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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional

AÇÕES AFIRMATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL NO BRASIL

Heron de Jesus Garcez Pinheiro 1
Cláudia Maria da Costa Gonçalves 2
(1. Graduando do Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA; 2. Profª. Drª. do Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA)
INTRODUÇÃO:
No Brasil do século XXI, minorias étnicas, máxime negros e pardos, continuam a ser alijadas da prosperidade nacional. Mais pobres, afetadas pelo desemprego e pela baixa escolaridade em relação aos grupos dominantes, estão sub-representadas nas estruturas políticas e super-representadas nas prisões. Têm menos acesso a serviços de saúde de qualidade e, por conseguinte, menor expectativa e pior qualidade de vida. Estas e outras formas de injustiça sócio-racial são a cruel realidade do nosso tempo; mas não precisam ser inevitáveis no nosso futuro. Assim, passado o centésimo vigésimo oitavo aniversário da libertação dos escravos negros, a sociedade brasileira necessita discutir e implementar ações afirmativas de promoção da igualdade racial, sob pena de empedernir os cenários injurídicos e nefários de desigualdade sócio-racial, de aviltamento dos direitos humanos e da injustificável omissão na promoção dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Perscrutar a tutela jurídica do instituto das ações afirmativas em favor da população afro-brasileira constitui foco primacial desta pesquisa. Objetiva-se o aprimoramento das discussões jurídico-acadêmicas com vistas à premência da observância e implementação dos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil.
METODOLOGIA:
Enfatize-se, dentre as atividades metodológicas, os levantamentos legal, infralegal, doutrinário e jurisprudencial acerca do ainda incipiente instituto das ações afirmativas de promoção da igualdade racial. Investigou-se, em sede constitucional, fecunda controvérsia sobre o princípio constitucional da igualdade. Utilizou-se a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio e em consonância com o avanço dos direitos humanos. Na esfera legal, observou-se as pioneiras Leis nº 3.524/01, 3.708/01 e 4.061/03, do Estado do Rio de Janeiro. Também se analisou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2858-RJ e a decisão judicial da 6º Vara da Justiça Federal no Ceará, na Ação Civil Pública nº 990017917-0. Fez-se fundamental, na aferição do sentido e alcance das normas examinadas, o emprego do método de interpretação teleológico, a primar pela finalidade da norma, intentando atingir os valores por ela salvaguardados. Procede-se, ainda, com aplicação dos métodos dedutivo e crítico, com os quais se fez possível, respectivamente, a auscultação por uma problemática genérica de outra de caráter particular; e a apresentação de ponderações e questionamentos à eficácia fática do direito objetivo, com o desiderato de ter-se a imperativa promoção da igualdade racial.
RESULTADOS:

A doutrina progressista compreende estar em curso uma transformação ontológica no princípio da igualdade. Da igualdade meramente formal, perante a lei, passou-se à operacionalização da igualdade material, que pressupõe noções de dinamismo e militância estatal intentando o tratamento dessemelhante de situações desiguais. Essa igualdade deve existir tanto na aplicação do direito como na sua formulação. A Corte Constitucional alemã, em seus arestos, firmou entendimento de que seria justo tratar iguais com igualdade e desiguais com desigualdade. Nesse sentido, as ações afirmativas raciais são políticas públicas de caráter reparatório destinadas a engendrar a isonomia pela desequiparação. E o direito fundamental à igualdade não é óbice a essas políticas e sim fundamento. Exigir-se-ia do Estado e da sociedade atuação desigual tendente à especificação dos desprestigiados, afirmando-se o princípio da isonomia pela perpetração arrazoada de desigualdades. Ademais, o Brasil é signatário da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, cujo art. 1º chancela a plausibilidade jurídica das ações afirmativas de cunho racial. Também a jurisprudência já finca posições desse jaez, apesar de o STF não ter decidido o mérito da ADI nº 2858-RJ. Nessa esteira, atentatória aos direitos fundamentais de igualdade seria a discriminação negativa, arbitrária e tendente à formação de privilégios injustificáveis por argumentação jus-fundamental lógico-racional.

CONCLUSÕES:
Deve-se reconhecer a importância do instituto das ações afirmativas de promoção da igualdade racial, mormente pelo impulso no alcance dos desafios exarados na Constituição Federal de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com pobreza e desigualdades sociais erradicadas e na qual predomine o bem de todos sem preconceitos de raça. Para atingir esse desiderato, mister o reconhecimento pelos tribunais da constitucionalidade dessas políticas públicas, quer de caráter governamental ou privado. Destarte, os instrumentos normativos estão disponibilizados às fartas para os intérpretes do ordenamento jurídico decidirem de modo convergente com a melhor exegese da Lei Fundamental da República. Discussões desse naipe ainda estão sendo principiadas na academia, devendo aflorar no próximo lustro em razão das inúmeras proposições legislativas no fito de concretizar as mais variadas modalidades de ações afirmativas de promoção da igualdade racial, dentre as quais as cotas nas universidades e concursos públicos e os incentivos fiscais condicionados à contratação empregatícia de afro-brasileiros.
Trabalho de Iniciação Científica  
Palavras-chave: Direito Constitucional; Direitos Fundamentais; Ações Afirmativas.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006