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G. Ciências Humanas - 8. Psicologia - 12. Psicologia

ANÁLISE E DESCRIÇÃO COMPORTAMENTAL DA LEGISLAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

André Luiz Freitas Dias 1
Anna Christina Porto Maia Passarelli  1
Carolina Corrêa Vilaça  1
Isabella Janot Pacheco Carneiro  1
(1. Laboratório de Análise do Comportamento (LabAC) – UFMG)
INTRODUÇÃO:

O estudo dos fenômenos sociais não é uma novidade para a Análise do Comportamento. Desde os trabalhos teóricos de Skinner, passando por diversos autores na década de 1960 e 1970, até as pesquisas mais recentes da década de 1990 e início dos anos 2000, são várias as evidências da preocupação da Ciência do Comportamento com as questões sociais. Os novos estudos desse tema tiveram como recurso uma nova unidade de análise – a metacontingência – proposta por Glenn, em 1986. Entende-se por metacontingência as relações contingentes entre determinadas práticas culturais e suas conseqüências. Metacontingência consiste em contingências individuais entrelaçadas, ou seja, de influência mútua, que, juntas, produzem um mesmo resultado, a longo prazo. Essa unidade de análise vem sendo utilizada em projetos de investigação teórica, como na análise de constituições (Todorov, 1987), sistema penitenciários (Ellis, 1991), mídia (Rakos, 1997), estatutos (Todorov et. al., 2004); experimentos naturais, como o de Kunkel em 1986; experimentos de campo (Cohen e Filipczak, 1971) e experimentos análogos a fenômenos sociais (Epstein et al., 1981). No presente trabalho, enfocamos as investigações teóricas, especificamente, da Legislação de Recursos Hídricos, no âmbito federal. O objetivo da pesquisa foi de identificar e descrever as contingências entrelaçadas representadas na legislação, assim como seus produtos e mecanismos propostos para o estabelecimento das metacontingências.

METODOLOGIA:

Do objeto de estudo: o objeto de estudo da pesquisa foi a Legislação Federal - Lei nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997 (dividida em Títulos, Capítulos, Seções, Artigos e Temas), que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX, do art. 21, da Constituição Federal e altera o art. 1º., da Lei nº. 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº. 7.990, de 28 de novembro de 1989 e a Lei nº. 9.984, que cria a ANA – Agência Nacional das Águas, de 2000. Procedimento: foram lidos os artigos presentes em ambas as Leis, seguindo os passos para análise, quais sejam: 1) identificação dos sistemas nucleares – partes essenciais, diretamente responsáveis pela geração do produto agregado; 2) descrição das contingências entrelaçadas, tendo como base a tríplice contingência individual, seus produtos agregados e os sujeitos responsáveis pelo estabelecimento de tais relações. Para tanto, foi criado um banco de dados, utilizando o programa ACCESS, para armazenamento de todas as informações e posterior cruzamento dos dados. O texto foi pesquisado, desconsiderando-se a ordem numérica de apresentação dos artigos, sendo o fio norteador do processo de coleta o sistema nuclear no momento identificado. Iniciamos a pesquisa pela Requisição e Outorga – concessão do direito de uso dos recursos hídricos, por se tratar da ação básica, do início de todo o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

RESULTADOS:

Os sistemas nucleares identificados foram: requisição e outorga, cobrança e arrecadação, distribuição, aplicação de recursos, fiscalização, incentivo, planejamento dos recursos hídricos e enquadramento dos corpos dos rios. Os sujeitos responsáveis por tais sistemas nucleares foram os requerentes – usuários (empresas) e sociedade civil, poder público federal, Conselho Nacional de Recursos Hídricos, Agência Nacional das Águas, agências de bacias hidrográficas e comitês de bacias hidrográficas. Relações complexas foram descritas, nas quais os comportamentos de um sujeito e os produtos desses comportamentos estabeleciam as condições para que outros sujeitos se comportassem, influenciando-se mutuamente. A partir do fundamento da gestão descentralizada, descrito na Lei 9.433, os comitês de bacias hidrográficas são os órgãos deliberativos e normativos da maior parte das atividades executadas pelas agências de bacias hidrográficas. Tais atividades compreendem desde a operacionalização do plano de ação aprovado pelos comitês, até a distribuição, aplicação e fiscalização dos recursos destinados a tal fim. Observa-se, também, o predomínio das conseqüências punitivas em detrimento dos incentivos para o estabelecimento de comportamento pró-ambiental, que vise a preservação e a manutenção dos recursos hídricos.

CONCLUSÕES:

Sendo um código de normas relativamente novo – datado de 1997 - a Legislação de Recursos Hídricos apresenta pontos positivos e alguns pontos negativos quanto às suas possíveis variáveis de controle. Pontos positivos: a implementação e organização para viabilização de uma gestão descentralizada dos recursos hídricos com a participação de toda a sociedade – órgãos públicos, sociedade civil organizada e empresas e incentivos pensados para o estabelecimento dos comportamentos considerados adequados, visando à sustentabilidade dos recursos hídricos. Pontos negativos: predomínio das penalidades, sendo listadas as inúmeras infrações relativas ao uso indevido dos recursos hídricos; comportamentos considerados adequados descritos de forma pouco clara, ambígua, imprecisa e ampla; demora na criação das agências de bacias hidrográficas, principais órgãos responsáveis pela execução de todo o plano de gerenciamento de recursos hídricos no país.

Instituição de fomento: Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM / SEMAD – MG
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Análise do Comportamento; Legislação; Metacontingência.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006