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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal | ||
LEI PENAL E ATUAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS PRÓ-REFORMA AGRÁRIA | ||
Heron de Jesus Garcez Pinheiro 1 (herongarcez45@yahoo.com.br) e Luciana Ferreira Portela de Sousa 1 | ||
(1. Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA) | ||
INTRODUÇÃO:
Têm sido assaz recorrentes nas últimas décadas as tensões no campo em razão da injusta estrutura fundiária no país, na qual poucos proprietários detêm latifúndios – alguns condenavelmente improdutivos – e muitas famílias não possuem sequer um lote para trabalhar, construir moradia e viver com dignidade. É nesse contexto, de extrema, histórica e inaceitável desigualdade material no acesso à terra, que emerge o embate entre direitos sociais e direito de propriedade. As partes dessas contendas agrárias, às quais deve haver eficiente provisão jurisdicional, são proprietários rurais e trabalhadores sem-terra, sendo sobremodo invocada e discutida judicialmente a tipicidade das manifestações de ambos os lados. Investigar essas controvérsias, à luz de interpretação analítica do ordenamento jurídico, constitui foco primacial desta pesquisa. Objetiva-se o aprimoramento das discussões jurídico-acadêmicas, com vistas à premência da efetivação pelo Estado dos direitos subjetivos constantes na ordem positiva, sobretudo os atinentes à construção de uma sociedade livre, justa e solidária. |
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METODOLOGIA:
Enfatize-se, dentre as atividades metodológicas, o levantamento legal, doutrinário e jurisprudencial acerca dos principais crimes tipificados no Código Penal e atribuídos aos integrantes dos movimentos sociais pró-reforma agrária e aos proprietários rurais. Faz-se fundamental, na aferição do sentido e alcance das normas examinadas, o emprego do método de interpretação sistemático-teleológico, a primar concomitantemente pela perscrutação do conteúdo normativo, dentro da idéia de unidade do ordenamento jurídico – integrador das várias áreas do direito – e pela finalidade da norma, intentando-se atingir os valores por ela consagrados. Procede-se, ainda, com aplicação dos métodos indutivo e crítico, com os quais faz-se possível, respectivamente, a auscultação por uma problemática particular de outra de caráter genérico e a apresentação de ponderações e questionamentos à (in)efetividade do direito objetivo, com o desiderato de ter-se a cogente pacificação social no campo. |
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RESULTADOS:
A Constituição Federal introduz aparente antinomia no ordenamento jurídico ao relativizar o direito de propriedade, enunciando o inelutável atendimento a uma função social, cuja inobservância deve implicar procedimento desapropriatório por interesse social. Os movimentos sociais pró-reforma agrária insistem em ocupar áreas para denunciar às autoridades a existência de propriedades improdutivas passíveis de desapropriação, o que constitui exercício de cidadania – fundamento do Estado Democrático de Direito – e luta pelos direitos sociais de trabalho e moradia, dispostos no art. 6º da Constituição Federal. Já os proprietários rurais acusam os movimentos sociais de realizarem baderna no campo, invasões em propriedades privadas, o que contraria um princípio da ordem econômica também enunciado constitucionalmente, e desrespeito a bens tutelados pelo direito penal, havendo configuração dos crimes de esbulho possessório e formação de quadrilha, o que os autorizaria a, em legítima defesa, salvaguardar suas propriedades. Esta posição, entretanto, acha contestação doutrinária na Teoria Finalista da Ação, mormente defendida por Hans Welzel, segundo a qual a conduta realiza-se mediante manifestação de vontade dirigida a um determinado fim delituoso. E a finalidade dos trabalhadores sem terra seria viabilização da reforma agrária e luta pelos seus direitos sociais e não formação de quadrilha ou esbulho de propriedade de outrem para acumulação de riquezas. |
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CONCLUSÕES:
Deve-se reconhecer a importância dos movimentos sociais na democracia, exercentes que são de legítimas pressões do povo, titular da soberania. Não se pode cercear as pressões cidadãs dos hipossuficientes, que têm desrespeitados pelo Estado seus direitos constitucionais de viver dignamente, trabalhar e ter moradia. Seriam estes os beneficiários de uma política pública de reforma agrária ainda canhestra. A prática de ocupação do latifúndio improdutivo, por conseguinte, não viola o ordenamento jurídico, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. As inolvidáveis contribuições da Teoria Finalista da Ação permitem concluir a insuficiência da ocupação para que se dê o esbulho possessório, bem como da associação para inferir-se formação de quadrilha. Far-se-ia necessário que os ocupantes dolosamente invadissem com o escopo de explorar economicamente e acumular riquezas com propriedade de outrem, ou ainda se reunissem para transgredir leis. É exatamente o que não se dá com os movimentos sociais pró-reforma agrária, cujo propósito é indicar às autoridades as áreas passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na Carta Política. Não obstante, o dever da segurança jurídica impõe ao Estado a incumbência de evitar lesões ao direito de propriedade adimplente com sua função social, a ser asseverado em provimento jurisdicional. A pacificação dos julgados acerca da matéria, sobretudo pela ausência do Poder Público nos recônditos do país, faz-se essencial para que se tenha ordem e justiça no campo. |
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Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Direito Penal; Reforma Agrária; Movimentos Sociais. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |