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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 7. Direito do Trabalho

TRABALHO COOPERATIVO: ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO COOPERATIVO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO TRT DA 16ª REGIÃO

José Carlos Bastos Silva Filho 1
Rodrigo Otávio Bastos Silva Raposo 2
(1. Universidade Federal do Maranhão - UFMA; 2. Mestre em Direito Internacional, Prof.do Depto.de Direito da Faculdade São Luís / Orientador)
INTRODUÇÃO:
As Cooperativas podem ser consideradas a grande alternativa de trabalho e renda para pessoas excluídas das beneficies do capitalismo, tendo destaque no ordenamento jurídico brasileiro onde possuem tratamento diferenciado, merecendo incentivo da própria Constituição Federal (art. 174, § 2º). O presente trabalho tem por escopo a demonstração da necessidade de mudança no modo como o judiciário trabalhista maranhense investiga a configuração do trabalho cooperativo, levando em consideração  a inteligência do art. 4º da Lei 5764/1971, a fim de valorizar o desenvolvimento das legítimas Cooperativas.
METODOLOGIA:
No desenvolver desta pesquisa, foram utilizados como procedimentos metodológicos, primeiramente o levantamento do material bibliográfico, para a construção de parâmetros teóricos, que direcionaram a análise pretendida sobre a configuração do trabalho cooperativo. Além disso, realizou-se o levantamento por amostragem das decisões prolatadas pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no intuito de verificar os fundamentos legais usados para configurar o trabalho cooperativo.
RESULTADOS:
Conforme os dados obtidos no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, dos 100% das decisões envolvendo cooperativas que foram analisadas, chegou-se ao seguinte resultado: 83% não citou qualquer dos incisos do art. 4º da Lei 5764/1971; 17% utilizou como fundamento o atendimento aos chamados “princípios do cooperativismo”, mas sem também fazer referência ao art. 4º da Lei do Cooperativismo brasileiro. Constatou-se também, que a preocupação em investigar a formação e a constituição da Empresa Cooperativa subsume-se praticamente aos casos de terceirização de mão-de-obra ou prestação de serviço por cooperativa a um tomador (90% das decisões) e que a maioria das decisões leva em conta a aplicação do art. 3º da CLT e o princípio da primazia da realidade (60%).
CONCLUSÕES:
Verificou-se que nas decisões analisadas, a fundamentação não cumulava a investigação da configuração da legitimidade da Cooperativa com a da relação de trabalho cooperativo (83%), demonstrando a grande preocupação em proteger o trabalhador individual, igualando as Cooperativas, incluindo as legítimas, a qualquer outra empresa, indo de encontro à própria Carta Magna e leis, que ao setor, dão tratamento especial e diferenciado. Faz-se necessário uma mudança de postura investigativa e de fundamentação do judiciário trabalhista do Maranhão quando do trato de questões envolvendo o trabalho cooperativo. Tomando por base apenas o princípio da primazia da realidade e a proteção do trabalho individual corre-se um grande risco de serem cometidas injustiças, resguardando-se o interesse individual de um trabalhador em detrimento de tantos outros que dependem de sua Cooperativa como única alternativa de trabalho e mantença de suas famílias. Assim, esta desvalorização ao cooperativismo por parte do Judiciário desestimula a formação de mais cooperativas e a recepção de novos cooperados pelas já existentes, em um Estado onde a grande maioria da população necessita de trabalho e renda.
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Cooperativa; Trabalho; Configuração.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006