F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito |
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EMBRIÃO EXCEDENTÁRIO: NATUREZA E PROTEÇÃO JURÍDICA. |
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Ana Luiza Gouvêa Costa Ribeiro 1 |
Bárbara Elaine Carneiro 1 |
Heloana Peçanha de Paula 1 |
Janaina Helena de Freitas 1 |
Renata Barbosa Almeida 1 |
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(1. Faculdade de Minas - FAMINAS - Campus Muriaé) |
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INTRODUÇÃO: |
O ordenamento jurídico brasileiro confere proteção ao nascituro - pessoa por nascer, o ser humano concebido e desenvolvido no ventre materno - e à pessoa - ser humano nascido. Contudo, não trata da questão envolvendo o embrião excedentário, isto é, aquele não implantado no útero materno, proveniente de fertilização em laboratório. Tal abordagem, atualmente, é de suma importância, tendo em vista as constantes inovações científicas que utilizam de processos como a fertilização in vitro e as pesquisas com células-tronco embrionárias humanas. Afinal, a dúvida sobre a caracterização jurídica do embrião gera polêmica e incerteza na realização da pesquisa. Dessa forma, este trabalho tem como objetivo investigar o status jurídico do embrião excedentário, e, por conseguinte, sua proteção legal. |
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METODOLOGIA: |
A pesquisa teórico-qualitativa foi realizada segundo o método dialético. Os marcos teóricos do desenvolvimento da pesquisa foram a análise do início da vida humana, baseado no momento da nidação, bem como o estudo da potencialidade de vida, com respaldo no parâmetro de viabilidade disposto na Lei de Biossegurança. O trabalho envolveu consultas à legislação e às doutrinas jurídicas e médicas, através de livros, dissertações e artigos da Internet. |
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RESULTADOS: |
Após análise detida das correntes doutrinárias acerca do início da vida humana e sua proteção legal, concluímos que, juridicamente, a vida inicia-se após a nidação - aderência do embrião à parede do útero -, momento em que teremos o nascituro. O embrião excedentário inviável nunca será capaz de gerar vida, portanto, desprovido dessa potencialidade, obtém o status de coisa, objeto, podendo ser utilizado nas pesquisas com células-tronco embrionárias. A seu turno, o embrião excedentário viável é um ser que, a princípio, por si só, não tem expectativa de vida, e, portanto, de direito, tendo somente potencialidade de vida, já que somente após sua implantação no meio adequado, qual seja, o útero materno, passa ao status de nascituro, sendo tutelado pelo direito pátrio. |
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CONCLUSÕES: |
Diante de critérios válidos para a análise de viabilidade do embrião excedentário, concluímos que o embrião inviável, por possuir a natureza jurídica de objeto, já encontra disciplina jurídica, não gerando problema a sua utilização nas pesquisas e tratamentos com células-tronco embrionárias. No entanto, com relação ao embrião excedentário viável verificamos a necessidade do Direito elaborar um tertium genus para classificá-lo e tutelá-lo, vez que não pode ser tido como coisa, tampouco ser equiparado ao nascituro ou à pessoa humana. Destarte, o embrião excedentário viável é ser humano, mas ainda não pessoa - ser humano nascido -, merecendo tutela jurídica diferenciada, pois tem apenas potencialidade de vida. Assim, diante de um conflito de valores entre a potencialidade de vida (embrião) e a proteção à vida (pessoa), deve ser feita uma ponderação de interesses, na qual prevalece a última. |
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Instituição de fomento: Faculdade de Minas - FAMINAS - Campus Muriaé
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Trabalho de Iniciação Científica
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Palavras-chave: embrião excedentário; natureza jurídica; proteção legal. |
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Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006 |
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