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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional
A EFETIVAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE OS DIREITOS HUMANOS DA MULHER
Lilah de Morais Barrêto 1
Anamaria Sousa Silva 1
(1. Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão-UFMA)
INTRODUÇÃO:
Os tratados internacionais acerca dos Direitos Humanos da mulher surgem em um processo de especificação do sujeito de direito, o qual gerou sistemas especiais de proteção a grupos mais vulneráveis, estabelecendo complementaridade com o arcabouço normativo de Direitos Humanos em seu caráter genérico. Neste sentido, foi aprovada pelas Nações Unidas a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher em 1979, ratificada pelo Brasil em 1984 e aprovada pela Organização dos Estados Americanos a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher em 1994, ratificada pelo Brasil em 1995. A primeira convenção, juntamente com seu Protocolo Facultativo, apresenta mecanismos de monitoramento dos Estados, tais como: os relatórios dos Estados signatários encaminhados ao Comitê das Nações Unidas; procedimento investigativo que habilita o Comitê a investigar a existência de violações aos direitos das mulheres; e as petições individuais que permitem o encaminhamento de denúncias ao Comitê, sendo este último também presente na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Objetiva-se nesta pesquisa confrontar estes mecanismos com a concepção de soberania e verificar os avanços e permanências quanto à discriminação e violência de gênero, mediante as mudanças inseridas no ordenamento jurídico brasileiro e as políticas públicas para promoção da igualdade.
METODOLOGIA:
Foi realizado o levantamento bibliográfico acerca da temática e seu posterior estudo em suas dimensões jurídica e sociológica, além da análise dos Tratados e Convenções que versam sobre os direitos da mulher, quais sejam, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ou “Convenção de Belém do Pará”. Esta pesquisa compreende também outros instrumentos internacionais de Direitos Humanos, sob a ótica de unicidade, como a Declaração e Programa de Ação de Viena e Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, com suas respectivas contribuições para a proteção dos direitos das mulheres. Desenvolveu-se um estudo crítico sobre os mecanismos de controle dos Direitos Humanos, como os relatórios dos Estados e as petições, além das mudanças implementadas no âmbito interno do Estado brasileiro, em matéria legislativa e de políticas públicas sob a perspectiva da igualdade, soberania e efetividade.
RESULTADOS:
A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher sofreu grande número de reservas pelos Estados-partes. O Brasil, ao ratificá-la, apresentou reservas no âmbito do casamento e da família. A Declaração de Viena encorajou a redução das reservas e suscitou a elaboração do Protocolo Facultativo. No tocante ao monitoramento realizado através de relatórios dos Estados, o Brasil apresentou, em 2002, um relatório referente ao período de dezessete anos. Este relatório faz referência aos dispositivos na Constituição de 1988 que asseguram a igualdade de gênero, a avanços na legislação infraconstitucional e na implementação de políticas públicas, haja vista que a Declaração de Pequim reforçou a idéia de ações afirmativas para as mulheres. As reservas quanto às questões de família foram retiradas em 1994, e a legislação civil compatibilizou-se com a Constituição através do Código de 2002. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher prevê o direito de petição, utilizado no caso da brasileira Maria da Penha. Como política pública relevante de combate à violência pode-se citar a criação das Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres em 1985, mas que até hoje existem em número insuficiente. A legislação penal ainda é deficitária, apesar da criação do tipo penal de violência doméstica. O projeto de lei n° 4559/04, ainda em trâmite, trata de algumas especificidades desta violência desconsideradas até então. 
CONCLUSÕES:
Os Direitos Humanos, em virtude de sua pretensão de universalidade, sempre enfrentou como obstáculo para seu controle interestatal ou por instituições internacionais, a concepção de soberania dos Estados. Este conceito sofreu mudanças, vinculando-se atualmente à legitimação dos governos ex parte populi, de modo que se caracteriza pelo atendimento dos interesses e da vontade do povo. Desta feita, medidas que visam a efetivar os Direitos Humanos e, consequentemente, a dignidade das pessoas, não podem mais ser encaradas como atentatórias à soberania. A efetivação dos Direitos Humanos passa a ser vista pelas Nações Unidas e pela Comissão Interamericana como uma questão de promoção de igualdade material, não mais se limitando à igualdade formal através da positivação de tais direitos. Destarte, passam a ser admitidos mecanismos de controle e monitoramento do cumprimento dos sistemas geral e especiais de proteção. Dentre estes últimos, encontram-se compreendidos os Direitos Humanos da mulher, que tiveram seu arcabouço normativo reforçado pela Declaração e Programa de Ação de Viena e Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, vez que dispõem sobre formas de controle das violações e inclusão da perspectiva de gênero nos programas governamentais. Observa-se que são insuficientes as medidas legislativas que declaram a igualdade, fazendo-se necessária legislação repressiva e de ações afirmativas, que considerem a peculiaridade das relações de poder que permeiam a matéria.
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Direitos Humanos; Mulher; Soberania.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006