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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
DO USO DE CÉLULAS-TRONCO PARA FINS CIENTÍFICOS: LEGALIDADE PERANTE O DIREITO E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BRASIL, 1988-2006
Fabiana Alves Vieira 1
Karolina Franzini Gonçalves 1
Marcus Ferreira Martins 1
Wagner de Oliveira Rodrigues 1
(1. FAMINAS, Faculdade de Minas, campus Muriaé, Minas Gerais)
INTRODUÇÃO:

O presente trabalho tem por objetivo o debate sobre a legalidade da utilização de células-tronco, para fins de tratamento e constituição de diferentes tecidos humanos, cujo objetivo reside na possibilidade de se envolver um enfoque mais cientifico tanto em termos jurídicos quanto biológicos. Também apresenta o trabalho um contexto do perfil da utilização das células-tronco com a realização do princípio da dignidade da pessoa humana, presente no art. 3º da Constituição da República Federativa do Brasil , uma vez que a realização do direito à vida e à saúde confirma, de fato, a aplicação do vetor constitucional acima, qualificado pela promoção do indivíduo humano na sua pessoalidade e necessidade de ter direito à saúde e à sua sobrevida.

METODOLOGIA:

Para a elucidação da pesquisa presente, foram apresentados três marcos teóricos para tanto. Das Ciências Biológicas, Lacadena define as células-tronco como “qualquer célula que tem a dupla capacidade de dividir-se ilimitadamente e de dar lugar a diferentes tipos de célula especializadas, podendo ser Totipotentes (as que conseguem se diferenciar em todos os 216 tecidos, dentre estes, a placenta e anexos embrionários que formam o corpo humano), Pluripotentes (não são capazes de desenvolver-se em nenhum organismo completo mais, tem a capacidade funcional de dar lugar as vários tecidos diferentes) e Multipotentes (encontradas em tecidos ou órgãos adultos, porém, sua capacidade é limitada na reativação de seu programa genético). Como um marco teórico legal, encontrou-se na Lei n. 11.105, de 2005 o seu art. 5º, que permite a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro”, para fins de pesquisas e terapias, com algumas imposições, sendo estas, congeladas por no mínimo 3 anos, aquiescência dos genitores e aprovação do Comitê de Ética correspondente. Já no tocante ao embasamento doutrinário, Daniel Sarmento apresenta o estudo sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e a sua respectiva forma de realização em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil está configurado atualmente.

RESULTADOS:

Foi constatado que, a par dos debates suscitados com a Lei 11.105, de 2005, dentre eles os argumentos levantados pelo Procurador-Geral da Republica Cláudio Fonteles, quanto ao uso deste material ferir a proteção constitucional do direito a vida, e a dignidade da pessoa humana (até interpondo Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, com o fim de impugnar tal dispositivo), a legalidade do uso do mesmo tem sido uma voz mais ativa, no sentido de confirmar a viabilidade e a realização do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista os muitos julgados que confirmam esta discussão, tendo como principal argumento a questão da viabilidade humana, que só seria possível com a introdução do embrião no ventre materno, permitindo que um conjunto de células criadas em laboratório a partir da junção artificial entre o espermatozóide com o óvulo fossem utilizados, após determinado tempo, para manipulação bioterapêutica. Também, o fato de muitos embriões formados por esta técnica ficarem congelados e descartados reafirma esta posição, descaracterizando a hipótese de vida ao embrião.

CONCLUSÕES:

Desta forma, é defensável a realização do uso de células tronco no sentido de regenerar o tecido humano, no qual estas funcionariam como “principais”, atuando nas células doentes. A adoção deste procedimento é justificável tanto em seu aspecto biológico (clinico), quanto em seu aspecto jurídico, uma vez que o direito à vida, a integridade da pessoa humana e a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art.196 caput da CF. Acredita-se que sua realização poderá salvar milhões de vidas, beneficiando a sociedade de forma indivisível, e propiciando a cura não só para os atuais mas também para os futuros doentes, provendo também a afirmação da dignidade da pessoa humana ao lidar com o indivíduo e aproveitando o material genético inviável para salvar vidas extra-uterinas, muitas delas flageladas por deficiências motoras e nervosas, realizando, com isto, o direito constitucional à vida e à saúde, como tem sido evidenciado as medidas liminares concedidas pelos Juízos de diversos lugares do país.

Instituição de fomento: FAMINAS
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Dignidade Humana; Células-tronco; Constitucionalidade.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006