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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
CRÉDITO PRÊMIO DO I.P.I - DA CONCESSÃO DE CRÉDITOS DESTINADOS AOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E DE SUA DISCUSSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CENÁRIO DO GOVERNO FEDERAL.

Larissa de Oliveira Cerqueira 1
Flávia de Azevedo Beloni 1
Larissa dos Reis Alonso 1
Lívia Pacheco de Freitas 1
Sara Lúcia de Lima 1
Bárbara Elaine Carneiro 1
(1. Faculdade de Minas- Faminas- Campus Muriaé-M.G.)
INTRODUÇÃO:

O Crédito-Prêmio do IPI foi instituído em 1969 através da edição do decreto 491, com o qual o governo visava privilegiar a economia nacional no exterior, diminuindo a carga tributária das empresas nacionais.

 Após 10 anos o Crédito-Prêmio do IPI sofreu uma repressão no cenário jurídico. O Governo Federal, através de atos flagrantemente ilegais e inconstitucionais, dos quais surgiram portarias e normas de âmbito administrativo, dentre outros, tentou extinguir o benefício, causando insegurança jurídica.

Entretanto, com julgamento do STF sobre o assunto, reconheceu o direito das exportadoras ao Crédito-Prêmio do IPI, gerando maior segurança as empresas.

Nos Decretos-Lei criou-se uma inconstitucionalidade, uma vez que o Ministro de Estado da Fazenda não poderia regular ou mesmo extinguir, mediante portaria, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69, que concediam o crédito-prêmio do IPI. Isto porque, a CF/69 proibia, e a de CF/88 proíbe expressamente, a qualquer dos Poderes, delegarem atribuições.

E diante dessas mudanças normativas, resulta que o crédito-prêmio à exportação, na sua feição vigente, beneficia genericamente todas as empresas direta ou indiretamente vinculadas à exportação.

E diante dessas mudanças normativas, resulta que o crédito-prêmio à exportação, na sua feição vigente, beneficia genericamente todas as empresas direta ou indiretamente vinculadas à exportação.

E diante dessas mudanças normativas, resulta que o crédito-prêmio à exportação, na sua feição vigente, beneficia genericamente todas as empresas direta ou indiretamente vinculadas à exportação.

Todavia, o objetivo principal concentrar-se-á na vigência e constitucionalidade do benefício, que tanta preocupação tem causado às autoridades governamentais e aos empresários exportadores brasileiros. Para tanto, serão expostos e comparados alguns dos posicionamentos existentes.

METODOLOGIA:

Através de pesquisa teórico-qualitativa que teve seu desenvolvimento seguindo o método dialético, foi concluído o trabalho. O marco teórico da pesquisa para o andamento na execução do trabalho foram os movimentos tributários do I.P.I. Crédito- Prêmio, que ocorreram inicialmente no Estado do Rio Grande do Sul, onde as discussões sobre a inconstitucionalidade  do incentivo tributário se formaram. Dentre estes vários meios de pesquisa: o Dec. Lei nº 491, o Dec. Lei nº 1658/79, Dec. Lei 1722/79, Dec. Lei nº 1724/79, Recurso Especial 76873, Lei 8402/92, Resolução 71/05, Portaria MF nº 176/84 e a Lei 7739, art. 6º, p.ú. Da Emenda Constitucional de 1696 e artigo 150, inciso I, da Constituição de 1988.

O trabalho encontrou embasamento em jurisprudências, livros jurídicos da área tributária, tal como, revistas especializadas e artigos científicos e Internet.

 Os ambientes em que aconteceram as pesquisas foram bibliotecas, escritório de advocacia e o campus de nossa faculdade.

É de suma relevância aludir a importante contribuição do Dr. José de Paula Nunes, Júlio Cezar Pereira Campos e da Professora Bárbara Elaine Carneiro.
RESULTADOS:

Devido ao Crédito-Prêmio ter sido instituído em um ano em que o Brasil encontrava-se em dificuldade de competir em igualdade com os demais países no comércio exterior, o governo através da edição de um Decreto, diminuiu a carga tributária das empresas nacionais, visando privilegiar as que promovem a exportação, elevam positivamente a balança comercial brasileira e a economia nacional no mercado exterior.

Este incentivo tem por resultado a promoção indireta do crescimento das exportações, a medida que desonera a carga tributária delas. E, consequentemente, favorece o crescimento econômico do país, a geração de empregos, e a circulação da moeda.

O benefício age de modo a acompanhar o desenvolvimento econômico e financeiro, não permitindo que o nosso país torne-se “atrasado” perante os outros países.

 A exportação competitiva é peça indispensável ao crescimento do Brasil, consequentemente surge a necessidade do governo desonerar a cadeia tributária incidente sobre a empresas exportadoras brasileiras.

Assim, é necessário que o Governo Federal estude formas de pagamento e redução da carga tributária, para que os empresários não tenham um direito violado e para que a Constituição da República Federativa do Brasil seja respeitada.

CONCLUSÕES:

Ante o exposto, o Crédito-Prêmio, consubstancia-se em benefício fiscal, possuindo como beneficiários, as empresas industriais-exportadoras, as empresas comerciais-exportadoras e as empresas industriais que comercializam produtos destinados à exportação.

Este, foi criado para incentivar as empresas brasileiras a competirem no mercado internacional, estabelecendo que tais empresas teriam direito a um crédito tributário sobre as vendas realizadas ao exterior.

Com o objetivo de extinguir o benefício do decreto-lei supra, surge o decreto de nº. 1.724/79, que autorizava o Ministro da Fazenda aumentar, reduzir, suspender ou extinguir o incentivo.

 É certo, que tal decreto já nasceu inconstitucional, ao autorizar o Ministro, indiscriminadamente, a revogar ato normativo primário que concedeu o estímulo fiscal.

Tal fato implica em delegação proibida pelo artigo 6º, p. ú., da E. C. 1/69, que vigora inconstitucional até os dias de hoje, pela constituição de 1988, em seu artigo 150, inciso I, § 6°. Visto que, o referido Ministro passou, sem legitimidade, de forma arbitrária, ferindo o princípio da legalidade, mediante portaria, proceder tal conduta.

As aludidas portarias não podem prosperar, porque além de expedidas por autoridade que agiu com poderes delegados de forma absolutamente inconstitucional, pois incabível é que um benefício fiscal, que só pode ser concedido por lei, venha ser retirado da ordem jurídica, deixando de beneficiar o país, através de portaria.

Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Crédito-Prêmio do IPI; Extinção; Inconstitucionalidade.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006