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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 7. Direito do Trabalho
O ALCANCE DA EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO” E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO UM ANO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC N. 45/04
Kenia de Jesus Garcia Moreira 1
Antônio José Ferreira 1
Cibele Pereira Guimarães Corrêa 1
Kíria Karoliny Garcia Moreira 1
(1. Departamento de Direito / UFMA)
INTRODUÇÃO:
Passado um ano da entrada em vigor da EC 45/04 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho é oportuno fazer uma análise do alcance da expressão “Relação de Trabalho”. Antes da referida emenda a definição não tinha muita razão de existir, porque a Justiça do Trabalho, praticamente, só se ocupava das controvérsias atinentes à relação de emprego. Entretanto, parte considerável da doutrina, bem como juízes e Tribunais trabalhistas tem se ocupado da tarefa de definir o que é “Relação de Trabalho” para que a partir daí a própria Justiça Trabalhista possa fazer as adequações necessárias para atender as novas demanas. Nesse ínterim, muitas discussões já forma dirimidas, outras ainda dividem a comunidade jurídica. No entanto, tomando como referencial a Justiça do Trabalho no estado do Maranhão buscamos analisar de que maneira tem-se compreendido a expressão “Relação de Trabalho” principalmente no que tange a inserção nesse conceito das relações de consumo, bem como as relações de servidores públicos estatutários.
METODOLOGIA:
Para a consecução do objetivo da pesquisa foi necessário fazer um levantamento bibliográfico, legislativo e jurisprudencial relativo à matéria no decorrer do primeiro ano de vigência da EC 45/04. Além desses recursos foram realizadas entrevistas com alguns servidores, juizes e desembargadores da Justiça do Trabalho do Maranhão. 
RESULTADOS:
Foi possível chegar a uma definição do significado da expressão “relação de trabalho”. Pode ser definida como o trabalho prestado por conta alheia, em que o trabalhador (pessoa física) coloca, em caráter preponderantemente pessoal, de forma eventual ou não, gratuita ou onerosa, autônoma ou subordinada, sua força de trabalho em prol de outra pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado), podendo o trabalhador correr ou não os riscos da atividade que desempenhará. Dirimindo o significado de “relação de trabalho” resta determinar se a competência da Justiça do Trabalho abrange todas as modalidades de relação de trabalho ou somente algumas. Podemos dizer que há três posições preponderantes na doutrina: 1) nada mudou com a EC 45/04. O termo relação de trabalho significa o mesmo que relação de emprego; 2) uma segunda corrente exige que a relação de trabalho tenha os mesmos moldes da relação de emprego. Desse modo estariam excluídas as relações de consumo; 3) uma terceira corrente admite qualquer espécie de prestação, seja qual for a modalidade de vínculo jurídico, relação de consumo etc., prestado por pessoa natural em favor de pessoa natural ou jurídica. Os juízes de 1ª e 2ª instância da Justiça do Trabalho do Maranhão têm se filiado ao segundo entendimento, excluindo, portanto, as relações de consumo do rol de suas competências. A aplicação do inciso I, d art. 114, da CF referente aos servidores públicos estatutários está suspensa por força da ADIn 3.395.
CONCLUSÕES:
Diante das transformações das relações de trabalho, oriundas da globalização e do incremento da tecnologia, o aumento da competência da Justiça do Trabalho é um fator de sua natural vocação social. As relações de trabalho regidas pela CLT já não são mais preponderantes, estando os demais trabalhadores que trabalham sem vínculo de emprego, também habilitados a postular seus direitos na Justiça do Trabalho que é a Justiça encarregada de preservar os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Entre esses trabalhadores encontramos inúmeros profissionais liberais tais como médicos, engenheiros e advogados, os quais, como bem se sabe não se enquadram na hipótese de hipossuficiência própria dos trabalhadores com vínculo empregatício. Essa mudança gera efeitos tanto na definição de princípios no direito do trabalho como no próprio direito processual. Assim, o entendimento da expressão “relação de trabalho” se mostrou essencial para a assunção de uma postura diferenciada por parte dos aplicadores do direito, os quais a partir da EC 45/04 tem se mostrado preparados para atender as novas demandas decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
 
Palavras-chave: Trabalho; Justiça do trabalho; Promulgação da EC N. 45/04.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006