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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DOS DANOS AMBIENTAIS À LUZ DA TEORIA DA COMPLEXIDADE DE EDGAR MORIN
Gabriel Gonzales Zanella 1
Daniel Lena Marchiori Neto 1
Luis Ernani Bonesso de Araujo 2
(1. Departamento de Direito/UFSM; 2. Mestrado em Integração Latino-Americana MILA/UFSM)
INTRODUÇÃO:
Corrente nos debates do movimento ambientalista, a teoria da reparação ou recomposição integral é calcada na responsabilidade objetiva dos prejuízos causados ao meio ambiente. Pela teoria, verifica-se que o dano ambiental deve ser reparado tanto na esfera material (formada pelos elementos físicos da natureza) quanto na esfera moral (constituída pelos valores primordiais da coletividade, como o bem-estar, o direito à vida, à saúde, à dignidade, etc). Todavia, quanto ao segundo ponto, surge uma indagação: esses valores, quando agredidos por meio de um dano ambiental, poderão produzir abalos morais que merecem a proteção jurídica? Desta forma, o presente estudo tem por objetivo avaliar a hipótese de reparação extrapatrimonial dos danos ambientais. Primeiramente, serão revistos alguns conceitos elementares acerca da responsabilidade civil dos danos ambientais, com especial ênfase à atual redação da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Posteriormente, far-se-á uma análise do conceito de “moral ambiental”, tendo em vista a perspectiva da complexidade. Por fim, as premissas teóricas serão sopesadas através de casos concretos, colhidos nas jurisprudências de tribunais pátrios.
METODOLOGIA:
A pesquisa utilizou a metodologia dialógica de Edgar Morin, adotando, como procedimentos, a pesquisa bibliográfica (através de livros e artigos especializados) e jurisprudencial, com o respectivo fichamento.
RESULTADOS:
O discurso do desenvolvimento sustentável é ineficaz quando não propõe uma mudança epistemológica na maneira de pensar o papel do ser humano na natureza. Nesse sentido, através de uma interpretação complexa, é possível compreender que o Homem faz parte do meio ambiente, ou seja, é um elemento do sistema, sem perder a sua individualidade. Há uma nítida relação de interdependência, não sendo mais possível separá-los em eixos distintos como bem faz a doutrina clássica. Prosseguindo nessa análise, verifica-se que o dano ambiental ultrapassa os elementos materiais (aqueles que dão o suporte físico, como o solo, água, ar, etc), abrangendo também a idéia de qualidade ambiental, como bem incorpóreo e imaterial. Deve ser averiguado de forma mais ampla, na medida em que acaba por afetar o conjunto de condições, relações e interdependências que permite a vida de uma maneira geral, ou, para utilizar uma expressão mais conhecida, o equilíbrio ecológico e ambiental. No País, o grande avanço jurídico em prol do dano moral ambiental se deu com a Lei nº 8.844/94 (denominada Lei Antitruste), que, em seu art. 84, alterou o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), de molde a propiciar a responsabilidade pelos danos morais ou extrapatrimoniais coletivos, tornando concreta as garantias albergadas pela Constituição Federal. Trata-se da consagração, em nosso ordenamento jurídico, da reparação de toda e qualquer espécie de dano coletivo, incluindo o ambiental.
CONCLUSÕES:
A doutrina clássica trazia como parâmetro a separação absoluta entre homem e natureza. Rompendo com o antropocentrismo vigente, ganha cada vez mais destaque a moderna interpretação complexo-sistêmica, pela qual o ser humano é tido como membro indissociável da natureza. Nesse cenário, exsurge a monumental obra de Edgar Morin, que questiona e propõe uma profunda reflexão acerca de um novo paradigma complexo de pensamento, capaz de ampliar os horizontes da explicação científica. Através de uma perspectiva dialógica, no sentido empregado por Morin, é possível considerar o meio ambiente (embora despersonalizado) como possuidor de valores morais e de um patrimônio ideal que merecem todo amparo jurídico. A moral ambiental (vista sob um novo enfoque ético nas relações do homem com o meio ambiente) e a individual, embora antagônicas, não se excluem. Ambas conservam sua autonomia e seu antagonismo na mesma proporção em que dependem, organicamente, uma da outra. No tocante à legislação e à jurisprudência nacionais, embora com grande resistência, a tese do dano moral ambiental começa a ganhar peso nos tribunais, fazendo com que a teoria da reparação integral não seja um ideal inatingível, mas cada vez mais uma realidade concreta.
Instituição de fomento: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Meio ambiente; Dano moral ; Teoria da complexidade.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006