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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional

O PAPEL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA EFETIVAÇÃO DE UM ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL BRASILEIRO

Rosiane Rodrigues Vieira 1
Arnaldo Bastos Santos Neto 1
(1. Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás - FD/UFG)
INTRODUÇÃO:

A Constituição de 1988 instituiu um Estado Democrático de Direito no Brasil, fundado, basicamente, na garantia de um vasto rol de direitos individuais, coletivos e sociais aos cidadãos, na democracia, na forma federativa de Estado e na tripartição dos Poderes. Os 17 anos de normalidade institucional logrados por esta Carta Constitucional demonstram o grande avanço conseguido pelo Brasil num regime democrático. No entanto, a grande agenda da Constituição de 1988 - a tentativa de conciliar a democracia política com a democracia social - ainda é um projeto que permanece inacabado e que fez o sistema previdenciário deixar de ser um mero problema fiscal, tornando-se um forte instrumento para garantir uma maior igualdade social e consolidar a democracia no Brasil. Assim, nesta pesquisa, buscou-se analisar qual o papel da previdência na efetivação de um Estado Democrático e Social de Direito brasileiro, quais são seus efeitos em relação ao fortalecimento da democracia e qual o papel de uma hermenêutica da Constituição voltada para a resolução destes problemas.

METODOLOGIA:

Para a elaboração desta pesquisa, utilizou-se por referencial teórico a hermenêutica constitucional, considerando-se, para tanto, que a Carta Política deve ser um repositário da vontade geral do povo, consistindo em um documento aberto à participação de todos e apto a realizar a justiça social. A análise do papel da previdência social na efetivação de um Estado social brasileiro foi feita com a adoção do método hermenêutico desenvolvido por Hans-Georg Gadamer, na obra “Verdade e Método”. Para este método, a interpretação ocorre pela mediação sujeito/objeto como seres-no-mundo, sendo que o sujeito já possui pré-conceitos sobre o tema, os quais vão sendo verificados e analisados na fusão e na expansão de horizontes entre os “velhos” e os “novos” conceitos, numa relação dinâmica de compreensão de mundo. As técnicas de pesquisa utilizadas envolveram tanto a pesquisa bibliográfica, vez que se buscou apoio teórico em livros e artigos, consultando-se fontes primárias e secundárias que se relacionam às temáticas da hermenêutica constitucional, Estado social, previdência, bem como a pesquisa documental, pois foram consultadas jurisprudências para se verificar qual a compreensão dada pelo Supremo Tribunal à Constituição e qual o tratamento jurisprudencial da previdência social, como instrumento de democratização da sociedade.

RESULTADOS:

O Estado social pode ser conceituado como a forma de Estado que garante tipos mínimos de renda, alimentação, saúde, habitação, educação, assegurados a todo cidadão não como caridade, mas como direito político. Todavia, apesar de a Constituição de 1988 criar institucionalmente um Estado Social, esse modelo ainda não logrou ser efetivamente implantado. A realidade brasileira denuncia inúmeras políticas assistencialistas de “pão e circo” que geram enormes gastos e não cumprem com os objetivos do Estado preconizado pela Carta Constitucional, pois este deve buscar a garantia de mínimos existenciais que resguardem a dignidade humana e ser estruturado com base em políticas públicas permanentes nas áreas de saúde, educação, previdência e assistência sociais e normas de proteção ao trabalhador. Dentre as políticas a serem adotadas, destaca-se a previdência por cobrir riscos sociais, como a incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, morte e reclusão, e ser um direito social de fruição universal para os contribuintes. Contudo, a despeito de contar com toda uma estrutura erigida constitucional e ordinariamente, não ocorreu ainda a implantação de um sistema previdenciário efetivo no Brasil. Outrossim, mesmo formalmente, a previdência não foi amplamente democratizada, pois, na Carta de 1988, manteve-se o regime contributivo, que exclui grande parcela da população e não lhe fornece mecanismos alternativos de substituição de renda (prestações de garantia de renda mínima).

CONCLUSÕES:

A Constituição de 1988, ao instituir um rol de direitos sociais aos trabalhadores e garantir a todos o acesso à saúde, educação e assistência e previdência sociais, criou, institucionalmente, um Estado Democrático e Social de Direito no Brasil. Nesse modelo que prima pela inclusão e democracia social, a previdência exerce importante papel na conquista da dignidade, à medida que oferece condições mínimas de sobrevivência a seus segurados. Não há como se falar em justiça social sem considerar a necessidade de vida digna a todos os cidadãos e, apesar das dificuldades para atingir esse objetivo, o Estado social ainda é o meio adequado para conciliar os princípios da justiça (eqüidade social) e da independência da personalidade humana, processo esse que só se realizará por meio da democracia, pois é o Estado social da democracia que consegue oferecer, concomitantemente em sua feição jurídico-constitucional, a garantia tutelar dos direitos da personalidade e mecanismos de equilíbrio social. O grande desafio para os juristas atuais resume-se, exatamente, em promover a máxima efetividade das normas constitucionais, ao atribuir-lhes o sentido de mais eficácia real, pois, desse modo, contribui-se para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição, permitindo a construção de uma ordem econômica e social mais justa e mais humana, indissociavelmente atada a dois princípios que ninguém pode derrogar sem fazer infeliz e cruel o destino de uma nação: a liberdade e a igualdade.

Instituição de fomento: PIVIC/CNPq/UFG
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Estado social; previdência; hermenêutica constitucional.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006