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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 10. Filosofia do Direito
O JUSNATURALISMO ALEMÃO NA FILOSOFIA HUMBOLDIANA: REFLEXÕES SOBRE LIBERDADE E AUTONOMIA.
Matheus Piazzon Tagliari 1
Maria da Graça Melo Ferraciolli 1
Moacyr Motta da Silva 1
(1. Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI)
INTRODUÇÃO:
Wilhelm Von Humboldt é considerado um dos grandes filósofos da modernidade por ter contribuído de maneira decisiva para a formação do jusnaturalismo alemão. Neste trabalho, abordam-se algumas considerações sobre o direito de natureza desenvolvido por este filósofo, que concebe o princípio supremo do direito natural como sendo a felicidade. Estudam-se quais os cuidados que devem ser tomados para alcançar a felicidade da vida societária, já que se observa que na tentativa de se promover a felicidade da população em um Estado, não se medem esforços para oferecer bens e serviços à população, fazendo com que as pessoas percam a vontade de investir em sua energia individual, as tornando cada vez mais dependentes da atividade estatal.
METODOLOGIA:
Empreende-se esta pesquisa por intermédio da pesquisa bibliográfica, servindo-se do método indutivo.
RESULTADOS:
Como forma de organização da sociedade pelo direito natural, o contrato social é caracterizado pela união humana, uma união de energias individuais buscando um fim comum. Da mesma maneira, Humboldt observa que a energia vital do homem só pode ser formada quando são observados os princípios do direito natural. Antes de tudo, ele obtém de Klein que o princípio qualificativo do direito de natureza é aquele do “jus cogens”: “os deveres coercitivos pertencem unicamente ao direito natural”. A implicação deste princípio será marcante em toda a filosofia do autor. Para Humboldt, o indivíduo é único responsável pelo seu bem-estar. Observa-se que qualquer coisa que se afaste da “liberdade da natureza” não é aceita por Humboldt. Por este motivo, o filósofo assevera que o dever supremo da nossa vida é dar ao conceito de humanidade a nossa individualidade um conteúdo tão grande quanto for possível. Esta tarefa se realiza somente com a união do eu com o mundo, com a influência recíproca de um homem sobre outro. Por natureza, o homem é bom, o ambiente o desvirtua do trajeto correto. Assim, deve-se tomar especial atenção na construção do ambiente em que se vive. Se todos estes requisitos forem atendidos, o indivíduo torna-se livre para exercer sua cidadania e com isso, cria autonomia necessária para o bem estar da sociedade.
CONCLUSÕES:
Conclui-se com o estudo realizado que não é possível promover um processo de autonomia societária quando o Estado interfere em excesso na vida privada de seus cidadãos, impondo medidas assecuratórias em demasia, instituindo planos de previdência a todos, independentemente se necessitam do benefício ou não, denegando garantias sobre a propriedade, etc. Estas ações em nada contribuem para a formação ética e moral dos cidadãos, construindo indivíduos dependentes e fazendo com que sua energia vital, dada originariamente pela natureza, seja utilizada em outros fins que não promover a felicidade da coletividade, objetivo primeiro da constituição da vida em sociedade.
Instituição de fomento: Universidade do Vale do Itajaí
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Estado; Liberdade; Autonomia.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006