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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental | ||
LEGISLAÇÃO E A COLETA SELETIVA DE PILHAS. PROBLEMÁTICA DO DESCARTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO | ||
REGINA CELIA MARTINEZ 1 (reginamarar@uol.com.br) | ||
(1. Faculdade de Direito, Centro Universitário UNIFMU. UNIFMU) | ||
INTRODUÇÃO:
A Carta Magna em seu art. 225 “caput” deixa claro que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Para tanto, precisamos controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente(inc.V) e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e à conscientização pública para a preservação do meio ambiente (inc. VI). A Lei 6938/81 destaca em seu artigo 2o. que “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. A Resol. CONAMA 257/99 dispõe em seu art. 1o que as pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizadas pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. |
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METODOLOGIA:
Levantamento normativo e bibliográfico com intuito de conhecer a legislação que estrutura a referida temática. Análise do papel do Estado e seus órgãos, dos fabricantes, dos consumidores e dos catadores. Análise das medidas adotadas em outros países. |
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RESULTADOS:
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) publicou no Diário Oficial da União de 22 de julho de 1999 a Resolução no. 257/99 sobre a temática, vez que devido aos metais tóxicos usados na sua fabricação podem provocar sérias contaminações ambientais. A maioria das pessoas em seus lares e empresas não separam as pilhas a serem descartadas do lixo comum. Os catadores recebem as referidas pilhas todavia, também acabam por encaminhá-las aos lixões da Prefeitura em São Paulo que a céu aberto permitirão a exposição ao sol e chuva bem como, a mistura com diversos produtos, inclusive restos de alimentos. Nos depósitos de lixo industrial o solo é impermeabilizado e a água da chuva não penetra minimizando assim, riscos ambientais. Há apenas uma empresa que recicla pilhas no Brasil instalada em Suzano no Estado de São Paulo e todos os materiais são reaproveitados. Os metais pesados são retirados e reutilizados na indústria de pigmentos e tintas, utilizados em pisos e vasos. O plástico da carcaça é usado na indústria plástica. Os sais e óxidos metálicos, podem ser utilizados em indústrias de pigmentos, de tintas para pisos, vasos e indústrias químicas. Em alguns estabelecimentos comerciais há recipientes para recepção das pilhas todavia, poucas ali são deixadas. |
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CONCLUSÕES:
Os danos ambientais são incomensuráveis, podendo ir desde incêndios até explosões não esquecendo do comprometimento total que pode advir de uma contaminação química. As indústrias que produzem materiais tóxicos devem estar adequadas ao controle desses materiais. Medidas eficazes precisam ser tomadas no sentido de obrigar os fabricantes de pilhas a proceder o efetivo recolhimento das mesmas. Tal procedimento pode envolver a indústria, com apoio governamental, no sentido de fornecerem selos para a troca de uma certa quantidade de pilhas. Esta medida além de recompensar monetariamente o consumidor na troca de pilhas usadas por novas também, evita o consumo de produtos contrabandeados ou falsificados, não inseridos neste sistema e que, portanto, não propiciariam recompensa ao consumidor. É preciso aplicar a educação ambiental tanto no ensino fundamental, médio como no ensino superior tornando eficaz todas as medidas legais, administrativas e orientações que envolvam fabricantes, consumidores e o próprio governo. As presentes e futuras gerações agradecerão todas as medidas eficazes concretizadas e o meio ambiente se manterá ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Só depende de nós... |
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Instituição de fomento: Centro Universitário UNIFMU | ||
Palavras-chave: pilhas; coleta; legislação. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |