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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil
ADOLESCENTE INFRATOR: HÁ SOLUÇÃO?
Juliana Maia Lundgren 1
Andréa Aleksandra Galvão 1
Gislaine Portela Barbosa 1
Jocelia Sobral do Nascimento 1
Renata Simone Barbosa Bezerra 1
Marinalva Severina Almeida 2
(1. GRADUANDA EM DIREITO/FACULDADE DE DIREITO DE GARANHUNS /FDG; 2. ESPECIALISTA EM DIREITO PROCESSUAL/UNIVERSIDADE POTIGUAR -RIO GRANDE DO NORTE)
INTRODUÇÃO:
Dentre as diversas leis existentes no universo jurídico brasileiro, tem-se o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8069/90) que veio instituir a proteção integral à criança e ao adolescente, bem como estabelecer seus direitos e deveres. Com a sua promulgação, houve uma verdadeira transformação jurídica paradigmática, baseada na doutrina de proteção integral (medidas protetivas, art. 101; medidas sócio-educativas, art. 112 ECA), objetivando sempre a ressocialização, tendo por base o teor do art. 227 CF/88. Os adolescentes infratores e/ou em situação de risco, considerados pessoas em desenvolvimento, entre 12 e 18 anos incompletos, são muito mais produtos de uma estrutura político-econômica e social deficitária do que, propriamente, ”rebeldes sem causa”, segundo a psicologia jurídica à qual busca compreender os motivos que levaram esses adolescentes à prática de tais atos infracionais. Logo, a gênese da violência praticada por esses adolescentes encontra-se no seio familiar, na sociedade e no Estado, sendo múltiplas as suas causas: família desestruturada, violência doméstica, exploração do trabalho infanto-juvenil, e outras. Os atos infracionais praticados por esses adolescentes são, em sua maioria, condutas tipificadas como homicídio, porte de arma, roubo, furto e tráfico de drogas, tornam-se então significativas as questões: as instituições que os acolhem se propõem a isolar, punir ou ressocializar? A ressocialização é efetivamente alcançada?
METODOLOGIA:
Considerando a avaliação preliminar do tema, envolvendo pesquisa literária e internet, foram realizadas visitas técnicas in loco em instituições governamentais e não governamentais, como: Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, Promotoria da Infância e Juventude, Vara da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, Desafio Jovem, Fazenda Esperança, todas estas localizadas no Município de Garanhuns, PE Alguns programas governamentais também foram alvos da atividade coordenada deste projeto, como: Agente Jovem (adolescentes entre 15 e 18 anos) e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI (crianças e adolescentes até 15 anos), Projeto Jovem Aprendiz (profissionalização de adolescentes na faixa etária de 16 a 18 anos incompletos), os dois primeiros desenvolvidos não apenas no Município de Garanhuns, mas também nos circunvizinhos. Os conhecimentos adquiridos foram repassados, através de palestras e debates, às instituições e às pessoas que executam os programas acima mencionados, entre elas: psicólogos, assistentes sociais, operadores do Direito e voluntários
RESULTADOS:
Constata-se que a Psicologia e o Direito têm a responsabilidade de fornecer condições à construção de uma sociedade mais consciente, resgatando desde as questões que abordam a subjetividade humana e os problemas psicossociais até a aplicação das normas jurídicas que não apenas isolem o adolescente infrator, mas que se proponha também à ressocializá-lo. A problemática, portanto, do adolescente em conflito com a lei, questiona profundamente a cultura da violência, isto é, a ruptura dos nexos sociais pelo uso da força e apela para a erradicação da violência pela construção da cidadania. Com tudo isto, foi realizada uma política de apoio, incentivo e esclarecimento, às instituições já mencionadas na metodologia, com o fito de despertar a importância da aplicação da psicologia jurídica no processo de recuperação do adolescente em conflito com a lei.
CONCLUSÕES:
Sendo, portanto, o adolescente não mais objeto do direito dos outros, mas sim o próprio sujeito, ainda que, como pessoa em desenvolvimento, observa-se que a atuação da psicologia jurídica deve ter como propósito identificar os motivos que permeiam no cotidiano desse adolescente, os quais contribuem para a realização de atos infracionais que vão de encontro às normas sociais e jurídicas. Deve-se estabelecer um programa que vise trabalhar na gênese da problemática psicológica, à qual afeta a família, a sociedade e o Estado. Portanto, uma das formas de atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público em conjunto com a Psicologia seria a aplicação de medidas sócio-educativas que não apenas isolem o adolescente, mas que, primordialmente, detectado o âmago dos problemas psicológicos que lhes afetam, ofereçam soluções eficientes que promovam a sua ressocialização. Desse modo, o adolescente em conflito com a lei deve ser reeducado e não apenas isolado ou punido de forma desumana. Ele deve fazer parte de um processo de reflexão quanto ao ato infracional por ele praticado e ao rumo que tenha escolhido para sua vida, ao passo que também deverá receber incentivo para a construção de um novo projeto de vida, no seio da sociedade, com a família dividindo a responsabilidade e a satisfação pelo crescimento dessa pessoa. Ressalta-se, por fim, que a prática de ato infracional deve ser entendida como questão eminentemente social e nunca criminal.
 
Palavras-chave: Direito; Adolescente; Ressocialização.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006