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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA ATRAVÉS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS NO PARADIGMA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: LIMITES E POSSIBILIDADES
Daiene Lisboa Ferreira  1
Luciana da Silva Costa 1, 2
(1. Curso de Direito/ PUC Minas Arcos; 2. Orientadora/Professora Mestre)
INTRODUÇÃO:

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, declara que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. A adoção deste paradigma implica em uma revisão profunda da concepção de democracia, buscando-se uma compreensão capaz de garantir o pluralismo, intrínseco à sociedade contemporânea, e a efetivação da soberania popular. Essa compreensão deve ser realizada no âmbito da forma de estado acolhida pela Constituição-  o federalismo de três níveis, destacando-se o Município enquanto ente autônomo. Dentro desse contexto, a pesquisa analisou a legislação brasileira instituidora dos conselhos ambientais, buscando averiguar em que medida esse microsistema jurídico contribui para a efetivação do Estado Democrático de Direito Brasileiro. Partiu-se da hipótese que, neste contexto, a exigibilidade de tais órgãos pelo ordenamento jurídico propicia a adoção de um outro parâmetro para a construção de políticas públicas- a responsabilidade compartilhada entre sociedade civil e poder público. Esse modelo de gestão possibilitaria, na dimensão do Município, a efetivação da proposta democrática adequada à Constituição vigente, uma vez as decisões que afetam toda essa coletividade seriam construídas a partir da participação ativa dos munícipes.

METODOLOGIA:

A problemática destacada foi analisada à luz da compreensão de democracia participativa e da teoria do federalismo (MAGALHÃES,1999). Assim, tratando-se de uma pesquisa jurídico-interpretativa (DIAS;GUSTIN, 2002, p. 50), utilizou-se como procedimentos a análise bibliográfica e documental, investigando-se dados primários e secundários. Primeiramente, realizou-se a revisão bibliográfica do conceito de democracia, investigando-se a sua relação com os paradigmas constitucionais da modernidade. Essa análise objetivou perquirir qual modelo democrático coaduna-se com o paradigma positivado no âmbito da Constituição da República Federativa do Brasil (o Estado Democrático de Direito).Em seguida, analisou-se a forma federativa de Estado adotado pela Constituição de 1988. Posteriormente, fez-se uma revisão bibliográfica sobre a temática dos conselhos gestores e sua relação com o modelo de democracia participativa. Face à relevância da temática para toda a sociedade brasileira e a inovação proposta pela Constituição de 1988 na regulamentação desse setor, os Conselhos ambientais foram escolhidos intencionalmente para averiguação da problemática. Assim, foi feito o levantamento da legislação federal, estadual (MG) e Municipal (Arcos) que instituiu os conselhos ambientais. Essa legislação, analisada à luz do marco teórico, em conjunto com os dados secundários levantados na pesquisa bibliográfica, ratificaram a hipótese da pesquisa.

 

 

RESULTADOS:

A revisão bibliográfica dos paradigmas constitucionais demonstrou que os pressupostos destes exigiram a adoção de um sistema democrático individualizado, capaz de realizar os postulados de cada paradigma. Assim, o modelo do Estado Democrático de Direito exige formas capazes de tornar o indivíduo, simultaneamente, destinatário e co-autor das decisões que regem a comunidade. A análise do federalismo instituído na Constituição de 1988 indicou o fortalecimento da esfera municipal após esse período, seja através da adoção de um quadro de competências normativas e materiais, seja pelas implicações econômica, social e política decorrentes da descentralização intragovernamental. Os dados extraídos da revisão bibliográfica também demonstram a criação de conselhos temáticos no ordenamento jurídico brasileiro a partir da década de noventa. Esses conselhos possuem formações paritárias, contemplando agentes do poder público e representantes da sociedade civil. Segundo os registros da bibliografia, os conselhos temáticos, embora instituídos normativamente no plano estadual e municipal, ainda encontram dificuldades de atuação, uma vez que ainda é subjacente, no âmbito do poder executivo local, a compreensão de uma gestão monológica. O levantamento da legislação demonstrou que o Conselho Municipal do Meio Ambiente em Arcos (CODEMA) foi instituído pela lei n.º 1944/2003, o que indicou as potencialidades para a realização do Estado Democrático de Direito no âmbito deste Município.

CONCLUSÕES:

O sistema normativo brasileiro, ao impor a criação de conselhos gestores em diversas temáticas, contribui para a realização do Estado Democrático de Direito, uma vez que permite a criação de instrumentos capazes de efetivar a democracia participativa. Assim, dando aplicabilidade ao federalismo acolhido na Constituição atual, esse microsistema normativo impõe uma descentralização das políticas públicas, permitindo que as esferas federativas assumam a responsabilidade de realizar os pressupostos desse paradigma. Dessa forma, ganha aplicabilidade a compreensão de uma gestão compartilhada entre poder público e sociedade civil, capaz de alijar as formas paternalistas e monológicas de construção de políticas públicas que, no passado recente, demonstraram sua ineficácia diante da complexidade da sociedade atual. A análise das leis que instituem os conselhos ambientais, em especial no plano municipal, demonstra a potencialidade destas rumo à efetivação da democracia participativa. Porém, esses conselhos encontram entraves à sua atuação, tais como: falta de infra-estrutura para funcionamento, ausência de transparência nas decisões tomadas pelo Poder Público e ausência de uma compreensão adequada de interesse público. Esses entraves, encontrados sobretudo no âmbito do Poder Executivo Municipal, indicam ainda a predominância de um modelo de gestão inadequado ao paradigma atual, o que acarreta limites à atuação dos Conselhos e, como conseqüência, à realização da democracia brasileira.

 
Palavras-chave: conselhos municipais ambientais; gestão compartilhada; efetivação Estado Democrático de Direito Brasileiro..
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006