IMPRIMIR VOLTAR
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional

OS IMPASSES DO FORMALISMO JURÍDICO BRASILEIRO E O FORTALECIMENTO DO PLURALISMO COMO EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS:UMA NOVA CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA

Plínio Régis Baima de Almeida 1
(1. Universidade de Fortaleza - UNIFOR)
INTRODUÇÃO:

O retorno do regime democrático ao Brasil em 1988 suscitou a discussão acerca do papel das instituições de nossa ordem sócio-política e o papel que exercem na efetivação dos princípios e objetivos expressos na nova Constituição Federal promulgada. Essa preocupação remete a uma história republicana com um quadro social de estratificação acentuada e formas políticas autoritárias, que contribuíram para uma limitada eficácia da doutrina democrática no Brasil, cerceando, em defesa de uma uniformidade jurídica (monismo jurídico), a possibilidade de manifestação da cultura jurídica dos diversos canais informais de participação diluídos na sociedade.

 

Longe da esfera formal idealizada pelo Constituinte de 1987, a prática de relações e dependência de membros do judiciário frente às forças políticas, bem como a dificuldade do Judiciário em enfrenta problemas estruturais e dificuldades sócio-econômicas emergenciais remete a reflexões sobre a possibilidade de modernizá-lo, adaptando-o às demandas democráticas. 

 

Dessa forma, fez-se necessário, portanto, um exame da situação do monismo brasileiro para localizar, com a distância temporal de já dezessete anos, como o Poder Judiciário tem atuado nos marcos de um Estado democrático e em relação a uma sociedade brasileira. De modo particular, resta examinar a dificuldade do judiciário em materializar novos direitos, retratando a evolução do judiciário brasileiro rumo a uma nova configuração que se deseja mais democrática.

METODOLOGIA:

Revestiu-se a pesquisa de caráter qualitativo. Para tanto, o estudo bibliográfico, de literatura nacional e estrangeira (literatura hispânica), bem como a análise de documentos, tornou-se imprescindível ao propósito da pesquisa. No que se refere à tipologia da pesquisa, tendo por objetivo consolidar o conhecimento do pesquisador para uma futura investida acadêmica, houve a ação de aprofundar a compreensão da organização social do Poder Judiciário. Quanto aos objetivos a pesquisa é descritiva, buscando compreender a atuação do judiciário no Brasil, para encontrar meios de sua consolidação democrática.

RESULTADOS:

A percepção de um universo de relações interpessoais travadas em sociedade revela a existência de necessidades de seus membros. De outro lado, a disparidade dessas necessidades, com toda a contingência que as cercam, é atenuada pela idéia de que se relacionam com a constituição e transformação de direitos, objeto de conhecimentos jurídicos informais, ligados à vivência imediata, e formais, dependentes de organizações ou processos específicos de sua tematização. Formam-se assim diversos canais de comunicação, dada as possibilidades de mutua influência entre os conhecimentos de um tipo e de outro, determinando a produção e aplicação concreta do Direito.

 

 

A tradição do monismo jurídico, formada a partir dos séculos XVI e XVII, ingressou em uma crise de identidade a partir dos anos de 1960 e 1970, por não mais responder a contento aos problemas emergentes e aos anseios da sociedade. A história oferece-nos exemplos em que o Estado de Direito invocado em sua concepção lógico-formal destoou abruptamente dos reais movimentos da vida política e social.

 

A crença monista na estabilidade ou mesmo na imutabilidade da lei, atribuindo tal fato às suas características tais como abstração, generalidade e unidade, é ultrapassada, pois não mais acompanha a realidade. Dois fatores levaram a essa situação: a ineficácia do sistema estatal moderno para a resolução de conflitos divergentes daqueles previstos em seu sistema normativo; e a ilegitimidade, por não refletir as necessidades e os interesses de parcelas significativas do povo.

 

Envolto em uma crise de legitimidade, problema agravado pela aplicação descontextualizada de tantas teorias importadas, o monismo cede a novos espaços políticos de atuação. Na falta de diálogo entre Estado e sociedade, esta formula meios pelos quais os cidadãos participem na resolução de conflitos emergentes, ainda não administrados pelas normas estatais.

 

Do reconhecimento da inconveniência semântica e política de que toda relação social é relação de ordem legal, ou seja, de que a totalidade das relações sociais é regida e manipulada pelo direito estatal, surge a idéia da pluralidade das relações jurídicas. Trata-se, portanto, de reconhecer a importância da diversidade e do conflito na percepção e aplicação das normas.

 

Com a existência de “novos” direitos, obtidos por vias não tradicionais,  reforça-se a importância do Poder Judiciário em seu reconhecimento por vias não convencionais de controle normativo – em que pese poder Judiciário ser caracterizado no  constitucionalismo liberal como uma “instância de aniquilamento” das conquistas populares, ao interpretar as leis estatais contra os interesses gerais da população. Descobre-se o potencial institucional do Judiciário para a ampliação da democracia.

 

Instado originalmente a desenvolver uma política jurídica de conservação dos propósitos e interesses de Estado da elite dominante, depara-se o Judiciário brasileiro contemporâneo com uma nova semântica democrática, que requer, antes de tudo, fortalecimento de legitimidade e ampliação da participação popular para dirimir conflitos locais, por meio de reconhecimento de modelos não convencionais de produção e controle de normas. Trata-se portanto de reconhecer a limitação do sistema judiciário tradicional brasileiro em atender situações concretas com as quais se deparam os indivíduos, situações estas “constituídas de significados para aqueles que as vivenciam”(DIAS, 2003, p. 75),  muitas vezes incompreendidas pelos membros do judiciário.

 

A promoção desses direitos não se limita, portanto, à explicação utilitarista adotada pelo constitucionalismo moderno. Apresenta-se sim, tendo-se como parâmetro a sociedade brasileira atual em sua complexidade, à forma social dialética de reconhecimento múltiplo de legitimidade, como exigência natural do regime democrático como modelo de humanização dos espaços sociais de interação e de decisões políticas.

CONCLUSÕES:

Como poder historicamente constituído para conservar o status quo ante, atuando muitas vezes em benefício de uma elite dominante exploradora, apresenta-se, em virtude disso, o Judiciário brasileiro como foco nevrálgico de investidas dialéticas da teoria crítica da democracia. Visto como elemento dorsal da dogmática jurídica oficial, é igualmente reconhecido como importante na possibilidade de ampliação da democracia, na medida em que reveste-se do poder de dizer e aplicar o direito.

 

 Dessa forma, para a sobrevivência dentro do modelo democrático de atuação política, deve o Judiciário brasileiro evoluir, como tentativa de superação de uma herança cultural patrimonialista, centralizadora e conservadora, para uma descentralização em sua atividade de controle, permitindo a discussão de temas de elevada importância em espaços sociais paralelos – hoje tarefa apenas de instituições estatais – a qual possibilitará o reconhecimento de experiências sociais de produção e controle de normas.

 

Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: pluralismo jurísico; democracia; poder judiciário.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006