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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional
A AGENDA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC): OBSTÁCULOS À EFETIVAÇÃO
Mônica Teresa Costa Sousa 1
Leonardo Valles Bento  1
Olga Maria B. A. de Oliveira 1
(1. Universidade Federal de Santa Catarina)
INTRODUÇÃO:

A OMC administra o sistema multilateral de comércio e soluciona litígios de países membros; seus trabalhos seguem um sistema de “rodadas”, cada qual com agenda própria de negociação, visando principalmente redução tarifária. A atual rodada iniciou-se em 2001, em Doha, e a principal novidade é a inclusão do desenvolvimento nos temas da OMC.

O objetivo da pesquisa é analisar a Agenda para o Desenvolvimento da OMC, criada a partir das negociações da Rodada Doha, e apontar os principais obstáculos à sua efetivação.

Sendo o comércio internacional relevante na promoção do desenvolvimento, a OMC trata do tema de maneira exaustiva (o termo “desenvolvimento” é citado 40 vezes na Declaração Ministerial de Doha), porém superficial e pouco clara. Não há consenso sobre a definição de desenvolvimento e há controvérsias sobre o modo como o livre comércio promoveria o desenvolvimento de países mais pobres.

Ao negociar a agenda, os países em desenvolvimento contestaram a regra da igualdade formal prevista nas normas de comércio, e exigiram tratamento diferenciado para economias em diferentes graus de crescimento. Exigiram ainda a flexibilização das normas de propriedade intelectual, a fim de reduzir custos na produção de remédios. Os países desenvolvidos pressionaram por um conceito mais amplo de desenvolvimento, que incluísse a proteção ao meio ambiente.

A Rodada Doha constituiu uma tentativa de gerenciar esses conflitos e ao mesmo tempo preservar a coerência do regime multilateral de comércio.
METODOLOGIA:

O trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica e documental. Os principais documentos analisados são: (i) Carta de Marraqueche (1994), que cria a OMC e delimita o alcance das atividades e funções da organização; (ii) A Declaração Ministerial da Rodada Doha (2001) que estabelece a Agenda para o Desenvolvimento da OMC; (iii) arquivos de casos levados aos Sistemas de Solução de Controvérsias do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e da OMC, nos quais países em desenvolvimento litigaram contra países desenvolvidos e questões ligadas às necessidades específicas de desenvolvimento dos primeiros foram suscitadas, entre os quais o Tuna-Dolphin Case e o US-Shrimp Case; (iv) normas da OMC, em especial o Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS na sigla em inglês), a fim de apontar evidências de que preocupações com questões ligadas ao desenvolvimento começam a penetrar progressivamente na agenda da OMC, neste caso a diminuição de custos de produção de medicamentos; (v) dados estatísticos referentes à participação dos países em desenvolvimento no comércio internacional.

O objetivo da análise destas fontes é constituir evidências de que há uma preocupação com a questão do desenvolvimento, como também uma série de obstáculos que impedem a efetivação de medidas voltadas para este tema.
RESULTADOS:

A partir da análise dos documentos oficiais, verifica-se que a Agenda para o Desenvolvimento reconheceu que o acesso ao mercado e a redução tarifária, aliados às regras de tratamento diferenciado para os países em desenvolvimento, podem promover desenvolvimento, entendido como crescimento econômico.

No entanto, as regras da OMC reduzem significativamente a margem de manobra para a implementação de estratégias nacionais de desenvolvimento. Ao mesmo tempo, porém, toleram o protecionismo justamente em setores em que os países em desenvolvimento são mais competitivos, especialmente na agricultura.

Neste contexto, a Rodada Doha trouxe notáveis avanços: (i) os Estados Unidos admitiram a flexibilização das normas de proteção da propriedade intelectual na produção de medicamentos de combate às pandemias, como a AIDS; (ii) a Comunidade Européia concordou em discutir a redução gradual dos enormes subsídios que concede à agricultura. Em acordo celebrado durante a Conferência Ministerial de Hong Kong, realizada em dezembro de 2005, a Comunidade Européia comprometeu-se a reduzir 2,6 bilhões de euros por ano em subvenções agrárias a partir de 2013.

Apesar destes avanços, as regras de tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento continuam meramente retóricas e não são interpretadas como compromissos exigíveis, portanto carentes de eficácia. A efetivação destas regras produziria um impacto notável na redução das desigualdades entre os países.
CONCLUSÕES:

A regulamentação da Parte IV do GATT, que dispõe sobre o tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento é essencial para que a OMC realize os objetivos de desenvolvimento a que se propõe. Medidas como a “cláusula de habilitação” (países em desenvolvimento podem receber concessões comerciais especiais não estendidas aos demais membros da OMC) e a de “não-reciprocidade” (vantagens concedidas a países em desenvolvimento não implica reciprocidade) devem ser vinculativas, permitindo um maior equilíbrio nas obrigações assumidas por países com diferentes graus de desenvolvimento.

Em outras palavras, o direito ao desenvolvimento precisa se tornar um compromisso exigível, e não apenas uma cláusula operacional nos tratados constitutivos da OMC.
Instituição de fomento: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
 
Palavras-chave: Organização Mundial do Comércio; Desenvolvimento Econômico; Comércio Internacional.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006