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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal

A INEFICÁCIDA DA TEORIA MISTA DA PENA APLICADA AO EXÓGENO MESOLÓGICO

José Ricardo Costa Macêdo 1
William Freire Silva 1
(1. Direito, São Luís,Unidade de Ensio Superior Faculdade São Luís)
INTRODUÇÃO:
A Pena, tecnologia sensível imposta pelo Estado, através do Poder Judiciário, cujos fins são: retribuir ao autor da infração o mal causado à sociedade, prevenir que outros indivíduos, inclusive o próprio autor da infração, cometam novos delitos e por fim, promover condições para a interação harmônica do réprobo à sociedade. Enfim, punir, prevenir e re-socializar os delinqüentes. No entanto percebe-se a existência de pessoas que, mesmo já tendo sido apenadas, insistem na atividade delituosa, sendo denominadas por João Farias Junior de “Exógeno Mesológico”, ou Criminoso Habitual. Este é o indivíduo que não internalizou as noções de convívio social e respeito às regras sociais. Portanto, é um ser que não reconhece a legitimidade das leis e autoridades que lhes são impostas, seguindo unicamente os seus desejos. Dessa forma, o Criminoso Habitual tem por fim a prática de condutas anormais que são censuradas pela sociedade civil na qual ele vive. O escopo do presente trabalho é demonstrar o quão ineficaz é a pena, de acordo com sua teoria, aplicada ao Exógeno Mesológico. Pois este ser é caracterizado pela ausência de formação moral, visto que não avigorou, em si, a idéias de sociedade. Apresentando desta forma, uma conduta social anormal, sem senso de dever, de responsabilidade, de compaixão, além, de não distinguir a atividade lícita da ilícita. A importância do presente estudo se faz no sentido de revelar a real eficácia da Teoria Mista da Pena imposta a delinqüentes habituais.
METODOLOGIA:

Na presente abordagem foi utilizado o método de Pesquisa Documental Bibliográfica e Estatística, cujo objetivo é a analisa e sistematização de informações. Entrementes, a investigação assentou-se na dissonância entra a Teoria Mista da Pena que é Retributiva, Repressiva Geral/Individual e Re-socializadora, e a Teoria do Indivíduo Exógeno Mesológico ou Criminoso Habitual de João Farias Junior. No estudo destas teorias, realizado através de fontes bibliográficas, históricas e documentos, desvelou-se a realidade existente entre o discurso da Teoria Penal Mista e sua aplicação no mundo fático, ou seja, foi revelado que o discurso desta teoria está longe de se materializar.

RESULTADOS:

O atual paradigma penal mostra-se totalmente ineficaz quando imposto ao Criminoso Habitual, uma vez que este não reconhece a legitimidade das leis e das autoridades que por ventura lhe imporão um castigo, ou seja, por mais que sofra no corpo, nunca sofrerá na consciência, pois não sente culpa pelo ilícito praticado. Além disto, o Exógeno Mesológico entende a pena de prisão como um mero risco de sua atividade assim, continuará a reincidir nas práticas ilícitas. Em igual forma, por possuir conduta anormal perante a sociedade, o Criminoso Habitual não se identifica como integrante desta, estando à margem da coletividade civil, o que impossibilita a sua re-inserção. Logo, a contínua reincidência de crimes, aliada à superlotação dos presídios corrobora com a total ineficácia da aplicação de penas segundo a Teoria Mista. Já que não gera nenhum benefício ao malfeitor e não traz proveito algum à sociedade. Por que aplicar esta sanção que serva unicamente para estiolar, desnaturar e desagregar? Em verdade, a imposição da pena de prisão é uma ignorante forma de castigar ou re-educar os indivíduos que não conseguem se adequar às regras de conduta impostas pela sociedade. A materialização e eficácia de alguma medida ou sanção aplicada à criminalidade habitual, será possível de se realizar  por meio de um trabalho conjunto entre psicólogos, assistentes sociais e da família, de forma constante e por tempo indeterminado.

CONCLUSÕES:

No plano fático a Teoria Mista da Pena mostra-se incapaz perante a criminalidade habitual. Não passa de uma medíocre representação discursiva, que tenta encobrir o real estágio evolucional da cultura desta sociedade, que ainda segue a máxima da Lei Mosaica: “olho por olho, dente por dente, sangue por sangue.” A pena, em verdade, objetiva unicamente saciar a cólera, o desejo coletivo por vingança, de excluir e maltratar aquele que desobedece a Lei. Pois projeta-se no facínora o lado pérfido que todos possuem em si mesmos e querem esconder, aprisionar, por isso desejam-lhe o mal. Se paga o mal com o mal, ou seja, vive-se neste paradoxo chamado contemporaneidade, na qual se discursa sobre direitos humanos fundamentais, mas concretiza-se o ódio e a vingança, sem considerar os fatores endógenos e exógenos que influenciaram na pratica delitiva.  Portanto, insistir nesta sistemática penal é ratificar a abra Kafkaniana, na qual a pessoa é julgada e sentenciada sem ter consciência de haver cometido algum crime, não reconhecendo a legitimidade daquele processo, ou ainda, onde o apenado sofre metamorfose, perdendo o status de ser humano para tornar-se um animal repugnante e indesejado, repudiado por todos, inclusive por seus familiares. Já é hora de assumirmos a responsabilidade juntamente com o Estado afim de solucionar a problemática  da criminalidade habitual de modo mais humano.         

 
Palavras-chave: Teoria Mista da Pena; Exógeno Mesológico; Criminalidade.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006