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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 5. Direito do Consumidor
O DEVER DE INFORMAR NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Marla Gheysa Sales Gomes 1
Ana Mônica Medeiros Ferreira 1
Hálinna Regina de Lira Rolim 1
Ana Clara de Araújo Teixeira 1
Daniele Cristina Vieira Cesário 1
Fabiano André de Souza Mendonça 2
(1. Acadêmicas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte / UFRN; 2. Prof. Dr. da Universidade Federal do Rio Grande do Norte / UFRN (Orientador))
INTRODUÇÃO:
Uma vez inserido em uma sociedade de consumo, o cidadão comum deixou de conhecer aquele que produz os bens que consome e como se dá o processo de produção desses bens. Com a massificação do consumo surge, então, um déficit de informação para o consumidor, uma das razões pela quais este agente econômico teve sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Frente a esta inegável desigualdade entre as partes, se fez premente a necessidade de criação de mecanismos que assegurassem o equilíbrio das forças envolvidas nas relações contratuais atuais, sendo a legislação consumerista a responsável pela introdução de novos direitos e deveres a serem observados na ocasião da formação dos contratos de consumo. Dentre os novos deveres, merece destaque o dever de informar, o qual visa suprir o desequilíbrio informativo estabelecido entre consumidor e fornecedor, sendo este o cerne do presente trabalho acadêmico: a análise do dever de informar no âmbito das relações de consumo. O legislador do CDC inovou ao trazer, em seu artigo 6º, III, o direito à informação como um direito básico do consumidor, o que fez surgir para o fornecedor de produtos ou serviços o dever de informar. Estando integrados a esta nova sociedade de consumo em massa, faz-se mister conhecermos o alcance dos deveres que a norma jurídica impõe aos fornecedores, para que assim, possamos fazer uso das prerrogativas que nos foram conferidas. Disto abstrai-se a relevância da presente pesquisa.
METODOLOGIA:
Para alcançar nosso objetivo, recorremos à metodologia teórico-descritiva através da realização de pesquisas bibliográfica, sobretudo à doutrina civilista e consumerista, e documental, especialmente à Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
RESULTADOS:
No âmbito das relações consumeristas, faz-se essencial ao consumidor, enquanto pólo hipossuficiente, certas informações ou instruções que lhe dêem condições para alcançar os fins colimados na transação negocial. A lei protetiva do consumidor trouxe várias manifestações do dever de informar, seguindo os mandamentos de nossa Lei Magna, que em seus artigos 5º, XXXII, e 170, V, prevêem uma tutela especial ao consumidor. Pautando-se pelo princípio da transparência, trazido pelo artigo 4º do CDC, a relação de consumo deve constituir-se de forma que o consumidor tenha plena ciência de seus deveres e direitos obrigacionais, o que se dará caso o fornecedor cumpra com seu dever de informar sobre todas as condições contratuais. Já o artigo 31 visa proteger o direito de informação do consumidor no âmbito da oferta, para que, assim, possa fazer sua escolha diante das várias opções que lhe são postas. Por sua vez, o artigo 46 busca proteger o consumidor que, na fase inicial do negócio jurídico, não teve o seu direito à informação respeitado, desvinculando-o de obrigações das quais ele não teve conhecimento prévio ou teve acesso dificultado. Devemos ainda destacar o artigo 12 do CDC que, criando o fundamento para a responsabilidade civil do fornecedor, impõe a este a obrigação de informar acerca da correta utilização do produto ou serviço e o artigo 10, § 1º, que estabelece o dever de informar ao consumidor sobre a periculosidade do produto ou serviço descoberta posteriormente.
CONCLUSÕES:
Ao final do presente estudo, vimos que a clássica doutrina contratual classifica o dever de informar com um dever anexo, decorrente do princípio geral da boa-fé, pelo qual os contratantes devem agir em cooperação e com respeito recíprocos a fim de que cada uma das partes envolvidas no negócio jurídico possa realizar suas expectativas. Todavia acreditamos que, da forma como ele está posto no Código de Defesa do Consumidor, o dever de informar tornou-se autônomo. Para a oferta, é previsto um amplo e detalhado dever de informar, que precisa ser considerado, inclusive, na própria elaboração do texto do contrato. Durante a fase contratual subsiste o mesmo dever, agora também como base para a responsabilização civil do fornecedor. Diante destas diversas manifestações do mesmo dever entendemos existir no diploma em comento um dever geral de informar que, permeando todas as fases do negócio jurídico, chegando até mesmo a uma fase pós-contratual, compele ao fornecedor a obrigação de prestar ao consumidor todas as informações necessárias acerca do produto ou serviço que está sendo posto no mercado de consumo. Desta forma, garante-se a livre manifestação de sua vontade de contratar e a sua segurança e saúde ao consumir.
 
Palavras-chave: dever de informar; massificação do consumo; desequilíbrio informativo.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006