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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
MECANISMOS CONSTITUCIONAIS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Frederico Menezes Breyner 1
José Luiz Quadros de Magalhães 1
(1. Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais/UFMG)
INTRODUÇÃO:
A legitimidade do Estado, bem como do ordenamento jurídico por ele posto, é objeto de constantes questionamentos, presente em estudos dos diversos ramos das ciências humanas. Principalmente no tocante à Constituição, percebe-se que a questão da legitimidade, devido à dinamicidade inerente ao seu conceito, não é alcançada em um momento determinado e único. Fato é que a maioria dos textos constitucionais da atualidade prevê algum tipo de participação popular na formação da vontade estatal durante toda a sua vigência. Isso se deve à constante busca de legitimidade do ordenamento jurídico constitucional, com objetivo de acompanhar a evolução da sociedade. Assim, fator importante para a manutenção da legitimidade do Direito como sistema é a possibilidade da participação popular, já que, através dela a sociedade pode influenciar o Direito de forma direta, diminuindo a distância entre os dois sistemas (jurídico e social), concretizando a cidadania e a junção das normas e da vontade popular. Na presente pesquisa analisou-se, por meio da evolução do constitucionalismo (investigação histórico-jurídica), a positivação nos textos constitucionais de mecanismos que permitem ao cidadão, individualmente ou através de grupos sociais representativos, participar diretamente do poder normativo do Estado. A partir disso, verificou-se como a utilização destes mecanismos influencia as decisões estatais e quais suas implicações.
METODOLOGIA:
Partiu-se da pesquisa jurídico-teórica sobre os mecanismos constitucionais de participação popular, sua interpretação doutrinária e seus embasamentos filosóficos. Tais fontes ofereceram uma visão prospectiva dos mecanismos de participação, oferecendo bases para a correlação entre democracia e legitimidade. Para uma análise da efetiva utilização dos mecanismos constitucionais de participação popular, mostrou-se necessária a pesquisa jurídico-social ou empírica, com o objetivo de verificar quando tais mecanismos foram utilizados, qual o contexto da época respectiva e quais foram os efeitos da participação no referido momento histórico. Neste ponto, verificou-se que a participação popular é conquistada em momentos de distanciamento entre o poder e seus destinatários, e que em sociedades onde há um nível mínimo de implementação de direitos fundamentais a participação é mais efetiva, pois a existência de condições materiais e econômicas possibilita o acesso aos centros de decisão e um debate igualitário entre os diversos segmentos sociais. A análise dos dados deu-se através da leitura reflexiva e crítica, levando em consideração sempre o marco teórico utilizado, que preconiza a participação como vetor fundamental da nova democracia, tendo como norte a busca de uma maior legitimidade do Estado e do ordenamento jurídico através da participação popular (investigação jurídico-prospectiva).
RESULTADOS:
Historicamente, o apelo ao povo sempre foi utilizado como forma de legitimação de poderes e interesses, geralmente instrumentalizados por normas de conduta, impostas aos destinatários do poder. Porém, o apelo ao povo por si só não garante a influência do mesmo nos rumos a serem seguidos pelo Estado. Isso porque a participação popular nos assuntos estatais não deve se dar de forma contingencial, somente em momentos que atendam a interesses que dirigem a sociedade e impõem a ela padrões específicos de conformação e exclusão. A participação popular que permite a democracia é aquela que, invariavelmente conquistada por meio de lutas e reivindicações, possibilita aos cidadãos influenciar permanentemente o uso do poder estatal na escolha dos rumos sociais e econômicos, na edição de normas e implementação de direitos (democracia participativa). A possibilidade dos destinatários das normas se reconhecerem como autores das mesmas ameniza conflitos e legitima o Estado. Resulta disso que a democracia e a participação devem ser compreendidas no contexto dos direitos fundamentais entendidos globalmente, ou seja, sem divisão em dimensões estanques (individuais, sociais e difusos). Tais direitos se entrelaçam de forma que um seja pressuposto do outro, todos efetivados pela participação democrática, integrante da última geração dos direitos fundamentais. Portanto, como direito, a participação deve ser implementada, servindo ao mesmo tempo de mecanismo de implementação de outros direitos.
CONCLUSÕES:
Em razão do princípio democrático, a leitura da Constituição não deve culminar na conclusão de que houve a adoção de uma ideologia constitucional estática. O grande princípio norteador da hermenêutica constitucional é a democracia. As decisões fundamentais tomadas pelo poder constituinte originário não implicam a cristalização da vontade popular, seja por impossibilidade de se realizar previsões futuras, seja pela crise de legitimidade que tal situação ensejaria. Sendo assim, a Constituição conforma não só o Estado como também a sociedade, de forma a possibilitar a permanente mobilização e participação da mesma nos assuntos estatais. Reafirma-se, contudo, que não é a outorga jurídica de mecanismos de participação que induz a democracia, mas sim a existência de uma sociedade com nível mínimo de direitos fundamentais implementados, que mantenha um sentimento de pertencimento ao Estado e uma vontade de influenciar o mesmo. A existência destes mecanismos jurídicos de participação tem uma função legitimadora, desde que sejam permanentes e efetivos. Numa visão global, o sentimento de pertencimento ao Estado, o nível mínimo de direitos básicos implementados, a vontade popular de participação e a existência de mecanismos jurídicos conformadores desta participação constituem elementos que propiciam uma deliberação democrática mais forte, atuante e eficiente; dirigente e legitimadora do Estado e do Direito.
Instituição de fomento: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/CNPq
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Legitimidade; Estado Constitucional; Democracia participativa.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006