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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal
A (IN)EFICÁCIA DA DELAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO INVESTIGATÓRIO NA ELUCIDAÇÃO DA CRIMINALIDADE CONTEMPORÂNEA
Iuri de Sousa Furtado 1
Beatrice Pedraça Santos 1
Luciana Pacheco Rodrigues 1
Maíra Cristina Costa Carvalho 1
Nathalee Brusaca Abreu 1
Renata de Lima Rabelo 1
(1. Departamento de Direito/ UFMA)
INTRODUÇÃO:
A delação premiada é um instrumento investigatório que consiste na redução da pena - ou em alguns casos - até mesmo o seu perdão, para o colaborador que preencher os requisitos legais, somente sendo concedida ao fim do processo criminal, na sentença condenatória. Dessa forma, apenas nesse momento o magistrado sentenciante ou o tribunal podem reconhecer a existência da delação premiada, devendo isso ocorrer após a avaliação da relevância da informação para o processo. O instituto em apreço surgiu com a operação italiana mani pulite sendo adaptada ao ordenamento jurídico de diversos países como Alemanha, Argentina, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, Itália e Portugal, dentre outros que adotaram referida modalidade de combate à criminalidade contemporânea. No Brasil este instituto está regulado na Lei n° 8.072/90, art. 8°, § único, e art. 7°, o qual incluiu o § 4° no art. 159 do Código Penal; na Lei n° 7.492/86, art. 25, § 2°; na Lei n° 8.137/90, art. 16, § único; na Lei n° 9.034/95, art. 6°; na Lei n° 9.613/98, art. 1°, § 5°; bem como na Lei n° 9.807/99, art. 13. Apesar de notória presença da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro, esse instituto denota polêmica no que tange a sua eficácia, a capacidade do Estado em proteger os delatores bem como a proporção das conseqüências da delação em relação aos seus efeitos jurídicos. A presente pesquisa objetiva analisar e discutir a delação premiada como meio idôneo e eficaz no combate à criminalidade brasileira.
METODOLOGIA:
Como metodologia, ressalta-se: o levantamento bibliográfico, através de pesquisas em revistas, doutrinas, sites, leis e jurisprudências; a revisão da literatura específica; entrevistas com representantes da área jurídica, pois tal classe apresenta posicionamentos divergentes quanto ao tema deste trabalho; breve análise da aplicação do instituto no direito internacional e, notadamente, no italiano - posto que tal sistema originou o instrumento em apreço – comparando-o com o direito brasileiro; observância de princípios constitucionais tais como: a proporcionalidade, a segurança pública, a dignidade da pessoa humana e a eficácia; e, o exame das informações para observação dos resultados e de possíveis conclusões.
RESULTADOS:
Como resultado, através de entrevistas e leituras sobre o tema, constatou-se que: apesar do instituto em tela estar presente há, aproximadamente, quinze anos no ordenamento jurídico brasileiro, ainda carece de legislação específica a fim de que possa viabilizar sua efetiva aplicação. No que se refere a essa deficiência, ressalta-se que está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.731/97. Ademais, a abrangência do instituto na legislação vigente indica que sua designação não corresponde perfeitamente ao seu conteúdo, pois existem situações, como na Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98), nas quais se conferem prêmios a criminosos, ainda que não tenham delatado terceiros, mas conduzam a investigação à localização de bens, direitos ou valores objetos do crime. Nesse contexto, destaca-se a controvérsia doutrinaria no tocante a efetividade do instituto premial e ao inafastável aspecto ético-moral que o envolve. Em decorrência disso, a aplicação do referido beneficio especial em nosso meio não se consuma como no ordenamento jurídico italiano no qual é amplamente utilizado.
CONCLUSÕES:
Observou-se que, pela falta de regulamentação específica sobre a delação premiada, o debate está sendo resolvido por meio de argumentação, pois tanto aqueles que se posicionam a favor ou contra a utilização desse instituto estão fundamentados juridicamente. Dessa forma, a corrente favorável defende que a relevância do bem jurídico tutelado pela delação (a segurança publica) justifica a sua utilização como recurso eficaz para arrostar o crime organizado. Enfatizam, ainda, a inexistência e/ou ineficácia de outros meios para tornar eficiente o desmonte de organizações criminosas. A posição divergente refuta a delação, destacando que a sua aplicação é contrária à moral, à ética e ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois afirma que a adoção de uma atitude como a traição pode ser vantajosa para quem a pratica. Quanto à sua aplicação, o instituto se revelaria inócuo, pois a criminalidade não admite traição, com possível punição aos que venham transgredi-la, haja vista que o Estado não dispõe de condições materiais para garantir a integridade física do delator e de sua família. Dessa forma, percebe-se que esse embate, além de repercutir problemas de ordem jurídica, trouxe desconforto aos profissionais do direito e do meio científico referente à ética. Assim, a delação premiada é um instituto que deve ser utilizado com critério, pois é ao Estado que compete à função de solucionar as lides penais.
 
Palavras-chave: delação premiada; eficácia; ordenamento jurídico brasileiro.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006