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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental
LICENCIAMENTO AMBIENTAL:  PROTEÇÃO OU DISCRICIONARIEDADE?
Klayton Noboru Passos Nishiwaki 1
Hilton Araújo de Melo 1
(1. Departamento de Direito / Universidade Federal do Maranhão - UFMA)
INTRODUÇÃO:

Com o desenvolvimento urbano, comercial e industrial, tão crescente nos dias atuais, torna-se imperativo um eficiente sistema de controle e fiscalização dos reflexos ambientais desse desordenado crescimento. Na caracterização do atual sistema político representativo brasileiro, esta responsabilidade impõe-se ao Poder Público, que deve atuar em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, assim mantido para as futuras gerações. No rol dessas atribuições, um dos mecanismos de controle disponíveis à Administração Pública, é o Licenciamento Ambiental. Tal instituto consiste no procedimento através do qual a Administração estabelece condições e limites para o exercício de atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais. Dessa forma, a efetivação de tais atividades, como exploração de petróleo, hidrelétricas, mineradoras e siderúrgicas, só poderá ocorrer se o Poder Público conceder ao particular interessado a licença ou autorização específica, após o devido procedimento legal, que inclui o estudo de impacto ambiental - EIA e a elaboração do respectivo Relatório de Impactos ao Meio Ambiente - RIMA. O presente trabalho objetiva investigar o caráter discricionário do ato administrativo que concede as referidas licenças e analisar suas possíveis conseqüências  fatuais e jurídicas no meio ambiente. Tal estudo é realizado sob a ótica da participação comunitária e da assessoria jurídica popular.

METODOLOGIA:
A metodologia de pesquisa utilizada no presente trabalho envolveu a pesquisa bibliográfica no âmbito da atual doutrina do Direito Ambiental Brasileiro e no estudo da legislação correspondente. Nesse sentido enumeramos as disposições constitucionais referentes ao tema, insertos no art. 225, as leis federais 6.938/81 e 4.771/65 e as Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97. Além da pesquisa bibliográfica, importante contribuição pôde ser auferida através da participação efetiva em atividades de Assessoria Jurídica junto a uma área objeto de Licenciamento Ambiental para implantação de um Pólo Siderúrgico. Tais atividades, promovidas na zona rural de São Luís pelo NAJUP Negro Cosme (Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Negro Cosme), consistem em oficinas de conscientização da comunidade local no que diz respeito aos possíveis impactos de um grande empreendimento, tendo como ferramentas a Educação Popular e a participação comunitária, sobretudo face a realização de audiências públicas voltadas à participação de todos nos processos decisórios sobre a viabilidade da instalação dessa grande indústria.
RESULTADOS:
Através de estudos realizados no tema em epígrafe, na análise de casos semelhantes ocorridos em outras localidades e na verificação do andamento processual do licenciamento realizado para instalação de um distrito industrial em São Luís, nota-se que procedimento em análise consiste em ato administrativo, assumindo portanto suas características, dentre as quais o caráter discricionário do ato que concede a licença ou autorização de operacionalização do empreendimento. Sendo ato discricionário, está submetido aos critérios de conveniência e oportunidade do administrador público.
CONCLUSÕES:
O licenciamento ambiental é regido por uma série de normas, que objetivam garantir a perfeita concretização de sua finalidade, qual seja limitar a atuação de empreendimentos potencialmente causadores de poluição e degradação ambiental. Estas mesmas normas atribuem a este procedimento um caráter discricionário, vez que permite que a administração pública conceda ou não a licença de funcionamento do projeto particular através de um ampliado rol de escolhas, ao contrário do que ocorreria no ato vinculado. Esse alargamento de escolhas, que deverá ser feito com base em critérios de oportunidade e conveniência, pode gerar uma insegurança jurídica social, pois a decisão final fica a critério do administrador, através de seu livre arbítrio, podendo criar em favor do mercado cada vez mais competitivo, sérios danos ao meio ambiente. Entretanto, em sede de conclusão nota-se que poder discricionário nada tem a ver com arbítrio. A liberdade de escolha, típica de decisões discricionárias é sempre limitada pelo princípio da legalidade, ou seja, não pode o administrador público, mesmo com as prerrogativas supramencionadas conceder licenças e autorizações para implantação de determinado empreendimento caso a viabilidade deste não tenha sido demonstrada através de procedimentos legítimos e consoantes com a legislação em vigor. Em contrário, estaríamos diante não da efetivação do poder discricionário, mas de uma anomalia deste, também conhecido como desvio de poder.
 
Palavras-chave: Licenciamento; Assessoria Jurídica; Discricionariedade.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006