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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional
DISCUSSÕES ACERCA DA LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE NUREMBERG
Camila Suriane Pereira 1 (swryanne@bol.com.br), Luiza Carla Menezes de Farias 1, Ellen Caroline Araújo Dantas Cruz 1, Ingrid de Lima Bezerra 1, Rafael Rodrigues Soares 1 e Maria dos Remédios Fontes Silva 1
(1. Departamento de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN)
INTRODUÇÃO:
O sistema jurídico internacional anterior à II Guerra Mundial apontava a utilização da violência como elemento usual na conquista de novos espaços geográficos e na dominação político-financeira de nações. A força atribuída às Organizações Internacionais esvaia-se em presença dos escopos das políticas externas das Grandes Potências envolvidas no conflito de 1939-45, culminando na assinatura de diversos tratados declinados de qualquer valor coercitivo e seqüencialmente denunciados por seus signatários. A mudança desse painel foi trazida pelo Julgamento de Nuremberg, instrumento jurídico-político dos Aliados para sujeitar os derrotados de Guerra. Embora buscasse saciar a ânsia social de desforra contra as práticas iníquas da guerra, o Tribunal Militar Internacional (T.M.I.) não passou indene a dúvidas suscitadas no mundo jurídico e moral e ainda não elucidadas. O presente trabalho objetiva, por meio de uma discussão sobre a legitimidade do referido Tribunal , esclarecer esse ponto nebuloso da história jurídica universal. Sendo o Tribunal de Nuremberg a gênese de um novo sistema internacional, sua relevância pode ser vislumbrada na medida em que seus desdobramentos chegam aos tempos contemporâneos, trazendo consigo seqüelas geradas pelas lacunas não preenchidas no passado e que passam a ser uma grande celeuma do presente no mundo do Direito.
METODOLOGIA:
A pesquisa em tela teve, inicialmente, como fonte embasadora a leitura de livros, artigos, textos avulsos e periódicos, os quais tratam do tema Tribunal de Nuremberg, com o fito de melhor compreender seu amplo funcionamento - desde os princípios técnico-jurídicos até as fundamentações ideológicas e políticas que compunham todo o arcabouço estrutural de tal Tribunal. Verificou-se posteriormente, através de minuciosa comparação e confrontação, legislações pertinentes ao tema, como: pactos, tratados, convenções, declarações e cartas. Salienta-se os seguintes: Convenção de Haia e Convenção de Genebra, cuja compilação de textos resultou nos chamados Direito de Haia e Direito de Genebra; Declaração de Moscou; a Carta de Londres; o Tratado de Washington (1922) e os Pactos de Locarno (1925), Briand-Kellog e da Liga das Nações. Nesse rol, destaca-se o Estatuto do Tribunal Militar Internacional, fonte primeira do Julgamento de Nuremberg. Em virtude do tema da presente pesquisa estar voltado para a problemática da legitimidade do Julgamento, foram também consultados textos e livros que tratassem de tal matéria, mesmo em sua forma mais ampla.
RESULTADOS:
O resultado obtido pode ser bifurcado em duas correntes. A primeira legitima o Tribunal de Nuremberg, baseando-se em documentos como o Estatuto do Tribunal Militar Internacional, ordenamento jurídico que respaldava o Julgamento. A vitória dos aliados deu-lhes a prerrogativa de estabelecer a política internacional que mais conveniente lhes fosse. Nesse ponto - politicamente - a legitimidade do Tribunal de Nuremberg é consensual. Ademais, a ânsia praticamente generalizada de determinar-se uma punição para os causadores de tamanhas barbáries acabou por atribuir àquele uma legitimidade ético-social. Essa vertente vem sendo defendida por vários teóricos (FERRO, 2002), ao contrário de outros estudiosos os quais vergam pela ilegitimidade do Tribunal (GOLÇALVES, 2001) apoiada na incompatibilidade entre seu Estatuto e o ordenamento jurídico imediatamente anterior a II Guerra; reforçada, ainda, pela negligência a princípios basilares do Direito, tais como o da irretroatividade, da legalidade e o da ampla defesa (os acusados foram impossibilitados de recorrerem dos acórdãos, inclusive dos que os sentenciavam à morte).
CONCLUSÕES:
Apesar da legitimidade do Tribunal de Nuremberg ter sido amplamente questionada em 1945 e de o ser até hoje, tal Corte representou um grande passo para o Direito Internacional. Sua legitimidade deve ser somente discutida com base em uma análise do Direito de Guerra então vigente e do próprio Direito Penal dos países envolvidos, pois não se pode comparar Direito Penal interno positivado com o Direito Internacional ainda em evolução. Somado a isso, constata-se ter sido o Julgamento de Nuremberg muito mais político e ético do que meramente jurídico e técnico, visto que crimes tão cruéis não poderiam passar impunes pela História. O T.M.I. foi um marco na metamorfose do Direito Internacional, tendo sido seus princípios ratificados pelas Nações Unidas, em 1946; pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948; e pela Convenção de Genebra, em 1949. Ressalte-se ainda seu relevante papel para a criação, nos dias de hoje, de uma corte penal internacional de caráter permanente: o Tribunal Penal Internacional. O Tribunal de Nuremberg abriu um novo precedente histórico no Direito Internacional - criou uma nova ordem jurídica e buscou alcançar legitimidade através desta e do poderio das potências vitoriosas na II Grande Guerra.
Palavras-chave:  Legitimidade; Tribunal de Nuremberg; Direito Penal Internacional.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005