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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal
RECURSO DO RÉU NA SENTEÇA ABSOLUTÓRIA
Pollyanna Maria da Silva 1
Rogério Ristow 1
(1. Centro de Ciências Jurídicas Políticas e Sociais / UNIVALI - Itajaí/SC)
INTRODUÇÃO:

 


Ao ler superficialmente o artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal brasileiro, pode-se entender que ao réu processado criminalmente não há sucumbência, um dos requisitos do recurso criminal, quando a sentença o tenha absolvido.

O juiz absolverá o réu reconhecendo um dos seis incisos do artigo 386 do Código de Processo Penal. A fundamentação utilizada na sentença absolutória criminal poderá acarretar prejuízos na área cível e ofender a consciência jurídica do réu perante toda a sociedade. Todavia, os operadores do direito raramente observam estes efeitos.

Ao examinar o conteúdo da sucumbência à luz dos efeitos cíveis da sentença criminal, percebe-se que o réu pode ter interesse na reforma da decisão que o absolveu, almejando a modificação das razões ou fundamentos da sentença. Assim, o problema central que impulsiona a pesquisa encontra-se na seguinte pergunta: de acordo com o Direito pátrio, há possibilidade de o réu recorrer para buscar a modificação das razões de sua absolvição?

Para responder à indagação apresentada, objetiva-se realizar um estudo acerca da sentença criminal, seu conceito, funções, requisitos, bem como os efeitos cíveis gerados quando for absolutória. Em seguida, abordar o recurso criminal, sua natureza jurídica, pressupostos e efeitos. Finalmente, a partir do entendimento acerca dos pressupostos recursais, estudados à luz dos efeitos da sentença, respondemos se há ou não possibilidade jurídica do recurso do réu em sentença absolutória.

METODOLOGIA:
 

Como meio para atingir o objetivo proposto, adotou-se o método indutivo. A técnica de pesquisa utilizada para operacionalizar o método é basicamente a pesquisa bibliográfica doutrinária e jurisprudencial.


RESULTADOS:
 

Quando a acusação é julgada improcedente pelo magistrado haverá uma sentença absolutória. Entretanto, nem sempre, através da sentença, consegue-se por fim às hostilidades ou atender às expectativas das partes. A sentença penal absolutória não impede a propositura da competente ação indenizatória no juízo civil


Os seis incisos artigo 386 do Código de Processo Penal apresentam os possíveis fundamentos de uma sentença absolutória e há uma grande diferença na utilização destes.


Provada a inexistência do fato, nos termos do inciso I, exclui-se, além da responsabilidade penal, a responsabilidade civil do acusado. Por isso, esta é a hipótese mais segura para a absolvição. A sentença absolutória baseada em causa excludente de ilicitude, inciso V, exclui o exercício da ação civil de reparação do dano, salvo quando a lei civil determina a obrigação do ressarcimento do dano.


Nos casos de absolvição com fundamento nos incisos II, III, IV e VI, há possibilidade de propor ação de indenização na esfera cível. Nestes casos, verificou-se a existência de sucumbência, ou seja, lesividade do vencido. Assim sendo, tanto os efeitos cíveis provocados pela sentença absolutória criminal, tanto quanto os morais e sociais, podem ser considerados como uma possibilidade de sucumbência.

Dessa forma, o réu absolvido em face dos incisos, II, III, IV ou VI, desde que presente a sucumbência, poderá interpor recurso de apelação.


CONCLUSÕES:
 

Através do compromisso de sempre buscar a verdade real e visando acima de tudo a dignidade da pessoa humana, acreditamos que o absolvido não pode receber punição indevida. A sentença absolutória, fundamentada em ausência de provas, pode gerar graves prejuízos ao réu, tanto econômicos, quanto morais e sociais.

Sendo assim, se ficar constatado o interesse na modificação da decisão, quando a absolvição ocorre por insuficiência de provas, o acusado tem a pretensão de ver proclamada a negativa de autoria ou inexistência do fato.

Cercear o réu da faculdade de buscar a reforma das razões de sua absolvição implica não só em obstruir seu direito constitucional de acesso à justiça, como também em onerá-lo, na discussão cível da causa, quando acionado pelo interessado em eventual reparação de danos.

Instituição de fomento: Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI / artigo 170 do Governo do Estado de Santa Catarina
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Recurso; Sentença absolutória; Sucumbência.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006