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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional | ||
SUSTENTABILIDADE URBANO-AMBIENTAL: RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E SAÚDE | ||
Mariana Fittipaldi 1 (marifittipaldi@hotmail.com) | ||
(1. Depto. de Pós-Graduação em Direito, Faculdade de Direito, Puc-Rio) | ||
INTRODUÇÃO:
Tendo em vista que a maioria da população mundial está concentrada nos centros urbanos, o presente trabalho visa analisar o direito à cidade sob o aspecto do direito à saúde da população e a manutenção da qualidade da água das fontes alternativas que abastecem parte da população da cidade. Para isso, será tomado como caso-referência, a solicitação ao Departamento Jurídico da Secretaria de Saúde do Município de Campinas, estado de São Paulo, durante o ano de 2003, da elaboração de um projeto de lei criando um Programa Municipal Ampliado de Controle e Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e o Cadastro Municipal de fontes alternativas no Município de Campinas, devido à constatação da Vigilância Sanitária Municipal acerca da necessidade de haver um monitoramento da qualidade das águas retiradas de fontes alternativas da cidade destinadas ao consumo humano. Além disso, o cadastro de tais fontes possibilitaria um maior controle por parte do município sobre a quantidade de extrações de águas subterrâneas, visando evitar que, futuramente, a estrutura da cidade viesse a ser abalada pela submersão do solo. |
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METODOLOGIA:
Visando analisar o projeto de lei referência, foi utilizado neste trabalho o método sócio-jurídico, agregando um estudo legal e doutrinário sobre os aspectos referentes ao projeto, os quais foram escolhidos de acordo com o objetivo deste trabalho, que é o de relacionar a manutenção da sustentabilidade urbano-ambiental com a gestão dos recursos hídricos, o saneamento e a saúde da população. A análise legal conta com a compilação, descrição e crítica de diversos textos legais federais, estaduais (de São Paulo) e municipais (de Campinas) referentes ao tema, bem como o posicionamento de estudiosos de diversos ramos do Direito, além do Direito Constitucional, bem como do Urbanismo e da Geografia, demonstrando a necessária interdisciplinaridade que envolve a questão. |
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RESULTADOS:
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 225, garantiu a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, concomitantemente, também garantiu no seu artigo 5º, inciso XXII, o direito de propriedade. Porém, mesmo reafirmando tais direitos no capítulo que trata da Ordem Econômica, a Constituição da República vinculou-os também à consecução do princípio da função social da propriedade e da função social das cidades. Tal medida do legislador constituinte foi de extrema importância para possibilitar, no caso concreto, a aplicabilidade de ambas as garantias e de todos os princípios que as envolvem de forma harmônica, sem privilegiar um em detrimento do outro. Além disso, ao analisarmos o capítulo que trata da Política Urbana em nossa Constituição, pudemos constatar que ele traz como um de seus objetivos a realização das funções sociais da cidade, que foi por nós compreendida como o direito à cidade expresso no Estatuto da Cidade e ali definido como um feixe de uma série de outros direitos, dentre eles o direito ao saneamento ambiental. |
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CONCLUSÕES:
Foi possível depreender do trabalho que a realização do direito à cidade implica na promoção indissociável de uma série de direitos, pois a cidade sustentável será aquela que harmonizar os seus diversos aspectos e tornar-se socialmente mais justa e ecologicamente equilibrada. Daí a importância de um projeto de lei como o do município de Campinas que visa, ao mesmo tempo, proteger o meio ambiente, a saúde e a infra-estrutura urbana. A sustentabilidade de uma cidade só pode ser realmente compreendida e efetivada quando se entender que não é possível haver a manutenção da vida humana, da saúde humana, sem preocupar-se com a preservação ambiental. Por isso, a Administração Pública deve implementar cada vez mais políticas garantidoras da preservação do meio ambiente em suas mais variadas formas, bem como políticas de saneamento que permitam acesso de toda população a serviços públicos de qualidade. Por todo o exposto, é que se deve concluir que, a sustentabilidade urbano-ambiental implica numa compreensão do ordenamento jurídico como um todo, evitando-se que a atuação do Poder Público se dê de forma individualizada, a fim de que seja possível, simultaneamente, melhorar as cidades social, econômica e ecologicamente. |
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Instituição de fomento: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro | ||
Palavras-chave: Meio Ambiente Urbano; Direito à Cidade; Saneamento. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |