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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
MARCO REGULATÓRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS: O CAMINHO PERCORRIDO E A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
Maria Arair Pinto Paiva  1
Júlia Dinaze Jotta dos Reis 1
Ricardo Menezes da Silva 1
Tatiana Martins 1
Tatiana Mendes de Souza 1
(1. Universidade Federal Fluminense/ Departamento de Direito Público)
INTRODUÇÃO:

Com o presente trabalho procuramos acompanhar o processo legislativo da proposta de marco regulatório das Agências Reguladoras (ARs) com o fim de analisá-la na perspectiva  de apoio ou não à democracia participativa. As ARs, entidades criadas na estrutura da Administração Pública principalmente para fiscalizar e controlar os serviços públicos que são objeto de contratos de concessão, foram criadas de modo intempestivo em meio a uma onda de privatizações, sendo assim, podemos até afirmar que o marco regulatório é fundamental para “colocar as coisas nos seus devidos lugares”. O marco regulatório é a iniciativa legislativa a nível federal, que tem por objetivo de ser a “lei geral das ARs”, tratando de uniformizar aquilo que as agências têm em comum sem deixar de respeitar suas particularidades e especificidades. O Projeto de Lei n º 3337/2004 proposto pelo Poder Executivo que trata do marco regulatório das ARs, se encontra há 24 meses em  tramitação sob regime de prioridade no Congresso Nacional. Este projeto de lei aparenta ser um grande avanço democrático, mas, na verdade, deu um passo para traz ao restringir a participação dos cidadãos a institutos participativos de caráter não vinculante. Pesquisamos tendo como base o processo legislativo lato e stricto sensu, abrangendo o primeiro os anteprojetos, as audiências e consultas públicas, e o segundo se detendo ao previsto na Constituição vigente, com o intuito de comprovar nossa hipótese.

METODOLOGIA:

Aplicamos o método sócio-jurídico-crítico na execução do presente pesquisa visando afastar o dogmatismo estéril que tanto tem prejudicado o desenvolvimento da pesquisa científica no campo do Direito. Esta orientação metodológica combina a análise jurídica e sociológica dos fatos, estendendo um olhar crítico sobre as categorias formais, na busca de uma interdisciplinaridade que integre o Direito na estrutura social e o articule com as instâncias econômica e política. Este método se coaduna com o paradigma da complexidade da scienza nuova (Morin) e com a teoria contemporânea do Direito (Dworkin, Habermas, Macpherson). As técnicas utilizadas foram de pesquisa documental e estudo de caso, principalmente. Procedemos à leitura e à análise da legislação, bem como da documentação pertinente ao marco regulatório, utilizando os dados obtidos por meio do acesso constante ao site da Câmara dos Deputados.

RESULTADOS:

Conseguimos verificar que, antes de o Projeto de Lei nº 3337/2004 ser enviado ao Congresso Nacional, foram elaborados dois anteprojetos postos para consulta pública. Na justificativa da criação do projeto de lei, em 2004, feita pelo então ministro chefe da Casa Civil, José Dirceu, encontramos a tentativa de tratar este projeto de lei como um avanço naquilo que ele chamou de campo de transparência e controle social. Isto demonstra que a própria Administração Pública reconhece que a participação do cidadão na esfera de atuação das ARs é precária. Observamos que o campo do controle social abrange a audiência pública, a consulta pública e a ouvidoria. Com relação especificamente à Ouvidoria constatamos que o projeto de lei demonstra, por um lado, o interesse de criar o cargo de ouvidor em todas as agências, mas, por outro, restringe o ouvidor, que consideramos a ponte entre o concessionário, governo e consumidor, à função de zelar pela qualidade dos serviços e acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos usuários, não podendo investigar nem deliberar. E, além disso, o projeto também falha no que diz respeito às indicações para os altos cargos de chefia nas ARs, limitando-se a estipular a quem cabe fazer a indicação e o prazo do mandato, sendo assim as características fundamentais (capacidade profissional, idoneidade, honestidade, boa reputação, etc.) que se espera daquele que venha a ocupar um cargo importante, não são especificadas.

CONCLUSÕES:

Concluímos que o fato de os institutos de participação popular (consulta pública, audiência pública e ouvidoria) não serem deliberativos permite que esses mecanismos se mantenham distantes de uma democracia participativa ideal, pois a escolha das matérias que vão ser discutidas e a decisão em si acabam por ficar a cargo de órgãos governamentais. Tanto que a proposta de marco regulatório das Agências Reguladoras se encontra estagnada, há cerca de dois anos, no Congresso Nacional submetida a interesses político-eleitoreiros. Os instrumentos de participação popular são importantes na medida em que os cidadãos, como consumidores e usuários dos serviços prestados pelas concessionárias, conseguem dar ao governo diretrizes claras para a sua atuação. No entanto, ainda esbarramos na dependência de que sejam eleitos políticos responsáveis ao ponto de se preocuparem com decisões a respeito dos interesses da coletividade e que representem a concretização dos direitos desta, caso contrário, os mecanismos de controle social, previstos no projeto de lei n º 33337/04, se transformarão em um “faz de conta”. O fato destes mecanismos não serem os ideais não implica que sejam desnecessários, muito pelo contrário, nesses casos eles devem ser aprimorados para atingirem o seu fim.

Instituição de fomento: CNPq/PIBIC
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: agências reguladoras; marco regulatório ; democracia participativa.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006