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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional | ||
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO BRASIL E CANADÁ: CONTRASTES, EXPERIÊNCIAS E PERSPECTIVAS | ||
Cristiano de Souza Therrien 1 (therrien@faculdadefb.com.br) | ||
(1. Depto. de Direito Público, Faculdade Farias Brito - FFB) | ||
INTRODUÇÃO:
As atuais tecnologias informáticas permitem a coleta e tratamento de dados pessoais para os mais diversos fins, benéficos à coletividade ou perniciosos aos indivíduos. Cresce a cada dia o número de Estados e empresas que se utilizam sistemas eletrônicos de retenção e interpretação de dados telefônicos, bancários, educacionais, profissionais, étnicos, religiosos, sexuais, classistas, partidários, institucionais etc. O perigo do emprego indiscriminado de computadores para o processamento de informações de tal natureza exige a definição de políticas públicas e privadas de proteção aos dados pessoais de cidadãos e cidadãs. O projeto de pesquisa “Proteção de dados pessoais no Brasil e Canadá: contrastes, experiências e perspectivas”, propôs-se a analisar e buscar pontos conciliatórios entre os distintos instrumentos legais e orientações jurídicas do direito à intimidade no Brasil e Canadá, países que vêm construindo diferenciadas políticas públicas de proteção da privacidade de seus cidadãos, alternativas ou evoluídas dos modelos da UE e EUA, diante de um paradigma tecnológico e geopolítico de tratamento automatizado e comercialização de informações digitais de caráter pessoal, que constituem, em potencial, uma grave ameaça à própria dignidade humana. |
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METODOLOGIA:
Como métodos principais para atingir os objetivos propostos, foram realizadas as seguintes etapas: levantamento bibliográfico nacional e internacional; análise de material legislativo e doutrinário brasileiro e canadense disponível em páginas governamentais e jurídicas na Internet; análise das propostas de lei relativas à proteção de dados pessoais em andamento no Congresso Nacional brasileiro; coleta de dados junto aos assessores de deputados e senadores envolvidos com projetos de lei relativos à proteção de dados pessoais; viagem à cidade de Montreal, Canadá, para visita e entrevistas com professores, professoras, pesquisadores e pesquisadoras da Faculté de Droit de la Université de Montréal; aquisição de material bibliográfico indicado por docentes da Université de Montréal e pessoal técnicos dos órgãos governamentais canadenses de defesa da vida privada; Análise dos dados coletados e organização das informações; elaboração de relatório final e artigo acadêmico para o governo canadense. |
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RESULTADOS:
Em todo o mundo, diferentes legislações surgiram para a defesa das informações pessoais, com a formação de dois modelos principais: o modelo associado hoje à posição da União Européia, rígida e institucional, que interpreta os dados pessoais como direito; e o modelo defendido pelos Estados Unidos, liberal e mercantil, que entende dados pessoais como propriedade. Nos demais países, onde tais legislações ainda se encontram em debate, vive-se grande pressão diplomática e comercial para a adoção de algum dos dois modelos. No Brasil, o direito à intimidade e vida privada encontra-se declarado na Constituição Federal de 1988 e sua defesa pode ser realizada, em parte, pelo instrumento processual do Habeas Data, frente ao Estado, e pelo Código do consumidor, frente às empresas privadas. Em lento curso, existem projetos de lei que representam os dois modelos, polêmicos neste período de discussões sobre a ALCA. O Canadá passou à frente das propostas européia e estadunidense, com a “Loi sur la protection des renseignements personnels et les documents électroniques” de 13 de abril de 2000, conciliando e superando estes dois modelos de aparente compatibilidade entre si. O convívio entre as distintas tradições do direito civil e o Common Law, a tendência internacionalista no meio diplomático e a experiência de mercado comum através do NAFTA, construíram o exemplo canadense que deve ser analisado, compreendido e conhecido pela comunidade jurídica internacional. |
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CONCLUSÕES:
A lei federal canadense se baseia bastante na auto-regulamentação, como a estadunidense, enquanto a legislação quebequense possui os mesmos princípios da européia, sendo inclusive anterior a esta. Já a legislação brasileira de proteção é esparsa e incompleta apesar do instrumento Habeas Data e da legislação consumerista, não existindo sequer um órgão público específico e responsável pela defesa de dados pessoais. Quanto ao respeito aos princípios internacionais de proteção de dados, a legislação canadense, sobretudo a quebequense, contempla todos os aspectos dos princípios, enquanto a legislação brasileira cumpre apenas os princípios de transparência e qualidade, parcialmente o de consentimento, e não regula os de limitação, de racionalidade e de dados sensíveis. A legislação brasileira de proteção de dados pessoais não deve ser considerada equivalente à canadense, por falta de recursos legais e institucionais. Contudo, existem semelhanças que aproximam os ordenamentos jurídicos canadense e brasileiro, sobretudo pelo quebequense, que permitem uma interação entre os códigos civis brasileiro e quebequense, de modo que é possível as previsões dos artigos 35 a 40 do Código Civil do Quebec possam servir para os magistrados brasileiros como norma de Direito comparado. Os dois principais projetos de lei que tramitam no congresso nacional brasileiro, por serem inspirados no modelo europeu, irão aproximar as legislações brasileira e canadense. |
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Instituição de fomento: International Council for Canadian Studies/Faculty Research Program/Governo do Canadá e Faculdade Farias Brito/Programa Institucional de Pesquisa | ||
Palavras-chave: proteção de dados pessoais; intimidade; privacidade. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |