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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL E A NOVA TUTELA DAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA
Bernardo Brasil Campinho 1
(1. Pós-graduação em Direito/Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ))
INTRODUÇÃO:
Este trabalho visa delimitar a disciplina das relações de família no Brasil a partir do processo de constitucionalização do Direito Civil ocorrido após 1988. Tal perspectiva teve profundo impacto nas relações privadas, especialmente na maneira como se tutelavam as relações de família, que já vinham sofrendo significativas modificações a partir das demandas sociais e individuais desde a década de 1960, acompanhadas por novos posicionamentos jurisprudenciais e algumas reformas legislativas. No Código Civil de 1916, a família não visava o pleno desenvolvimento da pessoa, nem a unidade familiar com base na liberdade, na igualdade ou no afeto, mas erigia-se em espaço de domínio total do homem sobre a mulher e os filhos. Outras formas de entidades familiares e mesmo a convivência familiar, como forma de promoção do sujeito social, ficavam marginalizadas do direito positivado do Código Civil. A família era o espaço privado por excelência. A situação foi se modificando, com a aceitação de famílias não legitimadas pelo matrimônio e com reformas que abrandaram a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Com a Constituição de 1988, estabeleceu-se uma nova relação entre a esfera pública e vida privada, em um processo marcado pela igualdade e pela percepção de que cada membro da família merecia respeito e proteção de sua pessoa, enquanto sociedade e Estado se tornaram responsáveis para com a promoção da família e a consecução de suas tarefas na socialização dos indivíduos.
METODOLOGIA:
Para demarcar esta nova tutela da família, fundada na constitucionalização do Direito Civil, será feito uso do método dialético, partindo do pressuposto de que toda formação social é suficientemente contraditória para ser historicamente superável, privilegiando o fenômeno da transição histórica, que significa a superação de uma fase por outra, predominando na outra fase mais o novo do que repetições possíveis da fase anterior (Demo, 1985: 86), numa perspectiva em que categorias como tempo e movimento e conceitos como os de totalidade e superação são fundamentais. Finalmente, trata-se também de uma investigação jurídico-compreensiva ou jurídico-descritiva, voltada para um procedimento analítico de decomposição de um problema jurídico em seus diversos aspectos, relações e níveis (Gustin, 2002: 49-50), sendo o objeto de investigação e compreensão a fenomenologia da constitucionalização do direito privado e sua influência na formação de uma nova tutela das relações familiares após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
RESULTADOS:
A disciplina jurídica das relações familiares sofreu alterações nas décadas de 1960 e 1970, a partir de: reformas legislativas implementadas a partir dos anos 60 diretamente na disciplina das relações familiares, como o Estatuto da Mulher Casada (1962) e a Emenda Constitucional que permitiu o divórcio, regulamentada pela Lei 6515/1977; novas interpretações das relações de família, utilizando-se dos parâmetros da Lei de Introdução ao Código Civil: aplicação da lei a partir do atendimento dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; da constitucionalização do direito civil e seus reflexos na família, buscando democratizá-la e proteger seus integrantes, relacionando desenvolvimento pessoal e convivência familiar aos valores constitucionais da dignidade humana, da solidariedade e da igualdade, convergindo todas as normas de direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o Direito de Família, para regular as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no social (Tepedino, 2004: 372). Assim, o centro da tutela constitucional se desloca do casamento para as relações familiares dele (mas não unicamente dele) decorrentes; e que a milenar proteção da família enquanto instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos (Tepedino, 2004: 397).
CONCLUSÕES:
A Constituição Federal de 1988 se caracterizou como um pacto político e social, possibilitando a instauração de uma legitimidade democrática plena, a partir dos valores constitucionais da cidadania, da liberdade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade O Direito de Família no Brasil não foi insensível a este processo de transformação paradigmática: uma série de reformas legislativas e precedentes jurisprudenciais vinha informando novos parâmetros para a compreensão jurídica da família desde a década de 1960, mas é com o processo de constitucionalização do Direito Civil, com base nos valores da Carta de 1988, que uma nova leitura das relações de família será realizada, posicionando-se pela democratização do núcleo familiar e a tutela da integridade de cada um daqueles que dele fazem parte. Quebra-se a prevalência da família fundada no matrimônio civil como única merecedora da proteção estatal, passando a admitir novas formas de organização familiar: a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por um dos pais e seus descendentes (o que não exclui outros arranjos familiares existentes na sociedade). Ainda, a filiação se redefine, acabam as distinções existentes entre os filhos, sejam eles havidos ou não dentro da família advinda do casamento, sejam eles biológicos ou adotivos. Consagra-se uma proteção integral relativa a desenvolvimentos específicos dentro da vida familiar: a infância e a juventude, e a velhice ou idade avançada.
 
Palavras-chave: constitucionalização; direito; família.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006