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G. Ciências Humanas - 7. Educação - 7. Educação Infantil

O DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL

Ana Teresa Gavião Almeida Marques da Silva 1
Artur Marques da Silva Filho 2
(1. Universidade de São Paulo - Faculdade de Educação; 2. PUCCAMP - Faculdade de Direito, Prof. Livre-docente, Orientador)
INTRODUÇÃO:

No Brasil, durante muito tempo, meninas e meninos não possuíam identidade, direitos, nem eram fontes de preocupações sociais efetivas. Especialmente a partir da década de 90, século XX, através da lutas dos movimentos sociais, da participação da mulher no mercado de trabalho e, sobretudo, através das promulgações de leis, a criança torna-se sujeito público e social de direitos. Novos caminhos para o atendimento e educação dos infantes são estabelecidos: toda criança de zero a seis anos tem o direito a freqüentar creches e pré-escolas. Todavia, muitas destas medidas restringem-se a documentos utopicamente efetivados. Nessa perspectiva, o principal objetivo deste trabalho é examinar, na atualidade, a efetivação de preceitos constitucionais e de regras jurídicas específicas a respeito do direito à Educação Infantil em nosso país. Para tanto, parte-se da seguinte indagação: Todos, meninas e meninos brasileiros, têm o direito à Educação Infantil? Assim, cresce em importância compreender e investigar a disciplina jurídica que, acolhendo a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, assegura certos direitos básicos da criança, sobretudo o de a freqüentar creches e pré-escolas. A criança sujeito de direitos possui uma identidade, uma maneira singular de ver, agir e sentir o mundo, que deve ser respeitada e valorizada. A criança sujeito de direitos possui a norma jurídica a favor do seu desenvolvimento integral e a favor do atendimento nas escolas de educação infantil.

METODOLOGIA:
Para atender o objetivo de nosso estudo – Todos, meninas e meninos brasileiros têm o direito à Educação Infantil? – privilegiamos a abordagem Exploratória Bibliográfica de Pesquisa, que visa explicitar um problema a partir de publicações, constituídas principalmente de livros, artigos e atualmente com o material disponibilizado na Internet. Não se eliminou, a priore, os demais métodos, os quais foram utilizados de forma secundária. Nessa direção, selecionamos as principais leis sobre o direito da criança ao atendimento e educação em creches e pré-escolas – Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, e sítios da Internet cujos dados estatísticos revelam os números de crianças matriculadas nas instituições nacionais de Educação Infantil – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, Fundo das Nações Unidas para a Infância, Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente. Após uma leitura teórica sobre pesquisadores na área, realizamos uma análise comparativa entre a jurisdição da infância e os dados da realidade.
RESULTADOS:

A análise teórica comparativa declara a falta de sintonia entre legislação e realidade. A Constituição Federal de 1988, na linha das Convenções Internacionais acolhendo a doutrina da proteção integral, reconhece a cidadania das crianças e o seu direito ao atendimento em creches e pré-escolas como um dever do Estado. O Estatuto da Criança e do Adolescente coloca a infância e a adolescência como prioridade nacional e assegura, também, o direito da criança de zero a seis anos à Educação Infantil como responsabilidade do Estado. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional explicita que a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, integra definitivamente os sistemas de ensino e deve ser oferecida aos infantes como responsabilidade municipal. No entanto, os dados demonstram que meninas e meninos brasileiros, sujeitos de direitos, não possuem seu direito à Educação Infantil assegurado, isto é, são cidadãos de papel. Em nosso país há 23,1 milhões de crianças entre zero e seis anos, apenas 8% têm acesso ao atendimento em creches e apenas 57,6% freqüentam as pré-escolas. É notável a contradição, o descompasso entre as belas publicações em torno da infância cidadã e o acesso extremante restrito às instituições escolares a poucas crianças de tão pouca idade.

CONCLUSÕES:

As tensões em relação à formação dos educadores, às políticas de focalização e segmentação da educação infantil, e o pouco investimento na área denunciam um atendimento precário ou uma ausência de atendimento às crianças pequenas. Isto se justifica pela falta de sintonia entre a disciplina jurídica e sua efetiva concretização na vida social. São regras, normas e publicações aprisionadas em um sistema meramente documental e, por vezes, científico. Todavia, a melodia não pára... Milhares de crianças nascem, morrem, brincam, choram, vão à escola, não vão à escola e sonham. O ritmo se dispersa, porém não enfraquece e nem elimina o direito do cidadão de lutar, de se indignar, de refletir, de criar estratégias de ação para a canção da infância. A infância lúdica, criativa, cidadã, deve ter seus direitos reconhecidos e efetivados.

 
Palavras-chave: Direito; Infância; Educação.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006