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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 10. Filosofia do Direito

A RECEPÇÃO DA RACIONALIDADE JURÍDICA WEBERIANA POR J. HABERMAS

Anderson Fernandes Lopes 1
(1. Departamento de formação básica e complementar. Faculdade de Direito/UFG )
INTRODUÇÃO:

O tema em pauta é a fundamentação do Direito a partir do estudo proposto pelo filósofo alemão Jüngen Habermas de legitimação de um sistema normativo que, na modernidade, desvincula-se da Moral. Trata-se de um dos aspectos, frequentemente negligenciado, da teoria do agir comunicativo que visa incluir o sujeito de direitos na discussão cotidiana. A proposta é descrever criticamente o caráter racional da dominação legal, que inclui a posição habermasiana da problemática e sua crítica feita à racionalidade jurídica de Max Weber, no âmbito do princípio da neutralidade valorativa. Em tempos de crise de legitimação normativa, a temática revela-se importante veículo de debate sobre a fundamentação do Direito face aos fracassos de outros mecanismos de integração social, além de cogitação teórica acerca das possibilidades dos instrumentos jurídicos na condução democrática contemporânea.

METODOLOGIA:

Sendo a pesquisa essencialmente teórica, a forma que vem sendo utilizada na análise do problema proposto é a leitura, e a partir dela o fichamento da bibliografia selecionada; não interfere, contudo, em estratégias de ação que foram assim trabalhadas: colher e ordenar a bibliografia selecionada, em livros e periódicos, por ocasião da leitura dos textos de acordo com a prioridade argumentativa; localizar os argumentos principais de J. Habermas e de M. Weber; selecionar as definições de Direito de J. Habermas e M. Weber que mais se aproximam; fazer paralelamente as leituras, os fichamentos assinalando termos e expressões usuais habermasianos, assim como os de Max Weber; desenvolver as principais diferenças entre os modelos de racionalidade jurídica de Jüngen Habermas e Max Weber.

RESULTADOS:

O avanço do projeto de iniciação científica permitiu ao orientando um aprofundamento teórico relativo à fundamentação do Direito, a superar criticamente um embate, por vezes ingênuo, entre as correntes do positivismo e jusnaturalismo. Entre outras formas, a discussão em sala de aula, vem contribuindo para um amadurecimento temático. A convite do professor orientador José N. Heck, que ministra aulas na Faculdade de Direito/UFG, o orientando entrou em sala de aula com o propósito de discorrer sobre a temática que vem sendo desenvolvida no projeto de iniciação científica. Foi abordado aos alunos da graduação em Direito a importância da filosofia habermasiana, sua teoria, bem como sua irradiação no dia-a-dia forense como processo de racionalização consensual. A partir do exame da controvérsia entre o modelo de racionalidade weberiana e habermasiana, um trabalho científico pertinente à temática foi discutido e desenvolvido em conjunto entre orientador e orientando; os pesquisadores estão definindo um veículo cientifico, e espera-se publicação até a data de conclusão do subprojeto. Além disso, o projeto de iniciação científica vem possibilitando ao aluno a sua preparação como futuro candidato ao Mestrado, já que almeja desenvolver sua tese de dissertação sobre a filosofia do direito em J. Habermas.

CONCLUSÕES:

A tese central de nosso autor consistiu em defender que o Direito Positivo, a Moral Pós-convencional, e o Estado democrático são três esferas diferentes, mas que resultam inseparáveis. Uma Moral pós-convencional da responsabilidade precisa de complementação jurídica porque não se pode exigir responsavelmente o cumprimento de normas válidas se os destinatários não têm garantia jurídica de que serão universalmente cumpridas. Por sua vez, o Direito Positivo deficitário do ponto de vista da fundamentação precisa de uma razão moral que expresse em seu seio a idéia de imparcialidade procedimental. Nesse sentido, J. Habermas nega o modelo deontologicamente neutro de racionalidade jurídica weberiano, ao propor a necessidade de fundamentação num sentido prático-moral, incorporando princípios universais postos à prova discursivamente. Podemos concluir que nosso autor supera deficiências do Direito Racional hobbesiano ao garantir a indisponibilidade e do kantiano ao garantir instrumentalidade do Direito Moderno. Mas, ao propor um momento transcendente ao fato de não se conformar com a plena legitimidade do Direito Positivo, podemos deduzir um sustento metafísico vigente, ainda que brando, numa paradoxal tese de se combater fogo com o próprio fogo. Além disso, ao postular valores que, no interior de determinadas tradições e formas culturais, se recomendam como mais importantes que outros, não nos resta indagar quais seriam eles, e em quais momentos eles se fariam prioridades.          

Instituição de fomento: CNPq
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Direito; Moral; Habermas.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006