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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental

INVESTIGAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO DO DIREITO AMBIENTAL: PONTUAÇÂO ACERCA DA EFETIVAÇÃO DAS NORMAS EM CONVERGÊNCIA COM O HODIERNO DESENVOLVIMENTO DAS CONCEPÇÕES PRINCIPIOLÓGICAS

Victor Rafael Fernandes Alves  1, 2
Lauro Ericksen Cavalcanti de Oliveira  1, 2
Rodrigo Pinheiro Rebouças  1
Alexandre Luiz Cavalcanti da Silva 1
Marconi Neves Macedo  1
Luiza Carla Menezes de Farias  1
(1. Universidade Federal do Rio Grande do Norte/UFRN; 2. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte/CEFET-RN)
INTRODUÇÃO:

De maneira inicial, convém para uma mais elucidativa explanação, expor as características básicas do que se tem por princípios no espectro jurídico abordado. Tal ocorre, pois para que haja relevância cientifica sob os termos estudados, necessita-se de um objeto a ser estudado, um método para estudá-lo e um certo corpo de regras e princípios que disciplinem um sistema formal. Os mesmos são então elementos essenciais para uma clara e correta apreensão do que poderíamos chamar cognição lógica, o momento de ignição concreta do princípio na fluência de idéias que permeiam toda acepção jurídica empregada na construção de uma análise elaborada e fundamentada do objeto em análise. Ocorre de forma congruente com a Jurisprudentia ou Ciência do Direito. É indiscutível que o texto legal tem seu fundamento de validade no seio do arcabouço jurídico, em função do dever-poder imputado ao Estado. Todavia, se faz mister sempre ressaltar a perquirição cada vez mais veemente pelos princípios norteadores das normas. Hodiernamente, os princípios são aclamados como verdadeiras normas jurídicas, impondo, da mesma forma que estas, obrigações legais. No caso do Direito Ambiental este relativamente moderno ramo do Direito, tem em seu campo principiológico uma riquíssima fonte em que deve abeberar-se incessantemente o hermeneuta. Destarte, a compreensão plena dos princípios que norteiam determinado ramo jurídico reveste-se de fulcral relevância para a apreensão e aplicação eficaz das normas jurídicas.

METODOLOGIA:

O exame intentando a apreensão plena destas fontes jurígenas perpassou por uma minudente e detalhista investigação cientifica das influências e das acepções principiológicas no zênite do Direito Ambiental, o que forneceu um razoável elenco de informações acerca do tema, que serviram de esteio para as conclusões posteriores. Desde livros a periódicos, artigos e até mesmo a Internet, estes foram elementos que forneceram dados relevantes para a consecução deste trabalho. Não obstante a pura análise jurídica, a pesquisa percorreu também o seio histórico com o exame das Conferências das Nações Unidas acerca do Meio Ambiente e Desenvolvimento, com particular enfoque na Conferência Inicial em 1972, em Estocolmo, na Suécia e Conferência realizada em 1992 no Rio de Janeiro. Essa última onde se propugnou o que há de melhor no que tange à cooperação para a consecução de um meio ambiente melhor, a Agenda 21. Sem embargo, a pesquisa adentrou também no âmago de dispositivos legais visando perquirir a ratio juris de algumas das regras, isto é, a motivação, o intuito a que colimavam os proponentes de tal norma legal. Objetivando ainda um particular enfoque ambiental, não se atendo a mera exegese legal e suas repercussões no seio social, como comumente ocorre, mas atentando para os reflexos que a intrincada teia do ecossistema terrestre vem a sofrer, conglobando assim uma análise também ambiental.

RESULTADOS:

Após ampla e irresoluta pesquisa abduziram-se diversos princípios que se enquadram no Direito Ambiental. Não há um rol taxativo, contudo a maioria deles encontra-se na famosa Agenda 21. Mormente frisar o fato de que alguns princípios como que transbordam de outras searas acoplando-se ao arcabouço dos Princípios Ambientais. Cita-se o Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal, o qual se insere no campo do Direito Ambiental quando a matéria é pertinente a tal ramo. Adstritos diretamente às questões ambientais, frisando não ser um rol taxativo, divisaram-se: o Princípio do Desenvolvimento Sustentável (uso racional dos recursos possibilitando a utilização dos mesmos pelas outras gerações); Princípio do Direito Fundamental (o Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado é erigido como fundamental em várias Constituições); Princípio da Precaução ou Prevenção (visa o Direito Ambiental à prevenção do dano posto a irreparabilidade efetiva do mesmo); Princípio do Poluidor Pagador (busca evitar um dano ao meio através da internalização dos custos); e, Princípio da Cooperação Nacional e Internacional (no seio nacional vincula-se a capacitação da sociedade para defesa do meio ambiente, em âmbito Internacional cuida da preocupação relevante para todas as nações em sede de questões ambientais). Outrossim, é indubitável a necessidade desses princípios como pedras angulares de qualquer arcabouço jurídico que colime ao menos minimamente a proteção ambiental.

CONCLUSÕES:

Infere-se o quão determinante é para um estudo científico de qualidade uma acurada e cuidadosa atenção para com os princípios, por fornecerem o ideário basilar da produção das normas. Em sendo assim, a assimilação efetiva destes princípios permite uma melhor compreensão das questões ambientais bem como uma efetiva satisfação da proteção do meio ambiente nos casos concretos. E, como é evidente, não se pode olvidar o quanto a proteção ambiental é uma imperiosa necessidade nos tempos hodiernos. Não se pode mais relegar para segundo plano uma questão de interesse de toda a coletividade em âmbito mundial. Interesse difuso e coletivo que é não cabe fazer um recorte da realidade e apartar os problemas ambientais restritamente a uma pessoa ou área geográfica do globo. Destarte, o Poder Público deve atentar sempre para a observância eficaz dos Princípios Ambientais, colimando através das políticas públicas esclarecer a sociedade e estimular sua participação. O efetivo cuidado do meio ambiente tornar-se-á uma realidade palpável através de um pacto amplo entre a sociedade, consciente da necessidade de sua atuação para a própria preservação da espécie humana, e do Poder Público, cuidando para a efetiva aplicação dos Princípios Ambientais, o que refletirá amplamente no futuro da humanidade.

Instituição de fomento: Universidade Federal do Rio Grande do Norte/UFRN, Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte/CEFET-RN.
 
Palavras-chave: Princípios Ambientais; Direito Ambiental; Agenda 21.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006