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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 1. Direito Administrativo

BREVE ANÁLISE DA LEI N° 12.930/04 QUE INSTITUIU O MARCO REGULATÓRIO DOS PROGRAMAS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Valter Moura do Carmo 1
Ana Paula Araújo de Holanda 1
Thalita Carneiro Ary 1
(1. CCJ, Universidade de Fortaleza / UNIFOR)
INTRODUÇÃO:

Este trabalho tem como objetivo analisar as principais características da Parceria Público-Privada – PPP, bem como compará-las com as especificações contidas na Lei n° 12.930/04 de Santa Catarina.

 

A nascente do instituto vem do modelo econômico inglês pós Margaret Thatcher, ex-ministra que começou o processo de privatização em seu país. Não bastando ser o País pioneiro, a Inglaterra é o mais bem sucedido caso de utilização de programas de PPP foram assinados, desde o começo dos anos 90, contratos no valor de 70 bilhões de dólares, dos quais 40% foram para o metrô de Londres.

 

A parceria público-privada, que no âmbito federal foi instituída pela Lei n° 11.079, de 30.12.2004, e regulamentada pelo Decreto n° 5.358, de 4.3.2005, é um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, no qual se vislumbra de um lado o Poder Público e do outro, uma “entidade privada”, cujo regime jurídico seja o de Direito Privado.

 

Santa Catarina foi o segundo Estado a aprovar uma lei que versasse sobre PPP, tendo sido, promulgada antes mesmo da Lei Federal. Segundo especialistas, o Estado necessita urgentemente de investimento na ordem de um bilhão oitocentos e trinta e dois milhões de reais, para a conclusão de obras de infra-estrutura, para que possa continuar com o seu ritmo de crescimento, que registrou no ano de 2005 um acréscimo de 13,32% no valor do seu PIB. Seu governo espera que esse aporte financeiro advenha principalmente de contratos de PPP.   

METODOLOGIA:

Relativo ao tipo de pesquisa, a metodologia utilizada foi aplicada através de um estudo descritivo-analítico, desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, feita por meio de livros, revistas científicas, publicações especializadas, imprensa escrita, artigos e dados oficiais publicados na Internet, sendo destacado o anúario sobre infra-estrutura da revista exame.

 

Já a tipologia da pesquisa, segundo a utilização dos resultados, foi pura, desde que teve como único fim a ampliação dos conhecimentos.

 

Quanto aos objetivos: descritiva e exploratória, posto que objetivou explicar, classificar, esclarecer e interpretar os fatos, buscando aprimorar idéias.

RESULTADOS:

As principais características abordadas e comparadas são as que dizem respeito à possibilidade do uso da via arbitral no contrato de PPP e ao processo licitatório. 

 

O possível emprego de mecanismos privados de solução de controvérsias, está previsto no art.11, inciso III da Lei Federal das PPPs. Nela ocorrem duas imposições, quais sejam, a de se utilizar a arbitragem apenas em língua portuguesa e em território brasileiro. A Lei catarinense também prevê o uso desta, em seu art.10, inciso III, e. Este Estado, entretanto, não faz menção à obrigatoriedade do julgamento ocorrer no Foro da Capital do Estado, como ocorre nas leis dos Estados da Bahia, Goiás e Minas Gerais.

 

Em seu processo licitatório, a Lei Federal das PPPs, adota os seguintes critérios para o julgamento das propostas: o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; e melhor proposta em razão da combinação do critério do menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.  Critérios estes adotados também na lei Catarinense, que, no entanto, prevê um fato interessante: pode ser adotado, como critério de desempate a demonstração da responsabilidade social dos licitantes.

CONCLUSÕES:

Com o estudo comparativo realizado, observou-se que não há confrontação direta entre os dispositivos mencionados, ocorrendo sim alguns aprimoramentos por parte da Lei estadual.

 

A possível utilização do processo arbitral, que está previsto em ambas as legislações, está posta de maneira correta, sendo ela um mecanismo importante para a celeridade na resolução de controvérsias advindas dos contratos de Parceria Público-Privada.

 

Quanto ao julgamento das propostas nas licitações de PPP, o critério especifico de Santa Catarina, relacionado à verificação da demonstração da responsabilidade social dos licitantes, como critério de desempate, foi de grande importância, por, de certa maneira, ressaltar os fins sociais dos contratos de PPP. Esse critério de desempate deveria ser normatizado das demais legislações.

 

Instituição de fomento: Fundação Edson Queiroz
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Direito Adnistrativo; Parceria Público-Privada; Comparativo de legislações.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006