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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A JUSTIÇA DESPORTIVA CONSTITUCIONAL
Moacir Silva do Nascimento Júnior 1
Fabiano André de Souza Mendonça 2
(1. Departamento de Direito - UFRN; 2. Doutor em Direito Público - Departamento de Direito - UFRN)
INTRODUÇÃO:
O esporte é considerado um elemento de integração global. Os Jogos Olímpicos, os campeonatos promovidos anualmente pelas Ligas Internacionais de diversas modalidades, assim como a Copa do Mundo de Futebol são exemplos do poder de mobilização que detém o esporte, e de sua importância para a humanidade. O natural surgimento de conflitos decorrentes das competições esportivas é amplificado pelo caráter eminentemente empresarial que norteia o desporto profissional atualmente. A competição não se esgota mais em si. A vitória, com uma excepcional exposição das marcas dos patrocinadores, muitas vezes é o que importa. O fanatismo que domina alguns segmentos ligados ao desporto também agrava essa situação de instabilidade, especialmente nas competições futebolísticas brasileiras. Este trabalho estuda a atuação da justiça desportiva nesse contexto, analisando a legitimidade de suas decisões no âmbito da soberania que detém o Brasil e as demais nações, as hipóteses de concorrência entre a sua atuação e a do Poder Judiciário, e, finalmente, a posição de destaque que o Poder Constituinte de 1988 reservou para ela.
METODOLOGIA:
Foram pesquisadas, especialmente através da internet, as normas públicas e privadas que regulam o desporto, tanto no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, quanto no plano internacional, a fim de se detectarem os limites objetivos de atuação da justiça desportiva. Após isso, passou-se à pesquisa em livros, trabalhos acadêmicos e artigos, investigando as posições doutrinárias acerca da exceção ao princípio da inafastabilidade jurisdicional prevista na Constituição Federal de 1988, sujeitando a admissão de ações pelo Poder Judiciário ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Foi realizado o confronto desses entendimentos com a jurisprudência nacional.
RESULTADOS:
A Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, regula um complexo conjunto de órgãos públicos e privados incumbidos de administrar e fomentar as práticas desportivas no Brasil. No tocante à justiça desportiva, o referido diploma limita a sua atuação ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, fazendo a previsão das penas a que estão sujeitos os infratores e traçando as normas básicas de composição dos Tribunais de Justiça Desportiva. O Conselho Nacional de Esporte editou o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, um completo regulamento contendo normas de Direito Material e Processual. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que limitou o acesso ao Judiciário, fixou o prazo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para que seja proferida decisão definitiva pelas instâncias da Justiça Desportiva. Antes desse prazo, e isto é ponto praticamente pacífico na doutrina e jurisprudência pátria, não pode haver intervenção do Poder Judiciário. Confederações internacionais incluem em seus estatutos que as federações devem restringir o acesso de seus integrantes à chamada “justiça comum”, sob pena de descredenciamento ou impossibilidade de participação em suas competições. A doutrina pátria rechaça a validade dessa restrição, em atenção ao princípio da soberania, um dos fundamentos da república, embora reconheça que não há como exercer jurisdição sobre essas entidades internacionais.
CONCLUSÕES:
É inegável que, no Brasil, existe uma justiça desportiva constitucional. Atento à necessidade de que as lides desportivas devem ser solucionadas por segmento especializado, e não pelo Poder Judiciário, o legislador constituinte traçou adequada linha de atuação para ela. A morosidade não se amolda ao dinamismo das competições esportivas. Sendo a celeridade uma das principais características da justiça desportiva, mesmo assim há casos em que campeonatos ficam parados na pendência de julgamentos de recursos pelos Superiores Tribunais de Justiça Desportiva. O recurso ao Poder Judiciário, embora permitido pela Constituição Federal após o esgotamento das instâncias desportivas, ou no caso de extrapolação do prazo de sessenta dais, deve ocorrer apenas em caso de flagrante desrespeito aos limites legais traçados nos diplomas e regulamentos administrativos em vigor para a atuação da justiça desportiva. Em relação ao mérito das disputas, não é prudente que haja intromissão do Estado, sob pena de serem impostas as sanções previstas nos estatutos das confederações internacionais, privando as entidades nacionais de participarem das importantes disputas a nível global, muitas das quais são aguardadas ansiosamente por todos os povos do planeta, como as Olimpíadas. É uma questão de conciliar a soberania nacional com a característica cosmopolita que tem o esporte.
 
Palavras-chave: Justiça Desportiva; Inafastabilidade Jurisdicional; Limites.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006