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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil

ALGUMAS QUESTÕES SOBRE AS GARANTIAS JURÍDICAS DOS EMBRIÕES CRIOCONSERVADOS NO DIREITO BRASILEIRO

Thayara Silva Castelo Branco 1
Cristina Martins 2
(1. CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO/UNICEUMA; 2. UNIVERSIDAD DE BURGOS/UBU)
INTRODUÇÃO:

A CF/88, no artigo 5°, caput, assegura o direito à vida, cabendo ao Estado garanti-lo em dupla acepção: tanto ao direito de continuar vivo quanto ao de ter vida digna. Nesse jaez, em que etapa do surgimento e/ou desenvolvimento do indivíduo considera-se o início da vida? Em que momento inicia-se o dever do Estado de garantir os direitos inerentes ao homem? Ante os avanços da engenharia genética, principalmente no que tange à fertilização in vitro, acirraram os questionamentos sobre os direitos dos embriões excedentários crioconservados. O grande desafio está em se definir a partir de que momento inicia-se a vida, ou seja, a partir de que momento considera-se juridicamente o nascituro, pois dessa constatação, parte uma série de direitos inerentes ao ser humano que devem ser respeitados. Sobre esse assunto - motivo de discussões sobre vida, bioética, direito, religião - a doutrina e a jurisprudência ainda não se manifestaram de forma pacífica, apresentando até o momento decisões isoladas e muitos conflitos no âmbito teórico, apesar do redimensionamento do tema pela engenharia genética, com o intuito de fornecer respostas satisfatórias. Diante dessa celeuma jurídica que gira em torno dos embriões crioconservados excedentários, daí a importância do estudo sobre o tema, posto que, em virtude da evolução da genética, faz-se necessário levantar dados e suscitar indagações a fim de colaborar para uma melhor aplicabilidade da legislação brasileira e da bioética.

METODOLOGIA:

Tratando-se de uma pesquisa teórica, com apenas levantamento de dados, o método utilizado foi predominantemente o indutivo. Como método de procedimento foi utilizado o monográfico, especificando o tema a ser analisado e aprofundando os pontos mais proeminentes. A técnica de pesquisa abordada foi, predominantemente, a bibliográfica, assim como consulta a publicações, fontes documentais, jurisprudências, arquivos públicos e particulares.

RESULTADOS:

Inseridos no contexto multidisciplinar do Direito, através das constatações da biologia e da genética, torna-se inquestionável que desde o momento da fecundação, quando surge o zigoto (primeira célula humana), o que se tem é vida, e uma vida inteiramente diferenciada dos gametas masculinos e femininos que lhe deram origem. O que ainda não aconteceu foi um desenvolvimento intra-uterino real, mas existe uma extremada possibilidade e uma expectativa de oportunidade para se realizar a nidação. Dessa forma, da mesma maneira que o nascituro possui proteção total e não fracionada de seus direitos, o embrião também deve usufruir desse resguardo jurídico pois, como pessoa virtual, que ainda não está em formação, possui carga genética própria com total potencialidade vital, a qual encontra-se em estado de latência. Não existem mais só os caracteres da mãe ou só do pai; existe sim um ser diferente, fruto de uma fusão de caracteres à espera do desenvolvimento no útero materno. Com a determinação dos caracteres do novo ser, surge então, um ser humano, enquanto sujeito de direitos, ou seja, com personalidade jurídica formal.  

CONCLUSÕES:

Como o direito contemporâneo brasileiro adota essa linha de salvaguardar os direitos do nascituro, considerando-o titular de uma expectativa de direito, mostra-se estranha a diferenciação de tratamento que se impõe ao ser gerado por meio da inseminação in vitro, o assim denominado embrião extra-uterino, ainda não em desenvolvimento no ventre materno. Entre este ser e o feto não existem diferenças que justifiquem o tratamento jurídico desigual, vez que ambos já apresentam uma fecundação entre espermatozóide e óvulo, formando um ovo-zigoto. Este tratamento diferenciado é fruto de uma concepção bio-filosófica equivocada que desconsidera o fato de ser o embrião extra-uterino também um ser humano em potencial, principalmente porque o produto da inseminação in vitro nada mais é do que uma vida humana. Diante de todo o exposto, têm-se como conclusão da presente pesquisa que, na dúvida em relação à humanidade de um ser, deve prevalecer o tratamento como se ser humano fosse, não podendo negar, em hipótese alguma, seus direitos que lhes são inerentes. Fruto dessa constatação chega-se ao entendimento de que, a condição de ser humano em fase de desenvolvimento, de forma alguma despotencializa sua titularidade em relação aos direitos de proteção à vida.

Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: nascituro; embrião; reprodução assistida.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006