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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito

A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA EM JUÍZO DOS DIREITOS OU INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Ana Clara de Araújo Teixeira 1
Daniele Cristina Vieira Cesário 1
Hálinna Regina de Lira Rolim 1
Karla Viviane de Souza Rego 1
Marianne Bezerra Sathler 1
Fabiano André de Souza Mendonça 2
(1. Acadêmicas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte / UFRN; 2. Prof. Dr. da Universidade Federal do Rio Grande do Norte / UFRN (Orientador))
INTRODUÇÃO:
O individualismo, traço marcante da sociedade ocidental do século XIX, influenciou significativamente a formulação das regras processuais clássicas, de modo que o Código de Processo Civil brasileiro reflete aquele pensamento na maioria de seus institutos. Exemplo dessa influência no processo tradicional diz respeito à questão da legitimidade, em que a regra é a defesa pessoal do direito individual violado. Todavia, a partir do desenvolvimento da sociedade de consumo e da economia de massa no século XX, essa visão egoística passou a não satisfazer as necessidades advindas do reconhecimento de novos direitos, de marcante caráter supra-individual, para cuja proteção se fizeram necessárias a adaptação de antigos e a criação de novos instrumentos, compatíveis com sua natureza social. Com este objetivo, foram editadas diversas normas disciplinadoras do processo coletivo para defesa dos interesses difusos, coletivos stricto senso e individuais homogêneos, que, em consonância com a essência transindividual dos direitos por elas tutelados, inovaram significativamente no que respeita à legitimidade ativa, atribuindo-a a entidades representativas e defensoras do interesse social, com destaque para o Ministério Público, sendo este o cerne do presente estudo: a legitimidade do Parquet para a propositura de ações coletivas, especificamente na defesa dos interesses individuais homogêneos, em razão das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais que suscita.
METODOLOGIA:
O presente estudo surgiu de discussões acadêmicas no âmbito da disciplina Direito Processual Coletivo, do Curso de Direito da UFRN, e se desenvolveu seguindo a metodologia teórico-descritiva, através da realização de pesquisa bibliográfica e de consulta à legislação vigente sobre o tema, especialmente à Constituição Federal, ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e à Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85). Procuramos delinear os posicionamentos existentes na doutrina nacional e analisar seus argumentos sustentadores, buscando, em seguida, apontar nosso entendimento sobre o assunto.
RESULTADOS:
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e a lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) atribuírem, expressamente, legitimação ativa ao Ministério Público para a defesa em juízo de interesses individuais homogêneos, não há consenso na doutrina e na jurisprudência quanto à extensão dessa legitimidade, podendo ser delineados três posicionamentos acerca da questão. O primeiro restringe a atuação do Ministério Público às hipóteses de direitos individuais homogêneos indisponíveis, utilizando como fundamento o art. 127, parte final, c/c 129, III da Constituição Federal. O segundo defende que o legislador atribuiu ao Parquet legitimidade para a defesa de quaisquer direitos transindividuais, em razão da conveniência social oferecida pela tutela coletiva, bem como da presunção de interesse social decorrente da atuação daquele órgão. Por fim, o terceiro posicionamento defende que a indisponibilidade do direito não esgota as hipóteses de legitimidade do órgão ministerial, visto que essa se verificará sempre que presente, no caso concreto, o efetivo interesse social, o qual deverá ser aferido a partir de certos critérios, tais como a natureza do dano, sua abrangência social sob a perspectiva dos sujeitos atingidos, e mesmo a conveniência de se ter uma tutela coletiva, que promoverá o acesso à justiça, a qualidade e celeridade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, na medida em que evitará decisões conflitantes para casos idênticos.
CONCLUSÕES:
No propósito de se conferir uma legitimação idônea ao Ministério Público, no que diz respeito à defesa dos interesses individuais homogêneos, deve o intérprete se nortear pela destinação constitucional conferida a essa instituição, cujo perfil, em linhas gerais, é voltado para uma atuação social. Nesses termos, ter-se-á justificada a legitimação ativa do Parquet quando existir efetiva conveniência social na atuação desse órgão na defesa daqueles direitos, seja em razão da relevância social do bem jurídico tutelado, ou mesmo da própria tutela coletiva. Dessa forma, tem-se por prescindível a análise acerca da natureza disponível ou indisponível de tais interesses, bastando que se atente para os requisitos retrocitados. Observando-se aqueles parâmetros, a tutela coletiva de direitos individuais se mostra proveitosa, porquanto atende aos ditames da economia processual; representa medida necessária para desafogar o Judiciário, uma vez que promove a resolução de várias lides individuais em uma única demanda, confere maior celeridade e qualidade às prestações jurisdicionais; permite e amplia o acesso à justiça, principalmente para os conflitos cuja dimensão ínfima da lesão individual representa verdadeiro desestímulo à propositura da demanda singular; e salvaguarda o princípio da igualdade da lei ou segurança jurídica, na medida em que evita decisões distintas quando da análise de conflitos semelhantes.
 
Palavras-chave: MINISTÉRIO PÚBLICO; LEGITIMIDADE; INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006