IMPRIMIR VOLTAR
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental
A RESPONSABILIDADE DAS CLÍNICAS E HOSPITAIS PELOS RESÍDUOS PRODUZIDOS: UMA QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA.
Suzana Cavalcanti Souza Braz 1
Maíra Oliveira Lima 1
Amanda Oliveira Silva 1
Talden Queiroz Farias 1
Gabriela Gonçalves Barbosa 1
(1. Departamento de Direito Público/UEPB)
INTRODUÇÃO:

A problemática dos resíduos gerados pelas mais diversas atividades humanas é preocupação do Poder Público tendo em vista os danos que podem ser causados ao meio ambiente e à qualidade de vida da coletividade. É nesse contexto que se destacam os resíduos de serviços de saúde ou hospitalares, que são aqueles oriundos das clínicas e serviços médicos de uma forma geral, cujo potencial degradador é maior do que o da maioria dos outros tipos de resíduos. Por conta das substâncias químicas utilizadas e dos materiais humanos descartados, como restos de órgãos e objetos com sangue ou secreções, os resíduos gerados pelos serviços de saúde podem causar doenças que os resíduos domésticos ou da construção civil jamais causariam. Como o caput do art. 225 da Constituição Federal determina que cabe ao Poder Público proteger o meio ambiente, os órgãos administrativos de meio ambiente devem fiscalizar as clínicas e serviços médicos a fim de obrigá-los a cuidar adequadamente dos seus próprios resíduos. As clínicas e serviços médicos que não se adequarem a isso estão sujeitas à responsabilização de maneira simultânea e independente nas esferas administrativa, civil e criminal, nos moldes do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 9.605/98. Sendo assim, o objetivo do presente estudo é destacar a responsabilidade das clínicas e serviços médicos em relação aos seus resíduos, ressaltando a necessidade de os órgãos administrativos de meio ambiente atuarem preventivamente.

METODOLOGIA:

O presente trabalho é uma pesquisa quantitativa e qualitativa. Em um primeiro momento se utilizará a doutrina especializada e a legislação ambiental específica, especialmente as Resoluções n° 005/93, nº 237/97 e n° 283/01 do CONAMA, a Lei 9.605/98, a Lei n° 6.938/81 e a Constituição Federal. Em seguida se analisará o tratamento dos resíduos de saúde no Município de Campina Grande, local onde não existe aterro sanitário nem outro lugar adequado para o tratamento desses resíduos. Ao se estudar o número de clínicas e serviços médicos existentes em relação aos licenciados pelo órgão administrativo de meio ambiente é possível se averiguar se está havendo de fato um tratamento adequado desses resíduos. Por isso foi feito um estudo de caso a partir de trinta clínicas e serviços médicos escolhidos de acordo com o potencial poluidor.

RESULTADOS:

Com base na legislação ambiental vigente, as pessoas físicas ou jurídicas capazes de gerar resíduos de saúde têm a obrigação de tratá-los de forma adequada, cabendo ao Poder Público exigir isso. Entretanto, das cerca de trinta clínicas e serviços médicos estudados no Município de Campina Grande, o que incluiu hospitais, clínicas e laboratórios, somente cinco possuem licença ambiental, sendo exatamente os estabelecimentos de maior porte os que estão licenciados. Este é o resultado do trabalho.

CONCLUSÕES:

Conclui-se que por versar sobre matéria ambiental a responsabilização jurídica das clínicas e serviços médicos ocorre de forma simultânea e independente nas esferas administrativa, civil e criminal, tendo em vista especialmente a prevenção dos danos ao meio ambiente e à saúde pública. Nesse caso, como a legislação existente não está sendo devidamente cumprida as clínicas e serviços de saúde estudados podem ser responsabilizadas judicialmente apenas pelo fato de não estarem gerindo os seus resíduos, independentemente de ocorrer um dano efetivo ao meio ambiente. Por outro lado, ficou patente a omissão do órgão administrativo de meio ambiente, que parece não estar fazendo fiscalização nem exigindo adequação em relação a isso.

 
Palavras-chave: Direito Ambiental; Responsabilidade Ambiental; Resíduos Hospitalares.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006