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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional

O TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA TORTURA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Thaís Aurélia Garcia 1
(1. Graduanda, Faculdade de Direito, Universidade Federal de Goiás/UFG.)
INTRODUÇÃO:

O princípio da dignidade da pessoa humana foi consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil (art.1º, III), tendo como uma de suas finalidades, além da de nortear todo o ordenamento jurídico, repudiar a prática da tortura, tão comum durante a ditadura militar, bem como ao longo da história da humanidade. Tendo em vista que o homem constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal, ninguém será submetido à tortura nem a tratamento degradante (art. 5º, III, CF). Constata-se que ao Estado incumbe garantir a integridade física e psíquica, bem como o respeito à vontade de toda pessoa humana, dotada de dignidade indisponível, inalienável e irrenunciável. Entretanto, há uma conivência para com a prática do tormento da tortura, que se alastra na clandestinidade, corroendo e transformando a pessoa humana em mero objeto, além de ir fragilizando a democracia. Destarte, a preocupação deste trabalho é analisar constitucionalmente o crime de tortura, tipificado pela Lei nº 9.455/97, com o escopo de conferir a proteção eficaz do aludido direito fundamental por intermédio do princípio da dignidade da pessoa humana, dotado de aplicabilidade imediata e que objetiva a limitação de potencialidades opressivas do poder político.

METODOLOGIA:

Este trabalho foi elaborado com a utilização preponderante do método dedutivo, partindo-se da análise do disposto na Carta Constitucional para, em seguida, verificar a relação entre suas declarações e a realidade social no que concerne à efetivação do direito fundamental de não ser submetido à tortura nem a tratamento degradante. Foi adotada a hermenêutica constitucional como principal referencial teórico, tendo em vista a imprescindibilidade da participação de todos para a consecução da Constituição de 1988, pressuposto básico para a superação do problema da tortura no Brasil. As técnicas de pesquisa empreendidas envolveram tanto a pesquisa bibliográfica, vez que se buscou apoio teórico em livros e artigos, consultando-se fontes primárias e secundárias que se relacionam às temáticas da hermenêutica constitucional, democracia, princípio da dignidade da pessoa humana, tortura e Estado Democrático de Direito, bem como a pesquisa documental, pois foram consultadas jurisprudências que evidenciam o grau de comprometimento dos tribunais brasileiros para com a efetivação dos direitos fundamentais inseridos na Constituição Brasileira.

RESULTADOS:

A Constituição Brasileira de 1988, ao dispor quais os fundamentos do Estado Democrático de Direito, no Título I, art. 1º, III, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como o mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar. Isso porque, esse princípio se projeta como o fator essencial para o desenvolvimento pleno da personalidade de cada pessoa como sujeito de direitos. Dentre os direitos que asseguram o respeito da dignidade da pessoa humana, identificamos a não submissão à tortura nem a tratamento degradante. Entretanto o que se observa é a violação reiterada de princípios e subprincípios, tendo em vista que a tortura remanesce dissimulada e clandestinamente, em virtude do “pacto da tolerância e do silêncio coletivo”, malgrado o unânime tratamento jurisprudencial da tortura como uma afronta à Constituição e ao regime democrático (acórdão 200302108787, rel. Luiz Fux, julgado em 03.11.2004, fl.147). Infelizmente, ainda perdura a concepção de que a tortura seja uma vingança social, desprezando-se a sanção como forma de prevenção do crime e ressocialização do acusado. A manutenção da credibilidade da Constituição e o desenvolvimento da democracia brasileira dependem da efetividade conferida aos direitos fundamentais, de modo que ninguém fique fisicamente impedido ou constrangido por parte de outrem ou pelo Estado, salvo nos casos previstos em lei, bem como haja uma atuação engajada do Poder Judiciário, responsável pela guarda da Constituição.

CONCLUSÕES:

O respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana depende da atuação do Estado, no sentido de que este zele, inclusive preventivamente, pela proteção aos direitos fundamentais, seja contra os poderes públicos, seja contra agressões provindas de particulares. Mas, além disso, para a consolidação de um Estado Democrático de Direito, o exercício dos direitos fundamentais, incluindo o de não ser submetido à tortura nem a tratamento degradante, está condicionado ao reconhecimento destes direitos pela sociedade, consistindo, destarte, em uma responsabilidade comunitária de todas as pessoas. Dado que é insuficiente apenas a proclamação e a promessa dos direitos fundamentais, é preciso que haja uma mudança na consciência de todos, para que sejam reconhecidos os direitos do homem e se confira eficácia às garantias para fazê-los valer, num verdadeiro processo de progresso moral da humanidade. O primeiro passo para se obter o mais amplo reconhecimento dos direitos fundamentais é encontrar um fundamento que justifique a sua proteção, de modo que para a vedação à prática da tortura corresponde o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, apesar de se ligar a um princípio fundamental da Constituição, são muitas as dificuldades para se chegar a uma efetiva proteção contra a prática de tortura.

Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Democracia; dignidade da pessoa humana; tortura.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006