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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
A COMUNICAÇÃO DAS NORMAS: UMA REFLEXÃO SOBRE A DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO JURÍDICA
Aline Rose Barbosa Pereira 1
Fabiana de Menezes Soares 1
(1. Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais/ FDUFMG)
INTRODUÇÃO:

            O conhecimento efetivo dos direitos é essencial para a formação de uma sociedade capaz de atuar com autonomia e consciência na vida política do país. Sem ele inexistirão possibilidades legítimas para a modificação da realidade ou oposição aos atos injustificados da autoridade pública. Nesse contexto, estudamos o dever de publicidade do Estado, contrapondo o atual modelo de Publicidade Oficial aos avanços da tecnologia da informação e ao conhecimento presumido da lei pelos cidadãos.

Um modelo que não cumpre sua função efetivamente mantém as pessoas ignorantes acerca de seus direitos e deveres, afastadas da vida política do país e sem condições de dialogar com seus representantes, o que coloca por terra a criação de possibilidades de se construir uma cultura em que Estado e sociedade articulem-se para a garantia da dignidade da pessoa humana.

Analisamos o direito à informação (condição para o amplo exercício da cidadania, direito fundamental do cidadão e dever do Estado) e a função das concessionárias do serviço público de radiodifusão de sons e imagens (especialmente a TV aberta que, dado o seu potencial inclusivo, seria útil à otimização da publicidade oficial) considerando seus deveres jurídicos estabelecidos na Constituição e na legislação infraconstitucional com destaque para o dever de atender ao interesse público -também analisado. Dessa forma, pretendemos justificar o dever das emissoras de televisão de contribuir ativamente para a melhoria efetiva da Publicidade Oficial.

METODOLOGIA:

            Dada a chave teórica da Legística, a pesquisa dialoga tanto com a estrutura do pensar dogmático do Direito quanto com as técnicas de construção de cenários, já que considera essencial o questionamento da própria decisão de legislar e a avaliação legislativa ante e post norma. Nesse contexto, justifica ou critica categorias como eficácia, validade e efetividade.

1)Realização de reconstrução de cadeias de fontes do direito complexas que envolvem sub-sistemas normativos em outras áreas conexas ao tema tais como Comunicação Social, Radiodifusão além do regime administrativo das concessões públicas.

 2)Verificação da coerência entre princípios constitucionais estruturantes e da cadeia de fontes analisada.

 3) Inclusão de sistemas periciais segundo modelo de (CHEVALLIER, 1992), o que significa diálogo com a área de Comunicação Social.

RESULTADOS:

            Grande parte da população brasileira é formada por analfabetos e analfabetos funcionais e a publicidade oficial (hoje feita basicamente pelo Diário Oficial da União –pouco acessível quanto ao conteúdo, custo e limitação da tiragem) não cumpre materialmente o dever do Estado de dar a conhecer seus atos, já que sua forma de manifestação é escrita e de difícil compreensão. Logo, os meios de comunicação de massa, em especial a tv aberta -de grande potencial inclusivo- ganham papel relevante, pois são os maiores formadores da opinião pública e difusores da informação, sendo responsáveis pela realização dos direitos fundamentais da liberdade de expressão e direito à informação.

            O direito à informação implica, além da liberdade de manifestação de pensamento das emissoras (direito de informar), o dever de que elas prestem informações ao público, atendendo ao interesse da coletividade para que tanto os indivíduos como a comunidade estejam efetivamente informados para o exercício consciente das liberdades públicas.

A comunicação social é regida por princípios próprios, dentre os quais destacam-se a finalidade educativa e cultural e a necessidade de se atender o interesse público para fins de renovação da concessão. Este, fundamento primeiro da atividade administrativa, não obstante sua indeterminação, é supremo e indisponível, o que justifica, em seu preenchimento pelo aplicador da lei, sua associação à noção de direitos fundamentais.

 

CONCLUSÕES:

            Com base nos artigos 33, § 3° e 38, “d” do Código Brasileiro de Telecomunicações, que estabelecem o interesse público como requisito que deve ser atendido para a renovação dos prazos de concessão para o serviço de radiodifusão, e a necessidade de observância, na exploração do serviço, das finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País; e que a concessionária se sujeita não só à lei, mas também às normas constitucionais que tratam dos direitos fundamentais e dos princípios da emissão e programação de televisão, fica claro que a garantia de acesso à informação jurídica constitui não apenas direito fundamental do cidadão, mas também dever jurídico das concessionárias de radiodifusão, posto ser eminentemente uma questão de interesse público. Logo, elas devem contribuir efetivamente para otimizar a publicidade oficial.

O Estado deveria fiscalizar melhor o cumprimento dos requisitos legais de funcionamento de tais concessões, exigindo que as concessionárias cumprissem de fato seus deveres jurídicos, já que eles afetam direitos fundamentais dos cidadãos cujo respeito é essencial para a promoção da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do nosso ordenamento.

Finalmente, destacamos que apesar da importância do direito à informação, este não é um tema recorrente na doutrina e o debate da população a seu respeito é muito raro, senão inexistente, fato que é conseqüência e prova de sua falta de efetividade.

Instituição de fomento: Fundação Valle Ferreira
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: otimização da publicidade oficial; direito à informação; interesse público.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006