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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DO ARTIGO 5º DA LEI DE BIOSSEGURANÇA N° 11.105/2005

Maíra Cristina Costa Carvalho 1
Nathalee Brusaca Abreu 1
(1. DEPARTAMENTO DE DIREITO/UFMA)
INTRODUÇÃO:
O artigo 5º da lei 11.105 de 24 de março de 2005 – Lei de Biossegurança – dispõe sobre a utilização de células-tronco embrionárias humanas, obtidas através de fertilização in vitro, para fins de pesquisa e terapia. Tal dispositivo propiciou discussão no âmbito jurídico acerca de sua constitucionalidade - como demonstra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3.510 impetrada pelo ex-Procurador-geral da República (Cláudio Fonteles) e continuada pelo seu sucessor (Antônio Fernando Souza) que contrapõe tal artigo ao caput do artigo 5º da Constituição Federal, que tutela o direito à vida - posto que a nova lei permite a manipulação de tais embriões conforme a observância dos pré-requisitos nela dispostos –, bem como ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Isso ocorre porque não há consenso se esses embriões, ainda que congelados, já possuem vida e direitos garantidos. Assim, resgata-se a problemática conceitual da existência da vida embrionária enquanto bíastocistos e os questionamentos sobre a importância desta em face do desenvolvimento da ciência. A presente pesquisa objetiva analisar e discutir o artigo 5º da Lei de Biossegurança e os argumentos de contraposição da ADI 3.510 a ele relacionados, devido a relevância da polêmica no meio social gerada em torno da possibilidade de utilização de embriões humanos para fins de pesquisa e usos terapêuticos, visto que nessa perspectiva, no cenário brasileiro, não existem opiniões unânimes.
METODOLOGIA:
Como metodologia, ressalta-se: o levantamento bibliográfico, através de pesquisas em revistas, doutrinas, sites e em leis constitucionais e infraconstitucionais; a revisão da literatura específica; entrevistas com representantes das áreas jurídica, médica, biológica e religiosa, pois tais classes apresentam posicionamentos divergentes quanto ao tema deste trabalho; análise do embate argumentativo entre a lei 11.105/05 e a ADI n ° 3.510; e, o exame das informações para observação dos resultados e de possíveis conclusões.
RESULTADOS:
Como resultado, através de entrevistas e leituras sobre o tema, constatou-se que: de acordo com os juristas, apesar do artigo 5° da Constituição Federal resguardar o direito à vida, não existe regulamentação legal de quando ela se inicia. Nesse contexto, o máximo que se protege são os direitos do nascituro (artigo 2° do Código Civil) e a tipificação do aborto como crime contra a vida (artigo 124 do Código Penal). Tal ausência de previsão legal dá ensejo a discussões sobre a legalidade e ética da lei n° 11.105/05. Desse debate participam, além dos juristas, os grupos religiosos –  em especial a Igreja Católica – que se posicionam contra a lei, ao declarar que todo ser gerado a partir da união entre espermatozóide e óvulo tem vida. Sob o ponto de vista da medicina e da biologia, muitos acreditam na tese de que qualquer tipo de célula possui vida, no entanto aqueles que corroboram com a necessidade dessa lei partem do pressuposto de que os embriões congelados – conforme a descrição legal – têm pouca perspectiva de fecundação e desenvolvimento vital, entretanto, ao serem manipulados são capazes de se diferenciar, em tese, em qualquer outro tipo de célula, contribuindo na solução de diagnósticos e cura de doenças em que as células-tronco adultas, por maior capacidade de transformação que apresentem, não obtiveram êxito.
CONCLUSÕES:
Observou-se que, pela falta de regulamentação sobre quando se dá o início da vida protegida pelo direito, o debate será resolvido argumentativamente, pois tanto aqueles que se posicionam a favor ou contra a lei estão fundamentados juridicamente. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal (STF), na apreciação da ADI n° 3.510, terá que avaliar se é mais importante a manutenção do Brasil na vanguarda das pesquisas com as células-tronco embrionárias que poderá lograr resultados científicos (como a cura de doenças graves e  degenerativas) e econômicos (como direitos de patente e supressão de gastos na compra dessa tecnologia) relevantes ou se optará pela proteção dos embriões. Deferindo a ADI, uma questão a ser suscitada é a resolução do que fazer com os embriões em excesso nas clínicas de reprodução assistida e como substituir as vantagens desses embriões em relação ao uso dos embriões adultos. Entretanto, indeferindo a ADI, segundo o autor da mesma  (Fonteles) o STF estará legitimando dispositivo inconstitucional, ferindo o direito a vida e a Dignidade da Pessoa Humana, posto que, como explicitado, a falta de posicionamento do direito remete a  presunção da tutela jurídica nesse tipo de ser. Percebe-se que esse embate, além de repercutir problemas de ordem jurídica, trouxe desconforto aos profissionais do direito e do meio científico referente à ética na manipulação desse material humano.
 
Palavras-chave: células-tronco embrionárias; constitucionalidade; biossegurança.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006