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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE

Celina Rizzo Takeyama 1
José Miguel Garcia Medina 2
(1. Universidade Estadual de Maringá / UEM; 2. Orientador, Direito Privado e Processual, Universidade Estadual de Maringá / UEM)
INTRODUÇÃO:

A antecipação de tutela surgiu como corolário do princípio do Acesso à Justiça. Isto porque, havia direitos que, por sua natureza ou que pelas circunstâncias de fato, não podiam suportar a lentidão do sistema clássico de solução dos conflitos, sob pena de perecimento. Desta forma, o legislador inseriu no art. 273, CPC a antecipação de tutela, permitindo, com isto, que o magistrado conceda aqueles efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo, com base em mera cognição sumária. Entretanto, estas boas intenções do legislador não atestam que referido instituto processual possui finalidade social relevante. Assim, o objetivo da pesquisa foi analisar se era ou não possível a utilização do art. 273, CPC, nos litígios que envolvem a assistência privada à saúde e, em caso afirmativo, como deviam ser interpretados cada um de seus requisitos, para que ao final se concluísse pala sua eficiência ou não, na tutela do direito fundamental à saúde. A relevância disto tudo, encontra-se no fato de que hoje, como diria Norbberto Bobbio, “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los”, de forma que importa saber se a antecipação de tutela realmente cumpre ou não a função a que se destina, qual seja, a de dar a cada um aquilo que é seu.

METODOLOGIA:

Utilizou-se o método dedutivo-sistemático-bibliográfico. Isto porque, fez-se uma revisão bibliográfica de autores de renome nas áreas abrangidas pela pesquisa e colacionou-se alguns julgados relacionados aos pontos mais importantes do trabalho, a fim de corroborar os posicionamentos apresentados. A partir disto, dividiu-se a pesquisa em três etapas: uma voltada à antecipação de tutela; outra dedicada aos direitos fundamentais do homem e, por fim, uma em que se relacionou as duas etapas anteriores. Destarte, em um primeiro momento, procurou-se averiguar o porquê do surgimento das tutelas de urgência e, em especial, da antecipação de tutela. Em seguida, buscou-se um conceito próprio de referido instituto processual, analisaram-se suas características, requisitos e outras questões de fundamental importância à compreensão do tema, tudo orientado, pela antecipação de tutela na modalidade de urgência (art. 273, I, CPC). A segunda norteou-se por questionamentos realizados por Norbberto Bobbio e Barbosa Moreira e, foi dedicada à conceituação, caracterização e classificação dos direitos fundamentais para, em seguida, dar ênfase ao direito à saúde e a sua prestação pela iniciativa privada. Por fim, na terceira etapa, analisou-se como devem ser interpretados cada um dos requisitos do art. 273, I, nos litígios que envolvem mencionados contratos, com o objetivo de responder, com algum critério cientifico, se a antecipação é ou não meio hábil a tutelar o direito fundamental à saúde.

 

RESULTADOS:

Embora os contratos de assistência privada à saúde sejam regidos pelo CDC, que prevê norma especial à concessão de liminares (art. 84, CDC), é possível a utilização do art. 273, I, CPC, sempre que a obrigação não for de “fazer” ou de “não-fazer”. Quanto ao objeto da prova inequívoca, o consumidor de seguro de saúde deve provar que os gastos por ele efetivados estavam dentro dos limites pactuados e, o consumidor do plano deve provar que tem direito ao reembolso porque efetivou gastos em situações caracterizadas por urgência ou emergência, ou que tem direito a próteses e órteses etc. Quanto aos meios de prova, o contrato é essencial, pois é nele que o magistrado encontrará os limites do pactuado. Ademais, as perícias podem ser substituídas, em alguns casos, por pareceres unilateralmente produzidos. Na aferição da verossimilhança, o julgador deve orientar-se pelos princípios que regem o CDC e valer-se, o quanto possível, de peritos quando a discussão centrar-se na seara médica. O dano irreparável ou de difícil reparação pode relacionar-se à saúde ou a direito conexo a ela, sendo possível o uso do art. 273, CPC nos dois casos. Quanto à reversibilidade, ela só não será possível se a parte for manifestamente pobre, pois o dinheiro é bem fungível por excelência. Neste caso, a motivação da decisão ganha especial relevo. Para a efetivação da medida, não é exigível o rito da execução provisória e é possível usar a multa e a penhora on line até mesmo nas obrigações de entregar quantia.

 

CONCLUSÕES:

Conclui-se que a antecipação dos efeitos da tutela pode sim, ser invocada nos litígios que envolvem contratos de assistência privada à saúde. Ademais, percebe-se que é eficiente, posto que, permite que se realizem antecipadamente aqueles efeitos práticos que somente seriam alcançados ao final do processo de conhecimento ou até mesmo com o processo de execução, assegurando assim, o direito à saúde ou outro direito conexo a ele. Porém, por ser tutela provisória, deve ser deferida com cautela, principalmente nos casos em que o provimento possa ser materialmente irreversível. Nestas hipóteses, o juiz deve usar a criatividade para evitar, ou ao menos atenuar, os malefícios que por ventura possam atingir o réu. Tudo isto porque, caso a iniciativa privada seja demasiadamente onerada, pode ser levada à ruína financeira, deixando, por conseguinte, um número muito maior de consumidores desamparados, o que se torna ainda mais grave, diante da incapacidade do Estado de fornecer uma assistência à saúde adequada a toda população. Assim, é preciso que o magistrado tenha consciência de que não é apenas porque o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela, que ele realmente tem direito de obtê-la. Desta forma, ele deve examinar criteriosamente se há ou não o preenchimento dos requisitos legais para o seu deferimento, pois a sua concessão indevida, leva justamente àquilo que o legislador quer evitar: o desequilíbrio entre as partes e o afastamento da ordem jurídica justa.

Instituição de fomento: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Tutelas jurídicas diferenciadas; Antecipação de tutela; Assistência privada à saúde.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006