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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional

A IMPORTÂNCIA DA EFICÁCIA POSITIVA PARA O NÚCLEO DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE

Emanuel Sodré Toste 1
Jainara Martins Nunes 1
Marina Moura Reis 1
Caroline de Sousa Prazeres 1
Amanda Silva Madureira 1
Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino  2
(1. Graduandos do Depto. de Direito , Universidade Federal do Maranhão – UFMA ; 2. Profª Mestranda do Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA)
INTRODUÇÃO:

A Constituição da República Federativa de 1988 garantiu direitos fundamentais e consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro. Apesar dessa proteção constitucional, nem todas as pessoas usufruem dos direitos fundamentais, parte disso em decorrência de ter demorado a se firmar a noção de que a Constituição é uma norma jurídica, dotada de caráter imperativo, cujos comandos podem ser tutelados em juízo quando não forem espontaneamente respeitados. Além de que a maioria das normas constitucionais que tratam dos aspectos materiais da dignidade da pessoa humana, especialmente as que de alguma forma envolvem prestações positivas, assumem a estrutura de normas-princípios, ou seja: seus fins são relativamente indeterminados e os meios são variados. A Constituição em seu Art. 196 coloca a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravantes e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e a Legislação infraconstitucional, através de leis como 8080/90, a partir de uma interpretação sistemática, nos da certa medida do que é dever do Estado. Entretanto para sua efetividade não se pode ignorar os demais princípios e obstáculos de ordem fática, como a escassez de recursos e as decorrentes escolhas trágicas, que impedem a mais ampla efetividade dessas normas. Contudo, existe uma distância máxima que há de mediar entre o dever ser normativo e o ser do mundo dos fatos para que o direito não perca a capacidade de se comunicar com os fatos. Diante disso é necessário estabelecer prioridades, um núcleo mínimo que deve ser respeitado para garantir a inviolabilidade da dignidade humana. O objetivo desta pesquisa é analisar a importância de garantir maior eficácia possível ao núcleo do direito fundamental a saúde e tentar elencar prestações, referentes à saúde, que são fundamentais para garantia da dignidade humana.

METODOLOGIA:
Visando uma melhor compreensão do assunto, foram levantadas pesquisas bibliográficas, consultas em normas específicas na matéria, além de pesquisa em sites governamentais referentes às prestações de saúde.
RESULTADOS:

A Lei 8.080/90 em seu art. 5, I, inclui como objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS, a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde. Sendo de fundamental importância, pois a saúde não admite gradações, não existe uma formula para determinar o mínimo a ser garantido para a saúde. Uma possível solução para a questão seria a partir de um critério utilitarista, que leva em consideração o custo da prestação de saúde e o benefício que ela poderá proporcionar ao maior número de pessoas. Outra que se harmoniza bem mais com a Constituição seria a de que o mínimo, tratado na doutrina como mínimo existencial, pode ser obtido seguindo-se parâmetros que ela mesma determina, aqueles que atendam a todas as pessoas necessitadas, como o art. 23, IX, art. 198, II, art. 200, IV e II e art. 227, I. Aqui, o Judiciário pode e deve determinar o fornecimento destas prestações, o que ele não pode é intervir naquelas que se encontram fora do núcleo básico,exceto quando estiverem previstos em Lei. Existe, portanto, a previsão legislativa de prestações mínimas, no entanto a impossibilidade do ideal não deve legitimar a perversão do real. Reside aqui a importância da eficácia positiva para o núcleo do direito fundamental a saúde.

CONCLUSÕES:

Apesar de haver uma quantidade considerável de leis que prevêem o direito a saúde, e de que ainda pequena parcela delas é dotada de eficácia positiva, com prestações exigíveis do Estado, têm-se alcançado significativas conquistas legislativas, como as Leis 8.080/90, 9.313/96, que só servem para ampliar o rol de garantias. Além da implementação de políticas públicas estimuladas por mobilizações sociais, ONG’s, eventos, campanhas que mostram principalmente uma conscientização da população, que estimulam o governo a criar projetos como “Saúde da família”, “Farmácia popular” e tantos outros que surgem com o intuito de tornar aplicáveis aquelas previsões Constitucionais que garantem o direito fundamental a saúde, pois sem tal garantia restaria violado a própria dignidade humana.  

 
Palavras-chave: Eficácia positiva; Mínimo existencial; Saúde.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006