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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental
MEIO AMBIENTE, DEMOCRACIA E HERMENÊUTICA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Danila Gonçalves de Almeida  1
Arnaldo Bastos Santos Neto  2
(1. Graduanda, Faculdade de Direito, Universidade Federal de Goiás / UFG; 2. Orientador, Mestre, Faculdade de Direito, Universidade Federal de Goiás / UFG)
INTRODUÇÃO:
Vive-se hoje uma verdadeira crise ecológica. A destruição da camada de ozônio, o agravamento do efeito estufa, a poluição dos recursos hídricos, o risco de acidentes nucleares e a extinção de espécies são apenas alguns de seus indicadores. E essa crise ambiental, que na modernidade adquire dimensões globais e transtemporais, insere-se em uma crise mais ampla, que atinge também o Estado, o constitucionalismo e a democracia, os quais ainda não foram capazes de conciliar, no que se refere a efeitos práticos, desenvolvimento econômico com uma maior igualdade social e garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado. Como forma de se contribuir para a superação dessa “crise da modernidade”, propõe-se um esforço de compreensão e efetivação do conteúdo da Constituição de 1988, e, principalmente, dos objetivos e princípios constitucionais. A interpretação de todas as normas, incluindo as que se referem ao meio ambiente, deve ter como ponto de partida necessário uma pré-compreensão desses objetivos e princípios fundamentais, dentre os quais se encontra o princípio democrático. Partindo dessa premissa, a presente pesquisa tem como objetivo aprofundar a hermenêutica da Constituição de 1988, demonstrando os vínculos entre o Estado Democrático de Direito e Estado Ambiental, evidenciando como a tutela ao meio ambiente e a busca de um desenvolvimento sustentável se relacionam com os conteúdos postos nos princípios fundamentais da ordem constitucional.
METODOLOGIA:
Utilizou-se predominantemente o método dedutivo de abordagem: a partir do estudo dos princípios e valores constitucionais em um plano mais geral, buscou-se uma melhor compreensão do princípio democrático e da proteção jurídica ambiental no contexto da Constituição de 1988. Utilizou-se também o método indutivo, ao se analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a partir de casos particulares buscou-se chegar a uma compreensão mais geral do tema. A presente pesquisa teve como referencial teórico-metodológico a hermenêutica constitucional. Propôs-se uma interpretação da Constituição baseada na concepção de Peter Häberle de “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”. Partiu-se também da concepção de Hans-Georg Gadamer, segundo a qual todo processo de interpretação se baseia em compreensões prévias, em pré-noções. Assim, foram utilizados nesse trabalho, como base do processo interpretativo, os princípios fundamentais da ordem constitucional (em especial, o princípio democrático), que servem como pressupostos teóricos para a interpretação das normas constitucionais referentes ao meio ambiente. A pesquisa se realizou no plano teórico e, quanto às técnicas de pesquisa, adotou-se o processo de documentação indireta, que abrange a pesquisa documental (análise da jurisprudência do STF referente à questão ambiental) e a bibliográfica (estudo e fichamento de livros e artigos científicos sobre democracia, meio ambiente e hermenêutica constitucional).
RESULTADOS:
Observa-se na atualidade um processo de descentramento do Estado nacional e de declínio do seu poder regulatório. Isso, no entanto, não implica o fim da realidade estatal, mas a necessidade de sua reformulação. A Constituição de 1988 representou uma ruptura paradigmática em relação à tradição jurídica brasileira ao prever um Estado Democrático de Direito, o qual representa um plus normativo em relação às fases/dimensões estatais anteriores, pois, além de incorporar os elementos “ordenador” do Estado Liberal e “promovedor” do Estado Social, trouxe para o Estado uma nova função: a “transformação social”. E a isso se soma uma nova dimensão do Estado de Direito: a sustentabilidade ecológica. Contudo, a doutrina brasileira tradicional ainda não assimilou a idéia de Estado Ambiental e, apesar da previsão constitucional de conceitos como “Estado Democrático de Direito”, “direitos sociais” e “direitos difusos”, ainda predomina uma interpretação fundada no velho paradigma liberal-individualista. Esse paradigma não se harmoniza com o direito ao ambiente, que, por ser um direito difuso, tem como valor guia a solidariedade. O equilíbrio ecológico, além de um direito, apresenta-se como um dever de todos. Não cabe apenas ao Poder Público, mas também à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, daí falar-se em um sistema de responsabilidades compartilhadas. Mas, apesar da previsão constitucional desse direito-dever, a jurisprudência ainda se mostra vacilante na sua efetivação.
CONCLUSÕES:
O Estado de Direito é um conceito dinâmico que, ao incorporar novos elementos e novos valores, modifica a sua própria estrutura e racionalidade. O Estado Democrático de Direito Ambientalmente Sustentável tem como fim pôr em prática os princípios e objetivos constitucionais e realizar as promessas não cumpridas da modernidade, dentre as quais se destaca a garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado. Deve ser o coordenador de um espaço mais amplo que o estritamente estatal e deve fundar-se em um novo contrato social que tenha a inclusão como paradigma. Deve ser um Estado transformador, superando o Estado Liberal ordenador e o Estado Social promovedor. Um Estado Ambiental exige um novo conceito de cidadania, que passe a incluir como cidadãos os excluídos dos Estados Liberal e Social. A cidadania ambiental é atribuída a todos os integrantes da família humana e decorre do simples fato de ser humano. Assim, a proteção do equilíbrio ecológico encontra-se presente no núcleo principiológico da Constituição Federal de 1988 não apenas por se ligar ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, mas também por relacionar-se com o princípio democrático, uma vez que o direito ao ambiente insere-se na busca por uma democracia substancial. Deve-se fazer uma leitura constitucional de forma a incorporar à Constituição o que há de mais moderno em Direito Ambiental: o reconhecimento da dimensão ecológica do Estado de Direito e de um sistema de responsabilidades compartilhadas.
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Constituição; ambiente ; Estado Democrático de Direito.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006