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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
METROFOR: um caso de Fato do Príncipe
Camila Félix de Lima 1 (advcamila@yahoo.com.br)
(1. Centro de Ciências Jurídicas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR)
INTRODUÇÃO:
Fato do Príncipe, previsto no artigo 486 da CLT, ocorre quando a Administração Pública impossibilita a execução da atividade do empregador e, por conseguinte, o contrato de trabalho, de forma definitiva ou temporária, por intermédio de lei ou ato administrativo. Com efeito, o Fato do Príncipe é uma espécie do gênero rescisão contratual por força maior, dela se distinguindo pelo agente causador. Os requisitos para configurar o Fato do Príncipe são: paralisação definitiva ou temporária de trabalho; imprevisibilidade; origem em ato do Poder Público, podendo ser administrativo ou legislativo; e impossibilidade do empregador dar causa para a expedição de tal ato. Nesse sentido, resolveu-se estudar o Metrô de Fortaleza - METROFOR visando avaliar se pode tratar-se de um caso de Fato do Príncipe. Os objetivos propostos foram: a) estudar conceitualmente o fenômeno Fato do Príncipe; b) analisar criticamente a aplicabilidade do fenômeno Fato do Príncipe; c) mostrar a diferença entre a teoria do risco da atividade econômica e a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público; d) caracterizar o METROFOR como um caso concreto de Fato do Príncipe; e) evidenciar que a autoridade pública causadora da expedição de ato fica responsável pelo ressarcimento dos danos causados. A relevância desta pesquisa radica no compromisso de contribuir na difusão do fenômeno Fato do Príncipe e enfatizar que o agente público é o responsável pelas indenizações trabalhistas decorrentes de seus atos.
METODOLOGIA:
No segundo semestre de 2004, iniciou-se uma pesquisa realizada por uma Professora de Direito do Trabalho da Graduação da Universidade de Fortaleza - UNIFOR e uma aluna da Graduação do curso de Direito com a finalidade de abordar o do Fato do Príncipe e as verbas devidas ao empregado, quando o agente público é o responsável pela quebra da relação de emprego. A pesquisa tem sido basicamente de revisão bibliográfica e pesquisa jurisprudencial, tendo como fontes principais de consulta: obras, periódicos, jurisprudências e documentos referentes à construção do METROFOR. Deve-se ressaltar a importância da internet no auxílio de posicionamentos jurisprudenciais atualizados sobre o assunto, bem como artigos publicados. Por último, aplicou-se um questionário aos professores de Direito do Trabalho e Direito Administrativo da referida universidade com o objetivo de refletir sobre o posicionamento do corpo docente ao caracterizar o METROFOR como um caso de Fato do Príncipe ou não. Esta tem sido uma etapa essencial para a metodologia do trabalho, visto ser a publicação dos resultados da pesquisa uma das metas práticas para a difusão do fenômeno Fato do Príncipe e, ainda, a consolidação de que o agente público é o responsável pelas verbas trabalhistas decorrentes de seus atos, sejam elas indenizatórias ou rescisórias.
RESULTADOS:
Preocupadas com a descaracterização do fenômeno do Fato do Príncipe, haja vista a autoridade pública ficar isenta e apenas um componente do grupo social ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas (empregador) é que se decidiu pesquisar sobre os aspectos capazes de contribuir na reversão dessa situação de incongruência. Se o Estado democrático é fundamentalmente um Estado responsável pelos seus atos administrativos e legislativos, não poderá transferir para o empregador, que sofre as conseqüências do Fato do Príncipe, os ônus resultantes da resilição dos contratos de trabalho motivada pelo próprio Estado, mesmo que seja indiretamente. Segundo boa parte dos doutrinadores, o instituto surgiu inócuo: se o ato da autoridade é motivado por comportamento ilícito ou irregular da empresa, a culpa e as sanções lhe são atribuídas por inteiro; se seu proceder foi regular, a jurisprudência entende que a cessação da atividade faz parte do risco empresarial e também isenta o poder público do encargo; e o temor de longa duração dos processos judiciais contra a Fazenda Pública também responde por essa tendência dos julgados. Praticamente, não se tem notícia de casos em que os tribunais acolheram esse tipo de ruptura.
CONCLUSÕES:
As principais conclusões foram: a) o Fato do Príncipe consiste na paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato administrativo de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução, ou seja, por ato legislativo, que impossibilite a continuação da atividade; b) no Direito do Trabalho, a desapropriação do estabelecimento onde trabalha o empregado não vem sendo entendida, pela jurisprudência, como Fato do Príncipe; c) o empregador arca com todos os riscos provenientes da prestação de serviços, mesmo ocasionados por força maior, embora a única exceção ditada pelo direito brasileiro seja o Fato do Príncipe, no qual se delineia a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público; d) o METROFOR é um caso de Fato do Príncipe, pois nele estão os requisitos configuradores de tal fenômeno; e) diante de um ato caracterizado como Fato do Príncipe, o agente público é o responsável pelas indenizações trabalhistas decorrentes de seus atos. A paralisação ou encerramento das atividades não necessita ser imediatamente após o ato para caracterizar o Fato do Príncipe; e não é preciso que o Poder Público ordene o encerramento das atividades, mas que apenas dê motivos para tanto, e nesse caso a continuidade da atividade implicará prejuízo.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Fato do Príncipe; Metrofor; Verbas Rescisórias.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005