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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil
RESPONSABILIDADE CIVIL E LIBERDADE DE IMPRENSA
Sarah Loureiro 1
Sérgio Roxo da Fonseca 1
(1. Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP)
INTRODUÇÃO:

É inquestionável, atualmente, o poder e a importância dos meios de comunicação em todo o mundo. Com o avanço tecnológico, a comunicação se tornou muito mais rápida e eficiente, atingindo praticamente toda a população mundial, independentemente de classe social, nacionalidade, etnia, sexo, idade. A imprensa exerce uma elevada função social, sendo responsável pela informação e integração de toda a população nacional e mundial. É um meio de protesto, garantia de direitos e democratização social, considerado por muitos o quarto poder da idade contemporânea. Registre-se que as informações transmitidas pela imprensa têm um poder muito grande, devendo veicular verdades, podendo transmitir inverdades. As inverdades porventura veiculadas têm o poder de causar danos enormes à honra e ao patrimônio alheio. No passado, a responsabilidade civil do causador do dano era regida pela culpa levíssima ou aquiliana. No presente, esta responsabilidade é presumida, cabendo somente a sua elisão pela negativa de autoria, ocorrência de fator impeditivo de direito, ou se já fluído o prazo de prescrição ou decadência. O trabalho estudou danos morais e materiais causados pelos meios de comunicação, ao ultrapassarem os limites de seu direito constitucional de manifestação de pensamento, atingindo direitos de personalidade (como o direito à honra e vida privada), também protegidos pela nossa Carta Magna de 1988.

METODOLOGIA:
Para a realização do presente trabalho foram utilizados os métodos dialético, pelo qual são postos em oposição os componentes contraditórios, em conflito, do objeto de estudo, para que haja a produção de conhecimento; e hipotético-dedutivo, pelo qual são admitidas premissas cuja veracidade e eficácia serão julgadas posteriormente. A pesquisa bibliográfica teve como fontes a Biblioteca da Faculdade de História, Direito e Serviço Social - Campus de Franca - da Universidade Estadual Paulista; a internet e também jurisprudências.
RESULTADOS:
Devido a uma ausência de reflexão mais sistemática sobre a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação, a jurisprudência acerca desse tema é indefinida. Percebe-se, pois, a existência de um potencial conflito entre a tais liberdades e os direitos da personalidade. Não há uma posição definida do Direito sobre os limites do direito de comunicação e expressão.O conflito não se esgota. Hodiernamente, são comuns ações de indenização por danos morais e materiais causados pelo meios de comunicação, ao violarem o direito de imagem, de vida privada, intimidade e/ou honra. A ofensa à honra por meio da imprensa gera uma repercussão extremamente mais grave perante a sociedade, devido à maior divulgação (considerando ainda que a imprensa é, principalmente, um poderoso órgão doutrinador, formador de opinião). O dano moral, então, nesses casos, é agravado, e também presumido, independentemente de ação penal.
CONCLUSÕES:

A manifestação de pensamento é assegurada pelo artigo 5º inciso IV da Constituição Federal de 1988, e o inciso V do mesmo artigo estabelece as conseqüências do abuso desse direito. Quando isso ocorre, há o risco de ferir direitos pessoais, da personalidade que, segundo o artigo 11 do Código Civil de 2002, são “intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. A censura prévia, que é o ato de controlar a atividade da imprensa (examinar e permitir ou não a exibição ou publicação de artigos, reportagens, programas, editoriais, livros, enfim de todo trabalho divulgado e/ou produzido pelos meios de comunicação) é inviável e impensável num Estado Democrático de Direito. No Brasil ela é proibida pela nossa Lei Maior, na medida em que a liberdade de expressão figura entre os direitos e garantias fundamentais. Contudo, tal proibição não significa que a liberdade de imprensa é absoluta. O controle estatal preventivo é proibido, o que não impede, de nenhuma maneira, a responsabilização posterior devido ao abuso a tais direitos fundamentais. A condenação pecuniária dos veículos da imprensa por dano moral deve ser apenas simbólica, uma maneira de mostrar que o profissional foi penalizado na sua credibilidade, e não um instrumento de enriquecimento ilícito, como tem ocorrido nos tribunais de primeira instância no Brasil.

Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Liberdade de Imprensa; Direitos da Personalidade.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006