram criança e/ou estava na faixa etária entre 12 a 14 anos. Isso corresponde ao fato de que a cada 30 jovens, como se configura na amostra, 20 deles começou a trabalhar com muito pouca idade.
Em 2004, de 42 jovens entrevistados, uma média de 50% começou a trabalhar e tinham idades que variavam entre 08 e 13 anos. Em se tratando dos jovens com idade entre 14 e 15 anos, 21,4% iniciaram suas atividades laborativas. O restante, ou seja, 14,3% foram trabalhar, sendo o mesmo percentuais àqueles que nunca trabalharam.
A presença do trabalho infantil, evidentemente é um determinante histórico do ato infracional, fazendo parte do desenvolvimento físico e psicológico do ser humano. Os adolescentes infratores e mais uma vítima da sociedade.
CONCLUSÕES:
O estudo da problemática do trabalho no mundo do ato infracional é de suma importância, pois tal iniciativa pode se transformar num dos motivos que levam os jovens à infração. Quando o lazer infantil é substituído pelo trabalho, a criança sofre manifestando muitos prejuízos à saúde física e psicológica, especialmente aquelas que se responsabilizam pela manutenção dos membros da família.
O trabalho pode representar mecanismos de imersão da criança no restante da sociedade, porém o processo de construção da socialização exige outros rituais, vinculados às mais variadas formas de participação em grupos, conforme as relações entre os colegas e consigo, porém nunca atrelado aos sistemas de trabalho e renda.
O combate ao trabalho infantil é uma questão de Direitos Humanos. Este tipo de trabalho deve ser eliminado por inconsistência com a ética em uma sociedade democrática onde todos são iguais perante a lei (Art. 5, CF).
O trabalho é dignificado pela sociedade em geral e, com isso, serve de “mito” para a alienação do homem. A família de baixa renda vê a questão do trabalho como uma forma de livrar os jovens da exclusão social.
A iniciação precoce de crianças no mercado de trabalho fere as referidas garantias constitucionais e o ECA, tais como; o direito de lazer, saúde e educação, capitais para seu pleno desenvolvimento. É óbvio que o trabalho infantil está na lógica de compreensão do ato infracional, sendo mais um determinante histórico do mundo do crime.
Instituição de fomento: A pesquisa realizada nasceu de uma parceria entre o Juizado da Infância e da Juventude e a Universidade de Fortaleza
Palavras-chave:  TRABALHO INFANTIL; ADOLESCENTE INFRATOR; ATO INFRACIONAL.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005