F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional |
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A PENHORA ON LINE E A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA INTERNET: A PRIMAZIA DA SEGURANÇA JURÍDICA EM DETRIMENTO À PRIVACIDADE DO DEVEDOR. |
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Lauro Augusto de Oliveira Neto 1 |
Elaine Bastos de Souza 2 |
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(1. Graduando do depto. de Direito do Centro Universitário do Maranhão – UNICeuma; 2. Graduanda do depto. de Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA) |
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INTRODUÇÃO: |
A Penhora on Line é uma forma da utilização da Internet a serviço do judiciário, na qual os tribunais e juízos conveniados ao BACENJUD podem ter acesso às informações bancárias e requer o bloqueio dos saldos financeiros dos devedores, no decorrer do processo de execução, através da internet. No entanto, esta ação caracteriza-se, também, como Quebra de Sigilo Bancário pela Internet, gerando conflitos de direitos e garantias, como a segurança jurídica do processo executório, que é assegurada, em detrimento ao direito a privacidade que o devedor possui, pois são obtidas, sem o seu consentimento, informações bancárias do executado. Dentro desta perspectiva, a presente pesquisa visa analisar como este instrumento judiciário cibernético (penhora on Line), está sendo concebido dentro do nosso ordenamento jurídico e de que forma este mecanismo pode garantir a efetividade do judiciário no que tange dirimir a morosidade dentro do processo de execução, tendo em vista a razoável duração do processual e a sua celeridade de tramitação prevista constitucionalmente no art.5º inc LXXIII da Constituição Federal. |
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METODOLOGIA: |
A elaboração da presente pesquisa, Pautou-se em levantamentos bibliográficos em livros de doutrinadores renomados em direito processual Civil e direito Constitucional, tais como José Frederico Marques, Humberto Teodoro Jr. e José Afonso da Silva, em Artigos Científicos, em monografias e teses, e por fim, em legislações pertinentes ao tema. |
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RESULTADOS: |
A Penhora on line foi legalmente concebida dentro do nosso ordenamento jurídico através do convênio BACENJUD, regido pela Lei nº 8.666/93 e pelo regulamento anexo à circular/BACEN Nº2,717/96, que é um acordo firmado entre o Banco Central do Brasil – BACEN e os Tribunais, pelo qual é permitido aos seus juízes, através de um link próprio (com Senha e Login), solicitar informações sobre a existência de Contas Correntes e Ativos Financeiros dos clientes de bancos credenciados no SFN – Sistema Financeiro Nacional. Assim, pelo requerimento on line do magistrado, pode ser bloqueado os saldos positivos dos devedores executados. A justiça do trabalho já vem utilizando tal instrumento desde 2002 e com a LC118/2005 foi dada a oportunidade nas execuções fiscais de ser efetuado este mecanismo processual cibernético. No entanto, a maior novidade deste instrumento é a celeridade, pois antes do BACENJUD o magistrado podia requerer informações e bloqueio de contas bancárias, mas por precatórias e correspondências que demoravam meses e, geralmente, frustrava seu intento devido ao devedor poder retirar todo o ativo financeiro antes da resposta chegar ao juiz. Com o BACENJUD esta frustração é reduzidíssima, senão inexistente, garantindo-se a efetividade e a diminuição da morosidade no processo de execução. |
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CONCLUSÕES: |
A penhora on line, é um instrumento eficaz no combate a uma das maiores mazelas do processo de execução, que é a morosidade. Mas existem grandes discussões acadêmicas a respeito dos direitos confrontados por este instrumento processual, como a privacidade do devedor e a segurança jurídica. A invasão de privacidade através da quebra do sigilo bancário é questionada pelo fato de que a penhora on line, quando utilizada pelo juiz, é fictamente aceita, em virtude da legalidade do dispositivo, e sabida pelo inadimplente, pois quando este decidiu não realizar outra forma de liquidação da execução, estava ciente que seu sigilo bancário seria quebrado, logo configura-se uma decisão, o que, a nosso ver, descaracteriza a invasão de privacidade. Já a segurança jurídica sustenta-se em virtude do interesse público que deve ter prioridade em razão do interessa particular, quebra do sigilo. Além disso, a penhora limita-se a não tornar o devedor sem condições de manter-se economicamente, conforme o art.649 do Código de processo Civil que prevê hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dessa forma, o instrumento da Penhora on line, é um remédio eficaz para a garantia da segurança jurídica do credor que era esbulhado duplamente em seu patrimônio, tanto pelo débito como pelos custos da execução frustrada, bem como para a efetivação dos ditames Constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, que são importantíssimos dentro de nossa sociedade moderna e veloz. |
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Trabalho de Iniciação Científica
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Palavras-chave: Penhora on line; Quebra de Sigilo Bancário ; Segurança Jurídica e Celeridade. |
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Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006 |
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