IMPRIMIR VOLTAR
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 5. Direito do Consumidor
A ATIVIDADE MÉDICA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: NASCE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO. ADOECE A RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE?
David Antônio da Fonseca Vieira 1
(1. Fac.de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior - Graduando/3º ano de Direito)
INTRODUÇÃO:
Milhões de brasileiros recorrem ao Sistema Único de Saúde buscando ali um conforto, um lenitivo frente a doença. Essa  procura  pode revestir-se de decepção e mais sofrimento devido às  inúmeras falhas a demarcarem a prestação da assistência à saúde, dentre elas o ínfimo período de tempo reservado às consultas. E nesse pouco tempo que lhe é concedido, o doente pode correr o risco de encontrar profissional desmotivado pelas péssimas condições de trabalho, por exemplo, e esses fatores poderão interferir nas relações entre o médico e seu paciente, de forma prejudicial. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) muitos autores passaram a conceber a atividade médica como relação de consumo, prestação de serviço, como acontece com o mecânico, o padeiro, o pintor. Diante dessas considerações, além dos muitos fatores que contribuem com a  precariedade na assistência à saúde, o presente trabalho questiona: tratar o médico como simples prestador de serviço, vulnerável às normas comuns de defesa do consumidor, pode ser outro fator a influenciar a relação médico-paciente? Obviamente o desejo aqui não é deixar esquivar-se o médico incauto ou desonesto, imperito, imprudente ou negligente, dos compromissos perante a lei e a moral, e tampouco tecer críticas a essa grande conquista social que é o Código de Defesa do Consumidor.
METODOLOGIA:
A bibliografia utilizada fez  presentes  renomados autores em Direito Civil, Direito do Consumidor, Psicologia, Sociologia, Direito Médico. A maior estratégia fundou-se na análise aprofundada da relação médico-paciente  pois, conforme  é bem sabido, o Direito é processo de adaptação e nasce do comportamento e das relações humanas. Após esse estudo teórico detalhado, um pequeno grupo de vinte e dois médicos dos SUS escolhidos aleatoriamente  nas cidades mineiras de Santos Dumont, Aracitaba, Oliveira Fortes e Juiz de Fora  foi convidado a emitir opinião a respeito do presente assunto. A eles foi perguntado de forma direta, objetiva e uniforme, pelo mesmo entrevistador, e pessoalmente, se diante das normas de defesa do consumidor  a nova situação médica  poderia influenciar o relacionamento com os clientes. Em outra etapa  percorreu-se  legislações pertinentes incluindo o Novo Código Civil Brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Médica. O  método dedutivo foi  inicialmente utilizado, como o exige o estudo da  legislação ligada ao assunto. A seguir, o método dialético foi indispensável devido a complexidade do tema e a presença marcante e variada da interdisciplinaridade.
RESULTADOS:
Ao analisar a vasta literatura ligada ao tema , percebeu-se claramente a grande importância da relação médico-paciente. Seu estudo detalhado demonstrou que tal relação é o fundamento maior da prática médica. Ficou claro que a qualidade da relação médico-paciente é o principal fator que levará ao sucesso ou fracasso do tratamento, podendo ser o próprio médico, muitas vezes, o maior remédio. Entendeu-se assim, que o  comportamento do médico influi sobremaneira nos resultados terapêuticos. Além disso, ficou exposto que esse relacionamento é muito sensível e vulnerável a influências externas, e também à instabilidade emocional  própria das relações humanas. Viu-se ainda que, em sua nobre arte, o médico vivencia a grande complexidade que envolve esse tipo de relacionamento, principalmente em momentos de dor. Não obstante o tamanho limitado da amostragem, e sua restrição a uma pequena área, divulga-se que dentre os vinte e dois médicos consultados, vinte e um deles concordaram com o fato de que, diante das normas de defesa do consumidor,   a nova situação médica  pode influenciar a relação médico-paciente. Acreditam que posturas mais cautelosas e temerosas possam ser adotadas pelo profissional.  E realmente, como resultado da análise das posições  doutrinárias, encontrou-se em corrente majoritária  a inclusão do médico no rol dos prestadores de serviço em relação de consumo.
CONCLUSÕES:
Diante dos resultados que evidenciam a incontestável importância que reveste a relação médico-paciente, e sua fragilidade e vulnerabilidade a toda sorte de influências, parece que a nova posição do médico no ordenamento jurídico  poderá também influenciar negativamente o relacionamento com o doente. Pode-se pensar que a pressão psicológica causada pelo status de prestador de serviço atinge o médico oprimindo-o. Essa relação tão  influenciável que envolve  a saúde e a doença, a vida  e  a morte e que, antes de tudo, deve ser uma relação de amor, talvez sofra grandes prejuízos, quando as desavenças forem tratadas à luz das normas defensoras do consumidor, a intimidarem e amedrontarem o profissional de boa-fé. Dessa forma, parece que a medicina, ao aproximar-se das atividades comuns, afasta-se da arte. E a antiga relação médico-paciente pode perder sua grandeza, já desgastada pela exacerbada tecnologia. Essas conclusões  convidam à expansão  desse trabalho às áreas da Psicologia Médica, da Sociologia e da Ética  para tentar estabelecer, em  escala mais ampla, o quantum  esse novo fator prevalece. Isso reforça a interdisciplinaridade do assunto, onde as interfaces guardam profunda intimidade e coesão. Como conseqüência  propõe-se , inclusive na seara do Direito, a busca por novas saídas jurídicas  e  meios que permitam  adequação do médico a essa nova realidade, tentando resgatar a leveza dessa arte milenar e a confiança recíproca entre o profissional e  aquele que sofre.
 
Palavras-chave: Relação-médico paciente; Relação de consumo; Prestação de serviço.
Anais da 58ª Reunião Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006