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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional | ||
EFETIVIDADE DE INTERESSES SOCIAIS: FERRAMENTAS DE REALIZAÇÃO PROCESSUAL DE VALORES BÁSICOS À SOCIEDADE BRASILEIRA | ||
Augusto Carlos Rocha de Lima 1 (lima_nat@bol.com.br) e Fabiano André de Souza Mendonça 1 | ||
(1. Departamento de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN) | ||
INTRODUÇÃO:
A Constituição da República de 1988 delineou, dentre seus preceitos normativos, alguns valores que considerou de maior monta, imprescindíveis à realização do Estado Democrático de Direito como ali fora insculpido. A tradução doutrinária mais fiel destes valores contemplou-os com a denominação direitos fundamentais. Desta forma, sejam de ordem individual ou social, esses interesses juridicamente protegidos devem ser guarnecidos com absoluta prioridade para que se mantenha a própria legitimidade do Estado Constitucional brasileiro. Não obstante, como bem se tem noticiado no país, a concreção de tais direitos tem encontrado obstáculo de difícil transposição nos óbices econômicos e até mesmo jurídicos impostos pela máquina estatal. Ainda que pleiteados judicialmente, tais direitos esbarram sempre na impossibilidade financeira argüida pelo Estado e na alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes. Daí a inferência da necessidade de um estudo jurídico focado no aprimoramento da ordem jurídico-processual a fim de que se empreste maior efetividade à tutela processual dos interesses sociais. |
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METODOLOGIA:
Privilegiou-se, neste trabalho, o método de pesquisa documental, inerente à maioria das pesquisas jurídicas. Não obstante, algumas observações empíricas não podem ser descartadas, haja vista a importância social do tema e a atual tendência da Ciência Jurídica em privilegiar, também, o fundamento social do Direito. A colheita de informações nos principais regramentos jurídicos atinentes foi, deveras, imprescindível, para se apreender a base normativa necessária ao desenvolvimento do trabalho. Neste sentido, a visualização das regras contidas na lei 6.830/80 (regula a execução da dívida ativa da Fazenda Pública), da lei 1.533/51 (trata do Mandado de Segurança), e dos aspectos processuais da Consolidação das Leis do Trabalho (decreto-lei 5.452/43) e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) foi essencial para a retirada das ferramentas básicas de concreção processual dos valores sociais de proteção aos créditos públicos, a direitos líquidos e certos não reconhecidos pela Administração Pública, ao trabalho e ao consumidor, respectivamente. Seguiu-se, concomitantemente, à colheita de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto. As contribuições de maior calibre advieram de obras especializadas em Direito Processual e Interesses Sociais (Difusos e Coletivos). Destacam-se, ainda, precedentes judiciais que reconhecem a relevância social de tais interesses. |
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RESULTADOS:
Os direitos fundamentais sofreram flagrante evolução no que se refere ao nível de guarida jurídica a que foram submetidos pelas ordens jurídicas dos últimos séculos. Passaram de direitos meramente individuais a interesses sociais juridicamente protegidos, cuja concreção interessa a toda a sociedade, sem distinção de indivíduos. O interesse social, representado pela satisfação obtida pela sociedade humana em geral a partir da concreção dos valores fundamentais normativamente albergados, exerce supremacia proeminente frente aos interesses eminentemente particulares nas ordens jurídicas contemporâneas. Constatada tal premissa no plano jurídico-material, é decorrência imediata a conferência de benesses que visem à sua satisfação no plano processual. Já existem, em nosso ordenamento jurídico, alguns respaldos legais à necessidade de se estender a toda a tutela processual dos interesses fundamentais as prerrogativas especiais encontradas em processos como o trabalhista, o executivo fiscal e o consumerista. Os regramentos inerentes à concessão de alimentos (garantidores da subsistência humana), da proteção de direitos líquidos e certos e da liberdade de locomoção (através, respectivamente dos writs constitucionais do Mandado de Segurança e do Habeas Corpus ) são os exemplos mais acabados de tal assertiva. |
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CONCLUSÕES:
Concluiu-se, portanto, que se mostra necessário, sempre com vistas ao nivelamento dos ordenamentos processuais de acordo com o bem jurídico protegido (e a importância dada a este último pela ordem jurídico-constitucional brasileira), estender algumas ferramentas processuais de efetivação à regulação da tutela processual de cada um dos direitos fundamentais. Não se pode deixar de conferir ares maiores de celeridade à pretensão judicial que tenha por fim a prestação de serviços de saúde. Ou, tomando-se como pressuposto outro direito social, vislumbra-se defeso (sob a ótica constitucional) negar ao pleito fundamentado no direito fundamental à moradia a devida execução de ofício, de forma específica e eficiente. Tal nivelamento apresenta-se necessário e urgente, ante o caótico descompasso entre a Constituição Normativa e o quadro social brasileiro. Desta feita, revela-se patentemente inconstitucional, a medida normativa que, comissiva ou omissivamente, deixe de conferir prerrogativas de facilitação a tais direitos na esfera judicial. |
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Palavras-chave: INTERESSES SOCIAIS; DIREITOS FUNDAMENTAIS; PROCESSO CONSTITUCIONAL. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |