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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil
A ASTREINTE NO DIREITO DE FAMÍLIA: SUA APLICAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS
Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo 1
Guilherme Nacif de Faria 1
(1. Departamento de Direito, Universidade Federal de Viçosa/UFV)
INTRODUÇÃO:

Com o fim da sociedade conjugal determinada em decisão judicial, havendo filhos menores, o instituto da guarda será regulamentado. O CC/02 dispõe que observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos ou, não havendo acordo, o juiz decidirá a quem deve ser atribuída a referida guarda.

Uma vez instituída a guarda em favor de um dos genitores, surge o direito do detentor da guarda mediata de visitar os filhos e tê-los em sua companhia.

A Constituição da República assegura a unidade do agrupamento familiar, mas a legislação pertinente à proteção da pessoa dos filhos no que se refere à disciplina do direito de visitas decorrente da guarda mediata apresenta-se de forma genérica disposta no artigo 1589 do CC/02. Quando não se disciplina as cláusulas de visita, os problemas surgem de forma avassaladora, posto que, em regra, os pais não conseguem lidar com o fim da relação. Por outro lado, se disciplinadas, descamba-se para o descumprimento do estipulado. Nesta última situação, ferem-se os direitos do menor e os direitos do genitor, além do que frustra-se a efetividade processual.

Associado à tutela de princípios e direitos constitucionais aplicados à criança e ao adolescente, pretende-se abordar a idéia do processo como instrumento de efetividade. Para tanto, buscar-se-á demonstrar a possibilidade da fixação de astreinte (multa diária) como mecanismo de coerção para o caso de descumprimento das cláusulas de regulamentação de visita, estabelecidas na decisão judicial.

METODOLOGIA:

Primeiramente, coletaram-se decisões judiciais que permitiram a visualização da realidade vivenciada no Judiciário, identificando, assim, o problema relativo ao descumprimento da regulamentação do direito de visitas estipulada em processos judiciais, seja pelo guardião ou pelo visitante.

Assim, para a consecução de uma base de estudos sólida e apta a fundamentar toda a argumentação necessária para demonstrar a possibilidade da aplicação da tutela inibitória na regulamentação do direito de visitas, como forma de enfrentar o problema identificado, realizou-se uma extensa pesquisa bibliográfica em obras sobre o direito de família, bem como obras sobre direito processual civil, especificamente sobre tutela inibitória. Concomitantemente, realizou-se uma pesquisa legislativa, onde adquiriu-se conhecimento das leis aplicáveis ao tema, especialmente dos dispositivos constitucionais que disciplinam a proteção da família, da criança e do adolescente. Por fim, pesquisou-se brevemente o assunto no Direito Comparado, analisando a astreinte nos  Direitos Americano, Argentino e Francês. Uma vez obtidas as informações necessárias e realizado o processo intelectivo de depuração, passou-se ao trabalho de demonstração da relevância do problema e a pertinência, ou não, da hipótese, cuja conclusão se materializou numa dissertação.

 

RESULTADOS:

Na sociedade contemporânea tem sido constante a dissolução das sociedades afetivas. Com isso, ocorre a regulamentação da guarda dos filhos menores, estabelecendo regras para o exercício das visitas pelo detentor da guarda mediata. Diante da análise dos direitos no tocante às visitas, concluiu-se que o direito por parte daquele que visita é indiscutível. No entanto, há também um direito por parte daquele que é visitado, levando em consideração a condição de ser pessoa em desenvolvimento e merecer tutela especial.

Diante da existência de dois direitos, constatou-se que, por ser a criança pessoa em formação e, principalmente, por ser responsabilidade dos pais cuidar da mesma e promover sua educação, surge para estes últimos o dever de visitar seus filhos menores. Há, em síntese, uma preponderância de um direito sobre o outro.

A relação que se instaura após a ruptura conjugal, em regra, apresenta-se tumultuada, com os ex-cônjuges utilizando os filhos para atingir um ao outro. O descumprimento do pactuado para as visitas é uma das formas de vingança. Com isso, dá-se a violação de todo o compêndio de princípios e normas de proteção à criança e ao adolescente, afetando o desenvolvimento psicológico dos menores.

Nesse diapasão, cabe ao Estado a garantia de manutenção da co-parentalidade, concluindo-se pela possibilidade de se aplicar tutela inibitória, com a utilização de multa diária (astreinte), para forçar o genitor a cumprir o estipulado para as visitas.

CONCLUSÕES:

No manuseio da ciência jurídica familiar, é necessário ampliar a margem e expectativa de durabilidade das sentenças e dos acordos que firmam e regulamentam a disposição acerca da visita aos filhos, dando precípua atenção à convivência pacífica entre os membros do núcleo de afetividade.

Não serão todas as decisões que regulamentam as visitas que necessitarão da fixação de astreinte. O instituto não serve à banalização e à busca de patrimônio. Porém, não há óbices jurídicos para a sua aplicação. De fato, haverá casos em que a aplicação da astreinte não surtirá efeitos. Esses casos, porém, configuram exceções.

Diante disto, conclui-se que a astreinte é pertinente e adequada para garantir que o menor prevaleça como centro do direito de família, assegurando-lhe a efetivação do Princípio do Melhor Interesse da Criança, da Proteção Integral e da Convivência Familiar e Comunitária e também para garantir que não ocorra o abuso de direito por parte de um genitor em relação ao outro, o que levaria à violação dos direitos da personalidade, como o direito à privacidade e à intimidade. Além disso, não se pode esquecer a vertente do processo, que seria a garantia da efetividade processual. Por fim, deve-se ressaltar a atuação daqueles que lidam com a fascinante seara familiar, onde sentimentos distintos podem coexistir de forma muito intensa, determinando caminhos,  histórias e vidas, para que atuem com sensibilidade e sensatez ao manejar esse instituto jurídico.

 
Palavras-chave: Família; Visita; Astreinte.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006